Lei nº 2.712, de 08 de junho de 2011

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

2712

2011

8 de Junho de 2011

Altera a Lei n.º 1.196, de 30 de novembro de 1988, que “dispõe sobre isenção de pagamento de impostos, taxas e contribuições a todas as indústrias que se instalarem no Distrito Agroindustrial de Unaí, por um período de cinco anos...” e dá outras providências.

a A
Vigência a partir de 29 de Dezembro de 2017.
Dada por Lei Complementar nº 75, de 29 de dezembro de 2017
Altera a Lei n.º 1.196, de 30 de novembro de 1988, que “dispõe sobre isenção de pagamento de impostos, taxas e contribuições a todas as indústrias que se instalarem no Distrito Agroindustrial de Unaí, por um período de cinco anos...” e dá outras providências.
    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 96, inciso VII, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Unaí decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      A ementa da Lei n.º 1.196, de 30 de novembro de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação:
        “Isenta do pagamento de impostos, taxas e contribuições os estabelecimentos empresariais que especifica e dá outras providências.” (NR)
          Art. 2º. 
          O caput do artigo 1º da Lei n.º 1.196, de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe os parágrafos 3º, 4º e 5º:
            Art. 1º.   Ficam isentos do pagamento de todos os impostos, taxas e contribuições a cargo do Município de Unaí, inclusive os encargos referentes à respectiva construção/instalação, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado a partir do início da respectiva instalação, os estabelecimentos empresariais que desenvolvam atividades de natureza industrial e/ou de prestação de serviços que se instalarem exclusivamente no Distrito Agroindustrial de Unaí.
            § 3º   Para usufruir dos benefícios decorrentes das isenções previstas no caput deste artigo, o respectivo contribuinte deverá formular e protocolizar requerimento devidamente instruído que será analisado e decidido pelo setor competente da Prefeitura.
            § 4º   A concessão das isenções previstas no caput deste artigo não gera direito adquirido e será anulada sempre que:
            I  –  apurar-se que o contribuinte não satisfaz às condições para a outorga do benefício;
            II  –  restar verificado e comprovado eventual procedimento fraudulento com vista à obtenção da isenção, ou;
            III  –  for constatado eventual desvirtuamento dos objetivos previstos nesta Lei.
            § 5º   No caso de anulação da concessão prevista no § 4º deste artigo, cobrar-se-á a importância equivalente à isenção, atualizada monetariamente, acrescida de multa e juros moratórios, desde as datas originariamente assinaladas para o pagamento do tributo respectivo.”
            Art. 3º. 
            Os incentivos tributários de que trata esta Lei não alcançam os estabelecimentos empresariais que deles já se beneficiaram, pelo prazo de 5 (cinco) anos, com base na Lei n.º 1.196, de 1988.
              Art. 4º. 
              Para os estabelecimentos empresariais que não se beneficiaram dos incentivos concedidos pela Lei n.º 1.196, de 1988, o prazo de 5 (cinco) anos de fruição dos respectivos incentivos tributários contar-se-á a partir da data da respectiva instalação do estabelecimento empresarial no Distrito Agroindustrial de Unaí, aplicando-se-lhes, todavia, tais incentivos a partir da data de publicação desta Lei, sem efeito retroativo.
                Art. 5º. 
                Esta Lei entra em vigor da data de sua publicação.
                  Art. 6º. 
                  Fica revogado o § 1º do artigo 1º da Lei n.º 1.196, de 30 de novembro de 1988.
                    Unaí, 8 de junho de 2011; 67º da Instalação do Município.


                    ANTÉRIO MÂNICA
                    Prefeito


                    JOSÉ FARIA NUNES
                    Secretário Municipal de Governo


                    PETRÔNIO DE SOUSA ROCHA
                    Secretário Municipal da Agricultura, Indústria, Comércio e da Micro e Pequena Empresa


                    DAILTON GERALDO RODRIGUES GONÇALVES
                    Assessor Municipal para Assuntos Legislativos e Administrativos


                    "Este texto não substitui o original."