Resolução nº 213, de 05 de novembro de 1993
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Resolução nº 270, de 21 de maio de 1996
Revoga integralmente o(a)
Resolução nº 96, de 11 de março de 1986
Vigência entre 5 de Novembro de 1993 e 27 de Maio de 1996.
Dada por Resolução nº 213, de 05 de novembro de 1993
Dada por Resolução nº 213, de 05 de novembro de 1993
Art. 1º.
O Vereador que resida distante da sede do Município receberá, mensalmente, ajuda de custo para a cobertura de despesas com transportes, alimentação e pousada, nos termos desta Resolução.
§ 1º
O valor da ajuda de custo tem como base de cálculo a remuneração devida por cada reunião ordinária, observada a seguinte proporção:
I –
ao Vereador que resida a uma distância superior a 35 Km e inferior a 55 Km, 10% (dez por cento);
II –
ao Vereador que reside a uma distância superior a 55 Km e inferior a 75 Km, 12% (doze por cento);
III –
ao Vereador que reside a uma distância superior a 75 Km e inferior a 95 Km, 14% (quatorze por cento);
IV –
ao Vereador que resida a uma distância superior a 95 Km, 16% (dezesseis por cento).
§ 2º
O pagamento da ajuda de custo, calculado para cada reunião ordinária realizada durante o mês e do qual se deduzirão as faltas, corresponderá ao comparecimento efetivo do Vereador e à participação nas votações.
Art. 2º.
Para a concessão do benefício de que trata o artigo anterior, deverá o Vereador apresentar à Secretaria Geral da Câmara declaração em que indique o local, a região e a distância a que reside a sede do Município.
Parágrafo único
Constitui obrigação do Vereador beneficiário informar a Secretaria Geral da Câmara, em tempo hábil, qualquer ato ou fato que dê causa à perda de sua condição, especialmente a relativa a mudança de residência, sob pena de falta de decoro parlamentar, nos termos do artigo 42 da Lei Orgânica do Município.
Art. 3º.
A ajuda de custo será paga mensalmente, até o 5º dia útil de cada mês.
Art. 4º.
Não será concedida ajuda de custo ao Vereador licenciado, afastado do exercício do mandato ou que tenha sofrido a condenação prevista no art. 55 da Resolução 192, de 25 de novembro de 1992.
Art. 5º.
As despesas decorrentes da execução desta Resolução correrão à conta do elemento de despesa 01010101001-3111 - do Gabinete e Secretaria da Câmara.
Art. 6º.
Esta Resolução entra em vigor ao primeiro dia do mês subseqüente à sua publicação.