Lei nº 2.120, de 02 de junho de 2003

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

2120

2003

2 de Junho de 2003

Institui normas para a realização de concurso público para a escolha do Hino Oficial do Município de Unaí.

a A
Vigência entre 2 de Junho de 2003 e 24 de Outubro de 2006.
Dada por Lei nº 2.120, de 02 de junho de 2003
Institui normas para a realização de concurso público para a escolha do Hino Oficial do Município de Unaí.
    O PREFEITO MUNICPAL DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o Art. 96, VII, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, promulga a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      O Hino Oficial do Município de Unaí será escolhido por meio de concurso público a ser realizado pela Prefeitura Municipal de Unaí, desde que atendido o disposto no artigo 12 desta Lei, cujas atividades se estenderão entre os meses de janeiro e dezembro do ano de 2004 e será objeto de projeto de lei que o instituirá oficialmente.
        Parágrafo único  
        Caso o prazo de que trata o caput deste artigo venha se exaurir sem a realização do referido concurso, sem prejuízo do disposto no artigo 10 desta Lei, passa-se a responsabilidade da realização do mesmo ao Poder Legislativo, através de sua Mesa Diretora.
          Art. 2º. 
          O concurso público visará escolher um hino capaz de fortalecer e expressar sentimento de orgulho e amor a terra em que se vive e trazer às gerações atuais e futuras o valor da história, a grandeza e as potencialidades do Município e a capacidade de trabalho, honradez e dignidade de sua gente.
            Art. 3º. 
            Será garantida a inscrição gratuita a todos os interessados, desde que atendidos os requisitos presentes nesta Lei e outros criados através de atos administrativos competentes.
              Art. 4º. 
              O concurso será divulgado por todos os meios cabíveis de publicidade e deverá alcançar prioritariamente as escolas públicas e privadas, comércio, rede bancária, indústrias, jornais, rádio e TV locais.
                Art. 5º. 
                O hino de que trata esta Lei deverá ter em sua letra citações da história, da grandeza do sentimento de orgulho e amor a terra, da grandeza e potencialidades culturais e econômicas do município e a capacidade do trabalho, honradez e dignidade de nossa gente.
                  Art. 6º. 
                  A música deverá ser entregue na forma de gravação em K7 ou CD e ainda em 10 (dez) vias datilografadas ou digitadas contendo a forma harmônica e a melodia.
                    Art. 7º. 
                    A comissão julgadora do concurso será composta por pessoas idôneas ao julgamento da letra e música.
                      Parágrafo único. 
                      A comissão de que trata o art. 7º será mista, compondo-se de 2 (dois) professores de português, 2 (dois) professores de história e 2 (dois) músicos para julgarem letra e música.
                        Art. 8º. 
                        Caberá à Comissão Julgadora escolher o hino oficial de acordo com os critérios estabelecidos nesta Lei em reunião convocada para este fim.
                          Art. 9º. 
                          Em caso de empate no julgamento, caberá à comissão julgadora promover o desempate, cuja decisão será soberana, não cabendo recursos.
                            Art. 10. 
                            Caso não haja pessoas interessadas ou o concurso não se realize por quaisquer dificuldades, caso fortuito ou força maior, fica prorrogado o prazo previsto no artigo 1º desta Lei para o ano imediatamente subseqüente.
                              Art. 11. 
                              É autorizada por meio desta Lei, a concessão de prêmio simbólico ou pecuniário ao vencedor do concurso por um valor não superior a 20 (vinte) vezes o piso salarial vigente no País.
                                Art. 12. 
                                As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, a ser consignada na proposta orçamentária de 2003, suplementada se necessário, ou, se for o caso, de:
                                  I – 
                                  recursos transferidos através de convênios com órgãos federais e estaduais;
                                    II – 
                                    doações ou legados de pessoas físicas e entidades públicas ou privadas; e
                                      III – 
                                      outras fontes.
                                        Art. 13. 
                                        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                          Unaí, 2 de junho de 2003; 59º da Instalação do Município.


                                          JOSÉ BRAZ DA SILVA
                                          Prefeito Municipal


                                          ADELSON JOSÉ DA SILVA
                                          Chefe de Gabinete


                                          "Este texto não substitui o original."