Lei nº 3.180, de 05 de novembro de 2018

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

3180

2018

5 de Novembro de 2018

Cria o Conselho Municipal de Proteção aos Animais – Compa –, o Fundo Municipal de Bem-Estar Animal – Fumbea –, altera dispositivo da Lei n.º 3.074, de 23 de março de 2017, que “reorganiza e reestrutura a estrutura administrativa, organizacional e institucional da Prefeitura de Unaí ...” e dá outras providências.

a A
Cria o Conselho Municipal de Proteção aos Animais – Compa –, o Fundo Municipal de Bem-Estar Animal – Fumbea –, altera dispositivo da Lei n.º 3.074, de 23 de março de 2017, que “reorganiza e reestrutura a estrutura administrativa, organizacional e institucional da Prefeitura de Unaí ...” e dá outras providências.
    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 96, inciso VII da Lei Orgânica do Município de Unaí, faz saber que a Câmara Municipal de Unaí decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
      CAPÍTULO I
      DO CONSELHO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO AOS ANIMAIS – COMPA
        Art. 1º. 
        Fica criado o Conselho Municipal de Proteção aos Animais – Compa –, órgão colegiado e consultivo, vinculado à Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, com o objetivo principal de implementar ações destinadas à proteção e bem-estar dos animais no Município.
          Art. 2º. 
          São atribuições do Compa:
            I – 
            promover e defender os direitos e as obrigações vinculados à proteção da vida animal;
              II – 
              sugerir diretrizes para as políticas municipais de saúde em relação à proteção animal;
                III – 
                acompanhar e avaliar a execução dos princípios e das ações para proteção à vida animal;
                  IV – 
                  propor ações de educação ambiental no amparo à vida dos animais nas escolas públicas e privadas do Município;
                    V – 
                    sugerir adoção de critérios e padrões de qualidade no controle populacional e na proteção da vida dos animais;
                      VI – 
                      fiscalizar as ações realizadas com os recursos financeiros do Fundo Municipal de Bem-Estar Animal – Fumbea;
                        VII – 
                        estabelecer integração com associações, universidades, organizações não governamentais – Ong´s –, profissionais, órgãos estaduais, federais e internacionais de proteção à vida animal;
                          VIII – 
                          colaborar e promover estudos, planos e campanhas de conscientização de guarda responsável;
                            IX – 
                            propor a realização de ações permanentes para campanhas de doação de animais; registro de animais, por meio de chipagem; vacinação e controle populacional, por meio de castração convencional, se for o caso;
                              X – 
                              elaborar seu regimento interno a ser homologado por decreto, e
                                XI – 
                                acompanhar o trabalho realizado com os animais no Núcleo de Acolhimento Amigos de Quatro Patas, no Centro de Controle de Zoonoses, em vias públicas e outros locais.
                                  Art. 3º. 
                                  O Compa será formado por 10 (dez) membros efetivos e respectivos suplentes, proporcionais e distribuídos da seguinte forma:
                                    I – 
                                    2 (dois) representantes do Poder Executivo Municipal;
                                      II – 
                                      2 (dois) representantes de clubes de serviço atuantes no Município;
                                        III – 
                                        1 (um) representante do Instituto Estadual de Florestas – IEF – com atuação na área de Medicina Veterinária;
                                          IV – 
                                          1 (um) representante de associação de bairros, com atuação reconhecida na área de proteção animal;
                                            V – 
                                            2 (dois) representantes de Ong´s, instituídas e voltadas à proteção animal com comprovação no estatuto, reconhecidas como de utilidade pública, por lei, há mais de 1 (um) ano;
                                              VI – 
                                              1 (um) representante da Associação dos Médicos Veterinários do Município; e
                                                VII – 
                                                1 (um) representante do Poder Legislativo.
                                                  § 1º 
                                                  A substituição do representante poderá ser feita, a qualquer momento, pela entidade que representa, seguindo os requisitos do ordenamento interno daquela entidade.
                                                    § 2º 
                                                    O mandato dos conselheiros será de 3 (três) anos, admitindo-se uma única recondução.
                                                      § 3º 
                                                      Os conselheiros suplentes substituirão os titulares nos seus impedimentos, quaisquer que sejam eles.
                                                        § 4º 
                                                        Os cargos de presidente e secretário serão exercidos por membros titulares, eleitos em reunião extraordinária para este fim e por voto de maioria simples;
                                                          § 5º 
                                                          As deliberações do Compa serão realizadas por voto de maioria simples.
                                                            § 6º 
                                                            A função de conselheiro é de relevância social e de exercício gratuito.
                                                              Art. 4º. 
                                                              O Compa elaborará seu regimento interno, no prazo de até 120 (cento e vinte) dias a contar da eleição e aprovação do Conselho, mediante a presença de todos os membros titulares, devendo nele constar a forma de funcionamento, organização e atribuições dos membros.
                                                                CAPÍTULO II
                                                                DO FUNDO MUNICIPAL DE BEM-ESTAR ANIMAL – FUMBEA
                                                                  Art. 5º. 
                                                                  Fica criado e regido por esta Lei o Fundo Municipal de Bem-Estar Animal – Fumbea –, de natureza contábil e financeira, vinculado à Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – Semamd –, que tem por objetivo captar recursos financeiros e repassá-los ao financiamento, investimento e desenvolvimento de ações e programas destinados à proteção e bem-estar animal, controle populacional, tratamentos de saúde e medidas de prevenção de zoonoses e demais patologias.
                                                                    § 1º 
                                                                    Cabe à Semamd gerir o Fumbea, sob orientação e controle do Compa.
                                                                      § 2º 
                                                                      O Fumbea será inscrito no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ –, na condição de matriz e na forma das instruções normativas da Receita Federal em vigor, assegurando transparência na identificação e no controle de contas a ele vinculadas, não caracterizando autonomia administrativa e de gestão.
                                                                        Art. 6º. 
                                                                        Constituem recursos do Fumbea:
                                                                          I – 
                                                                          doações de pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado;
                                                                            II – 
                                                                            doações, auxílios, contribuições e transferências de entidades nacionais, internacionais, governamentais e não governamentais;
                                                                              III – 
                                                                              dotações orçamentárias especificamente destinadas a ele;
                                                                                IV – 
                                                                                transferência via convênios, repasses, emendas e similares, seja de fonte municipal, estadual, federal ou internacional;
                                                                                  V – 
                                                                                  valores provenientes de transações penais, acordos, termos de cooperação e ajuste de conduta;
                                                                                    VI – 
                                                                                    multas aplicadas em decorrência de infrações à legislação de proteção aos animais e de normas de criação, comercialização, propriedade, posse, guarda, uso, transporte e tráfego;
                                                                                      VII – 
                                                                                      valores provenientes de arrecadação de taxas de registro e identificação de animais domésticos e domesticados;
                                                                                        VIII – 
                                                                                        rendimentos obtidos com a aplicação de seus próprios recursos;
                                                                                          IX – 
                                                                                          valores de bens móveis e imóveis oriundos de doações; e
                                                                                            X – 
                                                                                            outras eventuais receitas e fontes que venham a ser, legalmente constituídas, para atender às finalidades desta Lei.
                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                              Os recursos do fundo deverão ser depositados em conta específica.
                                                                                                Art. 7º. 
                                                                                                O Fumbea aplicará seus recursos na execução de projetos e atividades que visem:
                                                                                                  I – 
                                                                                                  custear e financiar as ações de controle, fiscalização e defesa do bem-estar animal exercido pelo Poder Público Municipal;
                                                                                                    II – 
                                                                                                    financiar planos, programas, projetos e ações, governamentais ou não, relacionadas aos seus objetivos;
                                                                                                      III – 
                                                                                                      atender às diretrizes e às metas contempladas no conjunto de leis municipais quanto ao trato dos animais;
                                                                                                        IV – 
                                                                                                        adquirir equipamentos ou implementos necessários ao desenvolvimento de programa e ações de assistência e proteção dos animais;
                                                                                                          V – 
                                                                                                          desenvolver e aperfeiçoar os instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações inerentes à proteção animal;
                                                                                                            VI – 
                                                                                                            treinar e capacitar recursos humanos para suas atividades afins;
                                                                                                              VII – 
                                                                                                              desenvolver projetos de educação e de conscientização sobre a importância da proteção e do bem-estar-animal;
                                                                                                                VIII – 
                                                                                                                apoiar projetos e eventos ligados à proteção animal e ao controle de zoonoses, por meio de repasse de recursos para entidades, legalmente constituídas e reconhecidas como de utilidade pública municipal, que atuem especificamente nesta área no Município de Unaí;
                                                                                                                  IX – 
                                                                                                                  executar outras atividades relacionadas à proteção animal previstas nas legislações federal, estadual e municipal;
                                                                                                                    X – 
                                                                                                                    controlar a superpopulação de cães e gatos, por meio de castração convencional, se for o caso, em massa; e
                                                                                                                      XI – 
                                                                                                                      custear registro, identificação, recolhimento, manejo e destinação de cães e gatos.
                                                                                                                        Art. 8º. 
                                                                                                                        Não poderão ser financiados pelo Fumbea projetos que sejam:
                                                                                                                          I – 
                                                                                                                          incompatíveis com as políticas públicas destinadas à saúde, à proteção, à defesa e ao bem-estar animal; ou
                                                                                                                            II – 
                                                                                                                            contrários a quaisquer normas e critérios de proteção ao bem-estar animal presente nas legislações federal, estadual e municipal vigentes.
                                                                                                                              CAPÍTULO III
                                                                                                                              DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
                                                                                                                                Art. 9º. 
                                                                                                                                Em benefício do pleno funcionamento, o Compa poderá contar com a colaboração de qualquer entidade, mediante a disponibilização de espaços e servidores, sem prejuízo de seus vencimentos, se necessário e quando solicitado.
                                                                                                                                  Art. 10. 
                                                                                                                                  Nenhuma despesa será realizada sem a necessária cobertura orçamentária.
                                                                                                                                    Art. 11. 
                                                                                                                                    Se o Fumbea vier a ser extinto, os bens móveis e imóveis por ele adquiridos serão incorporados ao patrimônio municipal ou entidades sem fins lucrativos que prestem serviços de proteção, saúde e bem-estar animal, registrando-se a fonte de aquisição.
                                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                                      O Fumbea apresentará, sempre que solicitado e, obrigatoriamente, ao final de cada exercício, a relação dos bens móveis e imóveis adquiridos ou que lhe venham a ser doados.
                                                                                                                                        Art. 12. 
                                                                                                                                        As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão de forma gratuita, sem ônus para o poder público ou terceiros.
                                                                                                                                          Art. 13. 
                                                                                                                                          O saldo não utilizado pelo Fumbea será transferido para o próximo exercício, a seu crédito.
                                                                                                                                            Art. 14. 
                                                                                                                                            Fica acrescentado ao inciso V do artigo 8º da Lei n.º 3.074, de 23 de março de 2017, a seguinte alínea “a-g”:
                                                                                                                                              “Art. 8º ..................................................................................................................................................

                                                                                                                                              ..................................................................................................................................................................

                                                                                                                                              V – ...........................................................................................................................................................

                                                                                                                                              ...................................................................................................................................................................

                                                                                                                                              ag) Conselho Municipal de Proteção aos Animais – Compa."(NR)
                                                                                                                                                Art. 15. 
                                                                                                                                                Esta Lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação.
                                                                                                                                                  Unaí, 5 de novembro de 2018; 74º da Instalação do Município.
                                                                                                                                                   
                                                                                                                                                   
                                                                                                                                                  JOSÉ GOMES BRANQUINHO
                                                                                                                                                  Prefeito
                                                                                                                                                   
                                                                                                                                                   
                                                                                                                                                  WALDIR WILSON NOVAIS PINTO FILHO 
                                                                                                                                                  Secretário Municipal de Governo


                                                                                                                                                  "Este texto não substitui o original."