Lei nº 2.208, de 14 de junho de 2004
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei nº 2.450, de 29 de dezembro de 2006
Vigência entre 14 de Junho de 2004 e 28 de Dezembro de 2006.
Dada por Lei nº 2.208, de 14 de junho de 2004
Dada por Lei nº 2.208, de 14 de junho de 2004
Art. 1º.
Ficam criados 03 (três) cargos, de livre nomeação e exoneração, de Coordenador de Unidade de Ensino Fundamental, com vencimento fixado em R$603,01 (seiscentos e três reais e um centavo), tendo por atribuição a direção, supervisão e coordenação de unidades municipais de ensino fundamental cujo número de alunos matriculados seja superior a 100 (cem) e inferior a 300 (trezentos).
Parágrafo único
Os cargos acima criados deverão ser preenchidos por servidores de carreira, com formação na área de educação, priorizando-se aqueles que tiverem curso superior, e preferencialmente com especialização em orientação e/ou coordenação.
Art. 2º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.