Lei nº 1.564, de 30 de junho de 1995
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei nº 2.366, de 17 de abril de 2006
Vigência entre 30 de Junho de 1995 e 16 de Abril de 2006.
Dada por Lei nº 1.564, de 30 de junho de 1995
Dada por Lei nº 1.564, de 30 de junho de 1995
Art. 1º.
Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência entendido como a indenização fixada pelo Poder Judiciário que a parte vencida paga à parte vencedora da demanda para o ressarcimento de despesas, inclusive honorários advocatícios, será devida aos representantes de qualquer dos órgãos do Município que responderem pelo respectivo processo, nos termos desta Lei.
Art. 2º.
Entende-se por representantes, para os efeitos desta Lei, os advogados, procuradores ou assessores jurídicos, mantendo vínculo com a municipalidade, promovam a representação jurisdicional, ex - offício ou mediante procuração, de qualquer dos Poderes do Município.
Art. 3º.
A importância fixada pela justiça, a título de honorários de sucumbência, será divididas em duas partes, destinadas:
I –
a primeira, correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do valor total fixado, ao patrono da respectiva causa; e
II –
a segunda, correspondência a 25% (vinte e cinco por cento) do valor total fixado, ao órgão de representação jurisdicional ou à unidade administrativa superior do respectivo órgão para constituição de fundo destinado a aquisição de livros para formação de uma biblioteca de direito.
Art. 4º.
A execução dos honorários será promovida nos mesmos autos da ação em que tenha atuado o advogado.
Art. 5º.
A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial.
Art. 6º.
Não se aplica o disposto no art. 1º desta Lei quando se tratar de mandato outorgado por advogado para defesa em processo oriundo de ato ou omissão praticada no exercício do cargo público de que seja titular.
Art. 7º.
O acordo feito pelo cliente do advogado e a parte contrária, salvo aquiescência do profissional, não prejudica os vencimentos percebidos pelo exercício de cargo público.
Art. 8º.
Nas ações ou efeitos envolvendo como litigantes os Poderes do Município, os honorários de sucumbência, se houver, não serão devidos aos respectivos advogados, nem constituirão fonte para aquisição de livros.
Art. 9º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10.
Revogam-se as disposições em contrário.