Lei nº 1.907, de 06 de julho de 2001

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1907

2001

6 de Julho de 2001

Dispõe sobre a fixação de vantagens para os cargos de Médico e Bioquímico, amplia o número de cargos de Técnico em Enfermagem e Auxiliar de Enfermagem, fixa os vencimentos e a carga horária dos cargos de Médico, Odontólogo e Enfermeiro em exercício no Programa de Saúde da Família - PSF -, cria cargos de Técnico e Auxiliar de Enfermagem, altera vencimentos e carga horária do cargo de Enfermeiro e dá outras providências.

a A
Revogado(a) integralmente pelo(a)  Lei nº 2.186, de 30 de janeiro de 2004
Vigência entre 6 de Julho de 2001 e 29 de Janeiro de 2004.
Dada por Lei nº 1.907, de 06 de julho de 2001
Dispõe sobre a fixação de vantagens para os cargos de Médico e Bioquímico, amplia o número de cargos de Técnico em Enfermagem e Auxiliar de Enfermagem, fixa os vencimentos e a carga horária dos cargos de Médico, Odontólogo e Enfermeiro em exercício no Programa de Saúde da Família - PSF -, cria cargos de Técnico e Auxiliar de Enfermagem, altera vencimentos e carga horária do cargo de Enfermeiro e dá outras providências.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 96, VII, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      São criadas, para os servidores municipais da área de saúde, as seguintes vantagens e adicionais, a serem promovidos nos termos e condições previstos nesta Lei:
        I – 
        gratificação de sobreaviso;
          II – 
          gratificação de plantão, observadas a natureza e especialidade dos respectivos cargos;
            III – 
            gratificação de internações e cirurgias; e
              IV – 
              adicional “pro labore”.
                Art. 2º. 
                Os servidores ocupantes do Cargo de Bioquímico perceberão, além do vencimento fixado para o cargo, gratificação de plantão.
                  § 1º 
                  Considera-se plantão, para os efeitos deste artigo, o efetivo exercício de atividades no Hospital Municipal de Saúde, por cada período consecutivo e ininterrupto de 12 (doze) horas, limitado a 12 (doze) períodos em cada mês.
                    § 2º 
                    A gratificação de plantão de que trata este artigo corresponderá a R$ 125,00 (cento e vinte e cinco reais) incidentes sobre o vencimento padrão do respectivo cargo para cada período considerado, observado o limite estabelecido no parágrafo anterior.
                      Art. 3º. 
                      São criadas as seguintes especialidades, exercíveis pelos servidores ocupantes do cargo de Médico I:
                        I – 
                        urologia;
                          II – 
                          infectologia;
                            III – 
                            cirurgia geral;
                              IV – 
                              oftalmologia;
                                V – 
                                pediatria;
                                  VI – 
                                  ortopedia;
                                    VII – 
                                    ginecologia;
                                      VIII – 
                                      clínica geral;
                                        IX – 
                                        medicina do trabalho;
                                          X – 
                                          neurologia;
                                            XI – 
                                            psiquiatria;
                                              XII – 
                                              nefrologia; e
                                                XIII – 
                                                otorrinolaringologia.
                                                  Art. 4º. 
                                                  São criadas as seguintes especialidades, exercíveis pelos servidores ocupantes do cargo de Médico II:
                                                    I – 
                                                    clínico geral;
                                                      II – 
                                                      pediatria;
                                                        III – 
                                                        obstetrícia;
                                                          IV – 
                                                          anestesiologia;
                                                            V – 
                                                            cirurgia;
                                                              VI – 
                                                              cardiologia;
                                                                VII – 
                                                                neurologia;
                                                                  VIII – 
                                                                  ortopedia; e
                                                                    IX – 
                                                                    nefrologia.
                                                                      Art. 5º. 
                                                                      Os servidores ocupantes do cargo de Médico, II, na especialidade de obstetrícia, perceberão, além do vencimento fixado para o cargo, gratificação de plantão, por cada período de trabalho consecutivo e ininterrupto de 24 (vinte e quatro) horas, limitado a 12 (doze) períodos em cada mês.
                                                                        Parágrafo único  
                                                                        A gratificação de plantão de que trata este artigo corresponderá a R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) incidentes sobre o vencimento padrão do respectivo cargo para cada período considerado, observado o limite estabelecido neste artigo.
                                                                          Art. 6º. 
                                                                          Além da gratificação de plantão, o servidor ocupante do cargo de Médico II, na especialidade de obstetrícia, perceberá adicional “pro labore”, no valor correspondente à tabela de procedimentos do Sistema Único de Saúde.
                                                                            Art. 7º. 
                                                                            Os servidores ocupantes dos cargos de Médio II, nas especialidades de anestesiologia e cirurgia, e de Odontólogo, perceberão, além das demais vantagens previstas para os cargos, gratificação de sobreaviso, entendido este como a plena disponibilidade para executar a intercorrências pertinentes ocorridas no âmbito da assistência hospitalar.
                                                                              § 1º 
                                                                              Cada período de 24 (vinte e quatro) horas de sobreaviso assegurará ao servidor o pagamento da importância correspondente a R$ 125,00 (cento e vinte e cinco reais).
                                                                                § 2º 
                                                                                Ao servidor designado para auxiliar nos procedimentos de que trata este artigo será devida à gratificação de sobreaviso, no valor fixado no parágrafo anterior.
                                                                                  Art. 8º. 
                                                                                  O servidor, ocupante dos cargos de Médico I ou Médico II, perceberá gratificação de internações e cirurgias, compreendida esta como o acompanhamento de pacientes internados em unidades de saúde, desde o seu ingresso até a sua alta hospitalar.
                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                    O valor da gratificação de internações e cirurgias corresponderá aquele fixado na tabela de procedimentos do Sistema Único de Saúde.
                                                                                      Art. 9º. 
                                                                                      O servidor municipal, ocupante de cargo ou função pública de Médico, designado para o exercício de atividades no âmbito do Programa de Saúde da Família - PSF - perceberá vencimentos de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) mensais, para o exercício de uma carga horária diária de 08 (oito) horas e semanal de 40 (quarenta) horas.
                                                                                        Art. 10. 
                                                                                        O servidor municipal, ocupante de cargo ou função pública de Odontólogo, designado para o exercício de atividades no âmbito do Programa de Saúde da Família - PSF - perceberá vencimentos de R$ 2.000,00 (dois mil reais) mensais, para o exercício de uma carga horária diária de 08 (oito) horas e semanal de 40 (quarenta) horas.
                                                                                          Art. 11. 
                                                                                          O servidor municipal, ocupante de cargo ou função pública de Enfermeiro, designado para o exercício de atividades no âmbito do Programa de Saúde da Família - PSF - perceberá vencimentos de R$ 2.000,00 (dois mil reais) mensais, para o exercício de uma carga horária diária de 08 (oito) horas e semanal de 40 (quarenta) horas.
                                                                                            Art. 12. 
                                                                                            O servidor ocupante do cargo de Enfermeiro perceberá vencimento de R$ 1.667,00 (um mil, seiscentos e sessenta e sete reais) para o exercício de uma carga horária semanal de 40 (quarenta) horas.
                                                                                              Art. 13. 
                                                                                              São criados 28 (vinte e oito) cargos de Técnico de Enfermagem, com o código funcional, nível de vencimento e condições de provimentos previstos no Anexo I da Lei Municipal n.º 1.676, de 1997.
                                                                                                Art. 14. 
                                                                                                São criados 25 (vinte e cinco) cargos de Auxiliar de Enfermagem, com o código funcional, nível de vencimento e condições de provimentos previstos no Anexo VI da Lei Municipal n.º 1.676, de 1997.
                                                                                                  Art. 15. 
                                                                                                  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                                                                                    Unaí, 6 de julho de 2001; 57º da Instalação do Município.


                                                                                                    JOSÉ BRAZ DA SILVA
                                                                                                    Prefeito Municipal


                                                                                                    ADELSON JOSÉ DA SILVA
                                                                                                    Chefe de Gabinete


                                                                                                    "Este texto não substitui o original."