Resolução nº 471, de 10 de dezembro de 2002
Norma correlata
Lei nº 2.283, de 13 de abril de 2005
Altera o(a)
Resolução nº 173, de 23 de setembro de 1991
Vigência a partir de 30 de Junho de 2023.
Dada por Lei nº 2.283, de 13 de abril de 2005
Dada por Lei nº 2.283, de 13 de abril de 2005
Art. 1º.
O art. 28 da Resolução 173, de 23 de abril de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 28 O servidor efetivo que exercer cargo de provimento em comissão ou investido em função de confiança ou função gratificada e for exonerado, por iniciativa da administração, não motivada por penalidade ou a pedido escrito do interessado, fará jus à incorporação à sua remuneração de importância equivalente à fração de um oitavo do vencimento do cargo de provimento em comissão, da gratificação do cargo ou função gratificada para a qual foi designado ou nomeado, a cada doze meses de efetivo exercício, até o limite de oito oitavos. (NR)
§ 1º
Quando mais de um cargo em comissão, função de confiança ou gratificada houver sido exercidos, a parcela a ser incorporada terá como base de cálculo a exercida por maior tempo. (AC)
§ 2º
Ocorrendo o exercício de cargo em comissão, função de confiança ou gratificada de nível mais elevado, por período de doze meses, após a incorporação dos oito oitavos, deverá haver a atualização progressiva das parcelas já incorporadas. (AC)”
Art. 2º.
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.