Lei nº 1.907, de 06 de julho de 2001
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei nº 2.186, de 30 de janeiro de 2004
Vigência entre 6 de Julho de 2001 e 29 de Janeiro de 2004.
Dada por Lei nº 1.907, de 06 de julho de 2001
Dada por Lei nº 1.907, de 06 de julho de 2001
Dispõe sobre a fixação de vantagens para os cargos de Médico e Bioquímico, amplia o número de cargos de Técnico em Enfermagem e Auxiliar de Enfermagem, fixa os vencimentos e a carga horária dos cargos de Médico, Odontólogo e Enfermeiro em exercício no Programa de Saúde da Família - PSF -, cria cargos de Técnico e Auxiliar de Enfermagem, altera vencimentos e carga horária do cargo de Enfermeiro e dá outras providências.
Art. 1º.
São criadas, para os servidores municipais da área de saúde, as seguintes vantagens e adicionais, a serem promovidos nos termos e condições previstos nesta Lei:
I –
gratificação de sobreaviso;
II –
gratificação de plantão, observadas a natureza e especialidade dos respectivos cargos;
III –
gratificação de internações e cirurgias; e
IV –
adicional “pro labore”.
Art. 2º.
Os servidores ocupantes do Cargo de Bioquímico perceberão, além do vencimento fixado para o cargo, gratificação de plantão.
§ 1º
Considera-se plantão, para os efeitos deste artigo, o efetivo exercício de atividades no Hospital Municipal de Saúde, por cada período consecutivo e ininterrupto de 12 (doze) horas, limitado a 12 (doze) períodos em cada mês.
§ 2º
A gratificação de plantão de que trata este artigo corresponderá a R$ 125,00 (cento e vinte e cinco reais) incidentes sobre o vencimento padrão do respectivo cargo para cada período considerado, observado o limite estabelecido no parágrafo anterior.
Art. 3º.
São criadas as seguintes especialidades, exercíveis pelos servidores ocupantes do cargo de Médico I:
I –
urologia;
II –
infectologia;
III –
cirurgia geral;
IV –
oftalmologia;
V –
pediatria;
VI –
ortopedia;
VII –
ginecologia;
VIII –
clínica geral;
IX –
medicina do trabalho;
X –
neurologia;
XI –
psiquiatria;
XII –
nefrologia; e
XIII –
otorrinolaringologia.
Art. 5º.
Os servidores ocupantes do cargo de Médico, II, na especialidade de obstetrícia, perceberão, além do vencimento fixado para o cargo, gratificação de plantão, por cada período de trabalho consecutivo e ininterrupto de 24 (vinte e quatro) horas, limitado a 12 (doze) períodos em cada mês.
Parágrafo único
A gratificação de plantão de que trata este artigo corresponderá a R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) incidentes sobre o vencimento padrão do respectivo cargo para cada período considerado, observado o limite estabelecido neste artigo.
Art. 6º.
Além da gratificação de plantão, o servidor ocupante do cargo de Médico II, na especialidade de obstetrícia, perceberá adicional “pro labore”, no valor correspondente à tabela de procedimentos do Sistema Único de Saúde.
Art. 7º.
Os servidores ocupantes dos cargos de Médio II, nas especialidades de anestesiologia e cirurgia, e de Odontólogo, perceberão, além das demais vantagens previstas para os cargos, gratificação de sobreaviso, entendido este como a plena disponibilidade para executar a intercorrências pertinentes ocorridas no âmbito da assistência hospitalar.
§ 1º
Cada período de 24 (vinte e quatro) horas de sobreaviso assegurará ao servidor o pagamento da importância correspondente a R$ 125,00 (cento e vinte e cinco reais).
§ 2º
Ao servidor designado para auxiliar nos procedimentos de que trata este artigo será devida à gratificação de sobreaviso, no valor fixado no parágrafo anterior.
Art. 8º.
O servidor, ocupante dos cargos de Médico I ou Médico II, perceberá gratificação de internações e cirurgias, compreendida esta como o acompanhamento de pacientes internados em unidades de saúde, desde o seu ingresso até a sua alta hospitalar.
Parágrafo único
O valor da gratificação de internações e cirurgias corresponderá aquele fixado na tabela de procedimentos do Sistema Único de Saúde.
Art. 9º.
O servidor municipal, ocupante de cargo ou função pública de Médico, designado para o exercício de atividades no âmbito do Programa de Saúde da Família - PSF - perceberá vencimentos de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) mensais, para o exercício de uma carga horária diária de 08 (oito) horas e semanal de 40 (quarenta) horas.
Art. 10.
O servidor municipal, ocupante de cargo ou função pública de Odontólogo, designado para o exercício de atividades no âmbito do Programa de Saúde da Família - PSF - perceberá vencimentos de R$ 2.000,00 (dois mil reais) mensais, para o exercício de uma carga horária diária de 08 (oito) horas e semanal de 40 (quarenta) horas.
Art. 11.
O servidor municipal, ocupante de cargo ou função pública de Enfermeiro, designado para o exercício de atividades no âmbito do Programa de Saúde da Família - PSF - perceberá vencimentos de R$ 2.000,00 (dois mil reais) mensais, para o exercício de uma carga horária diária de 08 (oito) horas e semanal de 40 (quarenta) horas.
Art. 12.
O servidor ocupante do cargo de Enfermeiro perceberá vencimento de R$ 1.667,00 (um mil, seiscentos e sessenta e sete reais) para o exercício de uma carga horária semanal de 40 (quarenta) horas.
Art. 13.
São criados 28 (vinte e oito) cargos de Técnico de Enfermagem, com o código funcional, nível de vencimento e condições de provimentos previstos no Anexo I da Lei Municipal n.º 1.676, de 1997.
Art. 14.
São criados 25 (vinte e cinco) cargos de Auxiliar de Enfermagem, com o código funcional, nível de vencimento e condições de provimentos previstos no Anexo VI da Lei Municipal n.º 1.676, de 1997.
Art. 15.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.