Lei nº 2.712, de 08 de junho de 2011
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Complementar nº 75, de 29 de dezembro de 2017
Altera o(a)
Lei nº 1.196, de 30 de novembro de 1988
Vigência a partir de 29 de Dezembro de 2017.
Dada por Lei Complementar nº 75, de 29 de dezembro de 2017
ANTÉRIO MÂNICA
JOSÉ FARIA NUNES
PETRÔNIO DE SOUSA ROCHA
DAILTON GERALDO RODRIGUES GONÇALVES
Dada por Lei Complementar nº 75, de 29 de dezembro de 2017
Art. 1º.
A ementa da Lei n.º 1.196, de 30 de novembro de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º.
O caput do artigo 1º da Lei n.º 1.196, de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe os parágrafos 3º, 4º e 5º:
Art. 1º.
Ficam isentos do pagamento de todos os impostos, taxas e contribuições a cargo do Município de Unaí, inclusive os encargos referentes à respectiva construção/instalação, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado a partir do início da respectiva instalação, os estabelecimentos empresariais que desenvolvam atividades de natureza industrial e/ou de prestação de serviços que se instalarem exclusivamente no Distrito Agroindustrial de Unaí.
§ 3º
Para usufruir dos benefícios decorrentes das isenções previstas no caput deste artigo, o respectivo contribuinte deverá formular e protocolizar requerimento devidamente instruído que será analisado e decidido pelo setor competente da Prefeitura.
§ 4º
A concessão das isenções previstas no caput deste artigo não gera direito adquirido e será anulada sempre que:
I
–
apurar-se que o contribuinte não satisfaz às condições para a outorga do benefício;
II
–
restar verificado e comprovado eventual procedimento fraudulento com vista à obtenção da isenção, ou;
III
–
for constatado eventual desvirtuamento dos objetivos previstos nesta Lei.
§ 5º
No caso de anulação da concessão prevista no § 4º deste artigo, cobrar-se-á a importância equivalente à isenção, atualizada monetariamente, acrescida de multa e juros moratórios, desde as datas originariamente assinaladas para o pagamento do tributo respectivo.”
Art. 3º.
Os incentivos tributários de que trata esta Lei não alcançam os estabelecimentos empresariais que deles já se beneficiaram, pelo prazo de 5 (cinco) anos, com base na Lei n.º 1.196, de 1988.
Art. 4º.
Para os estabelecimentos empresariais que não se beneficiaram dos incentivos concedidos pela Lei n.º 1.196, de 1988, o prazo de 5 (cinco) anos de fruição dos respectivos incentivos tributários contar-se-á a partir da data da respectiva instalação do estabelecimento empresarial no Distrito Agroindustrial de Unaí, aplicando-se-lhes, todavia, tais incentivos a partir da data de publicação desta Lei, sem efeito retroativo.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor da data de sua publicação.
Unaí, 8 de junho de 2011; 67º da Instalação do Município.
ANTÉRIO MÂNICA
Prefeito
JOSÉ FARIA NUNES
Secretário Municipal de Governo
PETRÔNIO DE SOUSA ROCHA
Secretário Municipal da Agricultura, Indústria, Comércio e da Micro e Pequena Empresa
DAILTON GERALDO RODRIGUES GONÇALVES
Assessor Municipal para Assuntos Legislativos e Administrativos
"Este texto não substitui o original."
"Este texto não substitui o original."