Lei nº 2.403, de 23 de agosto de 2006

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

2403

2006

23 de Agosto de 2006

Institui o Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência – Comped – e dá outras providências.

a A
Vigência entre 7 de Outubro de 2009 e 20 de Outubro de 2009.
Dada por Lei nº 2.614, de 07 de outubro de 2009
Institui o Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência – Comped – e dá outras providências.
    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 96, VII, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
      CAPÍTULO I
      DA INSTITUCIONALIZAÇÃO E DA FINALIDADE BÁSICA DO CONSELHO
        Art. 1º. 
        Fica instituído o Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência, identificado pela sigla Comped, vinculado à Secretaria Municipal do Desenvolvimento Social e Cidadania, com a finalidade de assessorar o Governo Municipal no sentido de assegurar o exercício dos direitos civis e humanos das pessoas com deficiência dentro da política municipal de governo.
          CAPÍTULO II
          DAS COMPETÊNCIAS DO CONSELHO
            Art. 2º. 
            São competências específicas do Comped:
              I – 
              fazer com que a administração municipal, através de suas unidades administrativas, implante e execute as diretrizes básicas da política municipal, voltada para a integração social, igualdade de direitos e participação plena na sociedade da pessoa com deficiência;
                II – 
                propor medidas que visem à defesa dos direitos das pessoas com deficiência, à eliminação das discriminações que as atingem e a sua plena inserção na vida sócio-econômica, política e cultural;
                  III – 
                  opinar em todas as decisões de governo que, direta ou indiretamente, estejam ligadas às questões das pessoas com deficiência e ao exercício de seus direitos;
                    IV – 
                    opinar sobre os critérios de atendimento mantidos e os recursos financeiros destinados pelo Município às instituições relacionadas com as pessoas com deficiência;
                      V – 
                      organizar, incentivar e apoiar eventos, cursos, debates, seminários, mesas-redondas, pesquisas e afins que visem ao aprimoramento dos profissionais que trabalham com pessoas com deficiência e ao aprofundamento das discussões sobre temas da espécie;
                        VI – 
                        organizar, incentivar e apoiar campanhas de conscientização ou programas educativos dirigidos à sociedade em geral e, particularmente, às empresas públicas e privadas sobre as potencialidades das pessoas com deficiência e seus direitos alienáveis como seres humanos e cidadãos;
                          VII – 
                          promover, estimular e apoiar a organização e mobilização das comunidades interessadas na problemática das pessoas com deficiência, em geral, e das próprias pessoas com deficiência, em particular;
                            VIII – 
                            definir, em conjunto com a administração municipal, os critérios referentes aos cargos e empregos a serem reservados às pessoas com deficiência;
                              IX – 
                              manifestar-se sempre que as pessoas com deficiência tiverem seus direitos violados ou forem vítimas de discriminação, bem como atuar em sua defesa, através de todos os meios legais que se fizerem necessários;
                                X – 
                                viabilizar a criação de subcomissões do Conselho, formadas por representantes de pessoas com deficiência, representantes de profissionais especializados na área de deficiências e representantes do poder público, de forma eqüitativa, eleitos pela comunidade local; e
                                  XI – 
                                  incentivar e fiscalizar o cumprimento de legislações pertinentes às pessoas com deficiência, inclusive a Lei n.º 2.107, de 24 de março de 2003, que “consolida a legislação que trata das pessoas portadoras de deficiência e dá outras providências”.
                                    Art. 3º. 
                                    Cabe ao Comped estabelecer as prioridades e deliberar sobre o orçamento destinado às políticas públicas de apoio às pessoas com deficiência, bem como a fiscalização da sua aplicação.
                                      CAPÍTULO III
                                      DA COMPOSIÇÃO E DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO
                                        Art. 4º. 
                                        O Comped será constituído por 12 (doze) membros, sendo 5 (cinco) indicados pelo Poder Executivo, 1 (um) indicado pelo Poder Legislativo Municipal, 1 (um) pelo Ministério Público e 5 (cinco) indicados pela Sociedade Civil Organizada, na forma seguinte:
                                          Art. 4º. 
                                          O Comped será constituído por 12 (doze) membros, com formação paritária entre Governo Municipal e Sociedade Civil Organizada, observada a seguinte composição:
                                          Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei nº 2.614, de 07 de outubro de 2009.
                                            I – 
                                            1 (um) representante da Secretaria Municipal do Desenvolvimento Social e Cidadania;
                                              II – 
                                              1 (um) representante da Secretaria Municipal da Juventude, Esportes e Lazer;
                                                III – 
                                                1 (um) representante da Secretaria Municipal da Educação;
                                                  IV – 
                                                  1 (um) representante da Secretaria Municipal da Saúde;
                                                    V – 
                                                    1 (um) representante da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos;
                                                      VI – 
                                                      1 (um) representante do Poder Legislativo Municipal;
                                                        VII – 
                                                        1 (um) representante do Ministério Público;
                                                          VII – 
                                                          1 (um) representante de associações urbanas ou rurais;
                                                          Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei nº 2.614, de 07 de outubro de 2009.
                                                            VIII – 
                                                            1 (um) profissional da área de Assistência Social;
                                                              IX – 
                                                              2 (dois) representantes de entidades prestadoras de serviços às pessoas com deficiência;
                                                                X – 
                                                                1 (um) representante do segmento da saúde, preferentemente das áreas de psiquiatria ou neurologia; e
                                                                  XI – 
                                                                  1 (um) representante de entidades representativas que atuam na defesa de direitos das pessoas com deficiência ou, na sua ausência, um representante das pessoas com deficiência escolhido através de Edital de Chamamento Público.
                                                                    § 1º 
                                                                    A cada representante titular do Comped corresponderá um suplente.
                                                                      § 2º 
                                                                      O titular das unidades administrativas da prefeitura deverão indicar seus representantes, dando preferência àquelas pessoas que desenvolvam ou se interessem por trabalhos relacionados aos assuntos das pessoas com deficiência.
                                                                        § 3º 
                                                                        O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho serão eleitos dentre seus membros, através de maioria simples.
                                                                          § 4º 
                                                                          As decisões do Conselho serão consubstanciadas em resoluções.
                                                                            § 5º 
                                                                            As resoluções do Conselho, bem como os temas tratados em plenário, reuniões de diretoria e comissões deverão ser registrados em ata e amplamente divulgadas ao público.
                                                                              § 6º 
                                                                              O exercício da função de Conselheiro não será remunerado, sendo considerado, todavia, serviço público relevante.
                                                                                § 7º 
                                                                                O mandato dos Conselheiros será de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.
                                                                                  CAPÍTULO IV
                                                                                  DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
                                                                                    Art. 5º. 
                                                                                    Ao Comped é facultado formar comissões provisórias ou permanentes, objetivando apresentar e propor medidas que contribuam para concretização de suas políticas.
                                                                                      Art. 6º. 
                                                                                      O Prefeito Municipal promoverá a nomeação dos membros do Comped após serem procedidas as devidas indicações.
                                                                                        Art. 7º. 
                                                                                        O Comped elaborará seu Regimento Interno, a ser baixado por decreto do Prefeito Municipal, no prazo de até 90 (noventa) dias, contados da data de publicação desta Lei.
                                                                                          Art. 8º. 
                                                                                          O inciso VI do artigo 6º da Lei n.º 2.270, de 25 de janeiro de 2005, fica acrescido da seguinte alínea “z-b”:

                                                                                          “Art. 6º ...........................................................................................................................

                                                                                          .........................................................................................................................................

                                                                                          VI – ................................................................................................................................

                                                                                          ........................................................................................................................................

                                                                                          z-b) Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência – Comped.” (NR)
                                                                                            Art. 9º. 
                                                                                            Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                                                                              Unaí, 23 de agosto de 2006; 62º da Instalação do Município. 


                                                                                              ANTÉRIO MÂNICA
                                                                                              Prefeito


                                                                                              JOSÉ GOMES BRANQUINHO
                                                                                              Secretário Municipal de Governo


                                                                                              MARIA DAS DORES CAMPOS ABREU LOUSADO
                                                                                              Secretária Municipal do Desenvolvimento Social e Cidadania


                                                                                              "Este texto não substitui o original."