Lei nº 1.196, de 30 de novembro de 1988

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1196

1988

30 de Novembro de 1988

Dispõe sobre isenção de pagamento de impostos, taxas e contribuições a todas as indústrias que se instalarem no Distrito Agroindustrial de Unaí por um período de cinco anos e contém outras providências.

a A
Vigência entre 8 de Junho de 2011 e 28 de Dezembro de 2017.
Dada por Lei nº 2.712, de 08 de junho de 2011
Dispõe sobre isenção de pagamento de impostos, taxas e contribuições a todas as indústrias que se instalarem no Distrito Agroindustrial de Unaí por um período de cinco anos e contém outras providências.
    Isenta do pagamento de impostos, taxas e contribuições os estabelecimentos empresariais que especifica e dá outras providências.
    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.712, de 08 de junho de 2011.
      O POVO DE UNAÍ, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
        Art. 1º. 
        Ficam isentos de todos os impostos, taxas e contribuições municipais, por um período de 5 (cinco) anos, toda e qualquer industria que se instalar no Distrito Agroindustrial de Unaí.
          Art. 1º. 
          Ficam isentos do pagamento de todos os impostos, taxas e contribuições a cargo do Município de Unaí, inclusive os encargos referentes à respectiva construção/instalação, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado a partir do início da respectiva instalação, os estabelecimentos empresariais que desenvolvam atividades de natureza industrial e/ou de prestação de serviços que se instalarem exclusivamente no Distrito Agroindustrial de Unaí.
          Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 2.712, de 08 de junho de 2011.
            § 1º 
            O prazo que se refere o artigo 1º será contado a partir do início da produção da respectiva indústria, ficando ainda isentos de todos os encargos municipais supra, referentes a construção e ou instalação.
              § 2º 
              As indústrias já instaladas gozarão dos benefícios previstos no artigo 1º, pelo prazo de 5 (cinco) anos, a contar da promulgação da presente Lei, respeitadas as isenções referentes à construção e/ou instalação.
                § 3º 
                Para usufruir dos benefícios decorrentes das isenções previstas no caput deste artigo, o respectivo contribuinte deverá formular e protocolizar requerimento devidamente instruído que será analisado e decidido pelo setor competente da Prefeitura.
                Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei nº 2.712, de 08 de junho de 2011.
                  § 4º 
                  A concessão das isenções previstas no caput deste artigo não gera direito adquirido e será anulada sempre que:
                  Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei nº 2.712, de 08 de junho de 2011.
                    I – 
                    apurar-se que o contribuinte não satisfaz às condições para a outorga do benefício;
                    Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei nº 2.712, de 08 de junho de 2011.
                      II – 
                      restar verificado e comprovado eventual procedimento fraudulento com vista à obtenção da isenção, ou;
                      Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei nº 2.712, de 08 de junho de 2011.
                        III – 
                        for constatado eventual desvirtuamento dos objetivos previstos nesta Lei.
                        Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei nº 2.712, de 08 de junho de 2011.
                          § 5º 
                          No caso de anulação da concessão prevista no § 4º deste artigo, cobrar-se-á a importância equivalente à isenção, atualizada monetariamente, acrescida de multa e juros moratórios, desde as datas originariamente assinaladas para o pagamento do tributo respectivo.”
                          Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei nº 2.712, de 08 de junho de 2011.
                            Art. 2º. 
                            Revogam-se as disposições em contrário.
                              Art. 3º. 
                              Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
                                Unaí(MG), 30 de novembro de 1988.


                                ADÉLIO MARTINS CAMPOS
                                Prefeito Municipal


                                "Este texto não substitui o original."