Lei nº 1.196, de 30 de novembro de 1988
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 2.712, de 08 de junho de 2011
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Complementar nº 75, de 29 de dezembro de 2017
Vigência entre 8 de Junho de 2011 e 28 de Dezembro de 2017.
Dada por Lei nº 2.712, de 08 de junho de 2011
Dada por Lei nº 2.712, de 08 de junho de 2011
Isenta do pagamento de impostos, taxas e contribuições os estabelecimentos empresariais que especifica e dá outras providências.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.712, de 08 de junho de 2011.
Art. 1º.
Ficam isentos de todos os impostos, taxas e contribuições municipais, por um período de 5 (cinco) anos, toda e qualquer industria que se instalar no Distrito Agroindustrial de Unaí.
Art. 1º.
Ficam isentos do pagamento de todos os impostos, taxas e contribuições a cargo do Município de Unaí, inclusive os encargos referentes à respectiva construção/instalação, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado a partir do início da respectiva instalação, os estabelecimentos empresariais que desenvolvam atividades de natureza industrial e/ou de prestação de serviços que se instalarem exclusivamente no Distrito Agroindustrial de Unaí.
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 2.712, de 08 de junho de 2011.
§ 1º
O prazo que se refere o artigo 1º será contado a partir do início da produção da respectiva indústria, ficando ainda isentos de todos os encargos municipais supra, referentes a construção e ou instalação.
§ 2º
As indústrias já instaladas gozarão dos benefícios previstos no artigo 1º, pelo prazo de 5 (cinco) anos, a contar da promulgação da presente Lei, respeitadas as isenções referentes à construção e/ou instalação.
§ 3º
Para usufruir dos benefícios decorrentes das isenções previstas no caput deste artigo, o respectivo contribuinte deverá formular e protocolizar requerimento devidamente instruído que será analisado e decidido pelo setor competente da Prefeitura.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei nº 2.712, de 08 de junho de 2011.
§ 4º
A concessão das isenções previstas no caput deste artigo não gera direito adquirido e será anulada sempre que:
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei nº 2.712, de 08 de junho de 2011.
I –
apurar-se que o contribuinte não satisfaz às condições para a outorga do benefício;
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei nº 2.712, de 08 de junho de 2011.
II –
restar verificado e comprovado eventual procedimento fraudulento com vista à obtenção da isenção, ou;
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei nº 2.712, de 08 de junho de 2011.
III –
for constatado eventual desvirtuamento dos objetivos previstos nesta Lei.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei nº 2.712, de 08 de junho de 2011.
§ 5º
No caso de anulação da concessão prevista no § 4º deste artigo, cobrar-se-á a importância equivalente à isenção, atualizada monetariamente, acrescida de multa e juros moratórios, desde as datas originariamente assinaladas para o pagamento do tributo respectivo.”
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei nº 2.712, de 08 de junho de 2011.
Art. 2º.
Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 3º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.