Lei nº 2.120, de 02 de junho de 2003
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 2.418, de 25 de outubro de 2006
Vigência entre 2 de Junho de 2003 e 24 de Outubro de 2006.
Dada por Lei nº 2.120, de 02 de junho de 2003
Dada por Lei nº 2.120, de 02 de junho de 2003
Art. 1º.
O Hino Oficial do Município de Unaí será escolhido por meio de concurso público a ser realizado pela Prefeitura Municipal de Unaí, desde que atendido o disposto no artigo 12 desta Lei, cujas atividades se estenderão entre os meses de janeiro e dezembro do ano de 2004 e será objeto de projeto de lei que o instituirá oficialmente.
Parágrafo único
Caso o prazo de que trata o caput deste artigo venha se exaurir sem a realização do referido concurso, sem prejuízo do disposto no artigo 10 desta Lei, passa-se a responsabilidade da realização do mesmo ao Poder Legislativo, através de sua Mesa Diretora.
Art. 2º.
O concurso público visará escolher um hino capaz de fortalecer e expressar sentimento de orgulho e amor a terra em que se vive e trazer às gerações atuais e futuras o valor da história, a grandeza e as potencialidades do Município e a capacidade de trabalho, honradez e dignidade de sua gente.
Art. 3º.
Será garantida a inscrição gratuita a todos os interessados, desde que atendidos os requisitos presentes nesta Lei e outros criados através de atos administrativos competentes.
Art. 4º.
O concurso será divulgado por todos os meios cabíveis de publicidade e deverá alcançar prioritariamente as escolas públicas e privadas, comércio, rede bancária, indústrias, jornais, rádio e TV locais.
Art. 5º.
O hino de que trata esta Lei deverá ter em sua letra citações da história, da grandeza do sentimento de orgulho e amor a terra, da grandeza e potencialidades culturais e econômicas do município e a capacidade do trabalho, honradez e dignidade de nossa gente.
Art. 6º.
A música deverá ser entregue na forma de gravação em K7 ou CD e ainda em 10 (dez) vias datilografadas ou digitadas contendo a forma harmônica e a melodia.
Art. 7º.
A comissão julgadora do concurso será composta por pessoas idôneas ao julgamento da letra e música.
Parágrafo único.
A comissão de que trata o art. 7º será mista, compondo-se de 2 (dois) professores de português, 2 (dois) professores de história e 2 (dois) músicos para julgarem letra e música.
Art. 8º.
Caberá à Comissão Julgadora escolher o hino oficial de acordo com os critérios estabelecidos nesta Lei em reunião convocada para este fim.
Art. 9º.
Em caso de empate no julgamento, caberá à comissão julgadora promover o desempate, cuja decisão será soberana, não cabendo recursos.
Art. 10.
Caso não haja pessoas interessadas ou o concurso não se realize por quaisquer dificuldades, caso fortuito ou força maior, fica prorrogado o prazo previsto no artigo 1º desta Lei para o ano imediatamente subseqüente.
Art. 11.
É autorizada por meio desta Lei, a concessão de prêmio simbólico ou pecuniário ao vencedor do concurso por um valor não superior a 20 (vinte) vezes o piso salarial vigente no País.
Art. 12.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, a ser consignada na proposta orçamentária de 2003, suplementada se necessário, ou, se for o caso, de:
I –
recursos transferidos através de convênios com órgãos federais e estaduais;
II –
doações ou legados de pessoas físicas e entidades públicas ou privadas; e
III –
outras fontes.
Art. 13.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.