Lei nº 3.175, de 16 de outubro de 2018
Altera o(a)
Lei nº 3.074, de 23 de março de 2017
Art. 1º.
A alínea “a” do inciso I do artigo 52 da Lei Municipal n.º 3.074, de 23 de março de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 52. .................................................................................................................................................
...................................................................................................................................................................
a) Divisão de Proteção e Conservação Ambiental e Animal e respectivo Núcleo de Acolhimento Amigos de Quatro Patas; e"(NR)
...................................................................................................................................................................
a) Divisão de Proteção e Conservação Ambiental e Animal e respectivo Núcleo de Acolhimento Amigos de Quatro Patas; e"(NR)
Art. 2º.
O inciso II do artigo 53 da Lei Municipal n.º 3.074, de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 53. ..............................................................................................................................................
...............................................................................................................................................................
II – à Divisão de Proteção e Conservação Ambiental e Animal auxiliar o Departamento de Meio Ambiente e Sustentabilidade no desenvolvimento das atribuições previstas nas alíneas “a” a “g” e inciso I desse artigo, incumbindo-lhe, também, a elaboração de planos, projetos, programas, parcerias e políticas públicas, direcionadas à preservação e conservação do meio ambiente ecologicamente equilibrado e proteção animal; e"(NR)
...............................................................................................................................................................
II – à Divisão de Proteção e Conservação Ambiental e Animal auxiliar o Departamento de Meio Ambiente e Sustentabilidade no desenvolvimento das atribuições previstas nas alíneas “a” a “g” e inciso I desse artigo, incumbindo-lhe, também, a elaboração de planos, projetos, programas, parcerias e políticas públicas, direcionadas à preservação e conservação do meio ambiente ecologicamente equilibrado e proteção animal; e"(NR)
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.