Lei nº 1.346, de 20 de agosto de 1991
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Complementar nº 8, de 07 de abril de 1992
Altera o(a)
Lei Complementar nº 1, de 13 de dezembro de 1990
Vigência entre 20 de Agosto de 1991 e 6 de Abril de 1992.
Dada por Lei nº 1.346, de 20 de agosto de 1991
Dada por Lei nº 1.346, de 20 de agosto de 1991
Art. 1º.
O artigo 224 da Lei Complementar n.º 01, de 13.12.1990, passa a ter a seguinte redação:
Art. 224.
"Fica instituída para cálculo das obrigações pecuniárias previstas nesta Lei, a Unidade Fiscal Padrão de Unaí (UFPU), e o seu valor em 0,75% (zero vírgula setenta e cinco por cento) do valor mencionado como limite de dispensa de licitação, nos valores determinados trimestralmente pelo Governo Federal, nos termos do Decreto-Lei n.º 2300, de 21.11.1986.
Parágrafo único
O valor da UFPU será fixado nos meses de janeiro, abril, julho e outubro de cada ano, para vigorar durante todo o trimestre subseqüente".
Art. 2º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º.
Revogam-se as disposições em contrário.