Resolução nº 144, de 21 de junho de 1989

Identificação Básica

Norma Jurídica

Resolução

144

1989

21 de Junho de 1989

Dispõe sobre a criação da Tribuna Livre e contém outras providências.

a A
Revogado(a) parcialmente pelo(a)  Resolução nº 376, de 09 de setembro de 1999
Vigência entre 22 de Fevereiro de 1999 e 8 de Setembro de 1999.
Dada por Resolução nº 346, de 22 de fevereiro de 1999
Dispõe sobre a criação da Tribuna Livre e contém outras providências.

    O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UNAÍ - Estado de Minas Gerais -, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, III, da Lei complementar n.º 03, de 28 de dezembro de 1972, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele, em seu nome, promulga a seguinte Resolução:

      Art. 1º. 
      Fica criada a Tribuna Livre na Câmara Municipal de Unaí, no expediente, após a apresentação de proposições.
        § 1º 
        O cidadão, membro da Diretoria Executiva de qualquer Associação de Classe, Clube de Serviço ou Entidade Comunitária do Município, que o desejar, poderá usar da palavra durante as reuniões ordinárias para opinar sobre qualquer assunto de interesse da Comunidade, desde que se inscreva em lista especial, na Secretaria da Câmara, até 48 (quarenta e oito) horas antes da reunião.
          § 2º 
          Ao se inscrever na Secretaria da Câmara, o interessado deverá apresentar o texto por escrito, da matéria sobre a qual vai falar, cabendo à Mesa Diretora determinar sua aceitação, não lhe sendo permitido abordar temas que não tenham sido expressamente mencionados na inscrição.
            Art. 2º. 
            Somente poderão se inscrever, para fazer uso da palavra em cada reunião, no máximo, dois oradores.
              Art. 3º. 
              Não será permitido ao orador o uso da palavra para manifestação de caráter político - partidárias.
                Art. 4º. 
                O orador deverá usar linguagem em estilo compatível com a Câmara com decoro parlamentar e direção da presidência da Mesa, não podendo agredir os poderes constituídos.
                  Parágrafo único  
                  É vedado ao orador usar expressões ofensivas e desrespeitosas ou, de qualquer modo, perturbar a ordem dos trabalhos, sob pena de ser advertido pelo Presidente, e, persistindo, ter cassada sua palavra.
                    Art. 5º. 
                    Não será permitido o uso da tribuna ao orador que estiver usando traje inconveniente ao recinto da Câmara, bem como àquele que se encontrar embriagado ou com indícios de embriaguez.
                      Art. 6º. 
                      O orador que fizer uso da palavra só poderá voltar à tribuna livre após 60 (sessenta) dias a contar da data de sua atuação.
                        Art. 7º. 
                        Ressalvada a hipótese de expressa determinação do Plenário em contrário, nenhum cidadão poderá usar a tribuna da Câmara, nos termos desta Resolução por período maior do que 20 (vinte) minutos, sob pena de ter a palavra cassada.
                          • Nota Explicativa
                          • anderson
                          • 17 Jul 2021
                          Nota Explicativa: Duplicidade de Revogação -
                          O art. 7º foi revogado pela Resolução 346, de 22 de fevereiro de 1999, e posteriormente pela Resolução 376, de 09.09.1999.
                        Art. 7º. 
                        Ressalvada a hipótese de expressa determinação do Plenário em contrário, nenhum cidadão poderá usar a tribuna da Câmara, nos termos desta Resolução por período maior do que 20 (vinte) minutos, sob pena de ter a palavra cassada.
                          Art. 8º. 
                          Poderá ser revogada, a presente Resolução e automaticamente tornar-se extinto o uso da tribuna livre, se houver incidências de abuso por parte dos oradores, com desobediência aos princípios de civismo, desacato aos poderes constituídos e ataques pessoais.
                            Art. 9. 
                            Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
                              Art. 10. 
                              Revogam-se as disposições em contrário.
                                VEREADOR JOSÉ MÁRIO KAZMIRCZAK
                                Presidente


                                VEREADOR ADELSON PINTO DE CARVALHO
                                1º Secretário


                                "Este texto não substitui o original."