Lei nº 3.180, de 05 de novembro de 2018
Altera o(a)
Lei nº 3.074, de 23 de março de 2017
Cria o Conselho Municipal de Proteção aos Animais – Compa –, o Fundo Municipal de Bem-Estar Animal – Fumbea –, altera dispositivo da Lei n.º 3.074, de 23 de março de 2017, que “reorganiza e reestrutura a estrutura administrativa, organizacional e institucional da Prefeitura de Unaí ...” e dá outras providências.
Art. 1º.
Fica criado o Conselho Municipal de Proteção aos Animais – Compa –, órgão colegiado e consultivo, vinculado à Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, com o objetivo principal de implementar ações destinadas à proteção e bem-estar dos animais no Município.
Art. 2º.
São atribuições do Compa:
I –
promover e defender os direitos e as obrigações vinculados à proteção da vida animal;
II –
sugerir diretrizes para as políticas municipais de saúde em relação à proteção animal;
III –
acompanhar e avaliar a execução dos princípios e das ações para proteção à vida animal;
IV –
propor ações de educação ambiental no amparo à vida dos animais nas escolas públicas e privadas do Município;
V –
sugerir adoção de critérios e padrões de qualidade no controle populacional e na proteção da vida dos animais;
VI –
fiscalizar as ações realizadas com os recursos financeiros do Fundo Municipal de Bem-Estar Animal – Fumbea;
VII –
estabelecer integração com associações, universidades, organizações não governamentais – Ong´s –, profissionais, órgãos estaduais, federais e internacionais de proteção à vida animal;
VIII –
colaborar e promover estudos, planos e campanhas de conscientização de guarda responsável;
IX –
propor a realização de ações permanentes para campanhas de doação de animais; registro de animais, por meio de chipagem; vacinação e controle populacional, por meio de castração convencional, se for o caso;
X –
elaborar seu regimento interno a ser homologado por decreto, e
XI –
acompanhar o trabalho realizado com os animais no Núcleo de Acolhimento Amigos de Quatro Patas, no Centro de Controle de Zoonoses, em vias públicas e outros locais.
Art. 3º.
O Compa será formado por 10 (dez) membros efetivos e respectivos suplentes, proporcionais e distribuídos da seguinte forma:
I –
2 (dois) representantes do Poder Executivo Municipal;
II –
2 (dois) representantes de clubes de serviço atuantes no Município;
III –
1 (um) representante do Instituto Estadual de Florestas – IEF – com atuação na área de Medicina Veterinária;
IV –
1 (um) representante de associação de bairros, com atuação reconhecida na área de proteção animal;
V –
2 (dois) representantes de Ong´s, instituídas e voltadas à proteção animal com comprovação no estatuto, reconhecidas como de utilidade pública, por lei, há mais de 1 (um) ano;
VI –
1 (um) representante da Associação dos Médicos Veterinários do Município; e
VII –
1 (um) representante do Poder Legislativo.
§ 1º
A substituição do representante poderá ser feita, a qualquer momento, pela entidade que representa, seguindo os requisitos do ordenamento interno daquela entidade.
§ 2º
O mandato dos conselheiros será de 3 (três) anos, admitindo-se uma única recondução.
§ 3º
Os conselheiros suplentes substituirão os titulares nos seus impedimentos, quaisquer que sejam eles.
§ 4º
Os cargos de presidente e secretário serão exercidos por membros titulares, eleitos em reunião extraordinária para este fim e por voto de maioria simples;
§ 5º
As deliberações do Compa serão realizadas por voto de maioria simples.
§ 6º
A função de conselheiro é de relevância social e de exercício gratuito.
Art. 4º.
O Compa elaborará seu regimento interno, no prazo de até 120 (cento e vinte) dias a contar da eleição e aprovação do Conselho, mediante a presença de todos os membros titulares, devendo nele constar a forma de funcionamento, organização e atribuições dos membros.
Art. 5º.
Fica criado e regido por esta Lei o Fundo Municipal de Bem-Estar Animal – Fumbea –, de natureza contábil e financeira, vinculado à Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – Semamd –, que tem por objetivo captar recursos financeiros e repassá-los ao financiamento, investimento e desenvolvimento de ações e programas destinados à proteção e bem-estar animal, controle populacional, tratamentos de saúde e medidas de prevenção de zoonoses e demais patologias.
§ 1º
Cabe à Semamd gerir o Fumbea, sob orientação e controle do Compa.
§ 2º
O Fumbea será inscrito no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ –, na condição de matriz e na forma das instruções normativas da Receita Federal em vigor, assegurando transparência na identificação e no controle de contas a ele vinculadas, não caracterizando autonomia administrativa e de gestão.
Art. 6º.
Constituem recursos do Fumbea:
I –
doações de pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado;
II –
doações, auxílios, contribuições e transferências de entidades nacionais, internacionais, governamentais e não governamentais;
III –
dotações orçamentárias especificamente destinadas a ele;
IV –
transferência via convênios, repasses, emendas e similares, seja de fonte municipal, estadual, federal ou internacional;
V –
valores provenientes de transações penais, acordos, termos de cooperação e ajuste de conduta;
VI –
multas aplicadas em decorrência de infrações à legislação de proteção aos animais e de normas de criação, comercialização, propriedade, posse, guarda, uso, transporte e tráfego;
VII –
valores provenientes de arrecadação de taxas de registro e identificação de animais domésticos e domesticados;
VIII –
rendimentos obtidos com a aplicação de seus próprios recursos;
IX –
valores de bens móveis e imóveis oriundos de doações; e
X –
outras eventuais receitas e fontes que venham a ser, legalmente constituídas, para atender às finalidades desta Lei.
Parágrafo único
Os recursos do fundo deverão ser depositados em conta específica.
Art. 7º.
O Fumbea aplicará seus recursos na execução de projetos e atividades que visem:
I –
custear e financiar as ações de controle, fiscalização e defesa do bem-estar animal exercido pelo Poder Público Municipal;
II –
financiar planos, programas, projetos e ações, governamentais ou não, relacionadas aos seus objetivos;
III –
atender às diretrizes e às metas contempladas no conjunto de leis municipais quanto ao trato dos animais;
IV –
adquirir equipamentos ou implementos necessários ao desenvolvimento de programa e ações de assistência e proteção dos animais;
V –
desenvolver e aperfeiçoar os instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações inerentes à proteção animal;
VI –
treinar e capacitar recursos humanos para suas atividades afins;
VII –
desenvolver projetos de educação e de conscientização sobre a importância da proteção e do bem-estar-animal;
VIII –
apoiar projetos e eventos ligados à proteção animal e ao controle de zoonoses, por meio de repasse de recursos para entidades, legalmente constituídas e reconhecidas como de utilidade pública municipal, que atuem especificamente nesta área no Município de Unaí;
IX –
executar outras atividades relacionadas à proteção animal previstas nas legislações federal, estadual e municipal;
X –
controlar a superpopulação de cães e gatos, por meio de castração convencional, se for o caso, em massa; e
XI –
custear registro, identificação, recolhimento, manejo e destinação de cães e gatos.
Art. 8º.
Não poderão ser financiados pelo Fumbea projetos que sejam:
I –
incompatíveis com as políticas públicas destinadas à saúde, à proteção, à defesa e ao bem-estar animal; ou
II –
contrários a quaisquer normas e critérios de proteção ao bem-estar animal presente nas legislações federal, estadual e municipal vigentes.
Art. 9º.
Em benefício do pleno funcionamento, o Compa poderá contar com a colaboração de qualquer entidade, mediante a disponibilização de espaços e servidores, sem prejuízo de seus vencimentos, se necessário e quando solicitado.
Art. 10.
Nenhuma despesa será realizada sem a necessária cobertura orçamentária.
Art. 11.
Se o Fumbea vier a ser extinto, os bens móveis e imóveis por ele adquiridos serão incorporados ao patrimônio municipal ou entidades sem fins lucrativos que prestem serviços de proteção, saúde e bem-estar animal, registrando-se a fonte de aquisição.
Parágrafo único
O Fumbea apresentará, sempre que solicitado e, obrigatoriamente, ao final de cada exercício, a relação dos bens móveis e imóveis adquiridos ou que lhe venham a ser doados.
Art. 12.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão de forma gratuita, sem ônus para o poder público ou terceiros.
Art. 13.
O saldo não utilizado pelo Fumbea será transferido para o próximo exercício, a seu crédito.
Art. 14.
Fica acrescentado ao inciso V do artigo 8º da Lei n.º 3.074, de 23 de março de 2017, a seguinte alínea “a-g”:
“Art. 8º ..................................................................................................................................................
..................................................................................................................................................................
V – ...........................................................................................................................................................
...................................................................................................................................................................
ag) Conselho Municipal de Proteção aos Animais – Compa."(NR)
..................................................................................................................................................................
V – ...........................................................................................................................................................
...................................................................................................................................................................
ag) Conselho Municipal de Proteção aos Animais – Compa."(NR)
Art. 15.
Esta Lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação.