Lei nº 2.461, de 08 de março de 2007

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

2461

2007

8 de Março de 2007

Institui o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – Fundeb –, dispõe sobre sua organização, composição e funcionamento e dá outras providências.

a A
Vigência entre 28 de Novembro de 2007 e 20 de Outubro de 2009.
Dada por Lei nº 2.523, de 28 de novembro de 2007
Institui o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – Fundeb –, dispõe sobre sua organização, composição e funcionamento e dá outras providências.
    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 96, VII, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
      CAPÍTULO I
      DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
        Art. 1º. 
        Fica instituído, no âmbito do Município de Unaí, o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – Fundeb –, órgão colegiado, tendo por finalidade basilar acompanhar a repartição, transferência e aplicação dos recursos financeiros do Fundeb no Município.
          Parágrafo único  
          As expressões Conselho e Conselho do Fundeb equivalem-se a Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundeb.
            CAPÍTULO II
            DA COMPOSIÇÃO
              Art. 2º. 
              O Conselho do Fundeb é constituído por 10 (dez) membros titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme representação e indicação a seguir discriminadas:
                Art. 2º. 
                O Conselho do Fundeb é constituído por 11 (onze) membros titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme representação e indicação a seguir discriminadas:
                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.523, de 28 de novembro de 2007.
                  I – 
                  1 (um) representante da Secretaria Municipal da Educação, à exceção do titular da pasta, indicado pelo Poder Executivo Municipal;
                    I – 
                    2 (dois) representantes do Poder Executivo Municipal, sendo 1 (um) da Secretaria Municipal da Educação, à exceção do titular da pasta, e 1 (um) da Coordenadoria de Controle Interno da Secretaria Municipal de Governo;
                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.523, de 28 de novembro de 2007.
                      II – 
                      1 (um) representante dos professores das escolas públicas municipais;
                        III – 
                        1 (um) representante dos diretores das escolas públicas municipais;
                          IV – 
                          1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas públicas municipais;
                            V – 
                            2 (dois) representantes dos pais de alunos das escolas públicas municipais;
                              VI – 
                              2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública;
                                VII – 
                                1 (um) representante do Conselho Municipal de Educação, preferencialmente membro originário da representação da sociedade civil; e
                                  VIII – 
                                  1 (um) representante do Conselho Tutelar.
                                    § 1º 
                                    Os membros de que tratam os incisos II, III, IV, V e VI deste artigo serão indicados pelas respectivas representações, após processo eletivo organizado pelos respectivos pares para escolha dos indicados.
                                      § 2º 
                                      Os membros do Conselho serão indicados até 20 (vinte) dias antes do término do mandato dos conselheiros anteriores.
                                        § 3º 
                                        Os conselheiros deverão guardar vínculo formal com os segmentos que representam, devendo esta condição constituir-se como pré-requisito à participação no processo eletivo previsto no § 1º deste artigo.
                                          § 4º 
                                          São impedidos de integrar o Conselho do Fundeb:
                                            I – 
                                            cônjuge e parentes consangüíneos ou afins, até terceiro grau, do Prefeito e do Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais e de ocupantes de cargos equiparados a Secretário Municipal;
                                              II – 
                                              tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consangüíneos ou afins, até terceiro grau, destes profissionais;
                                                III – 
                                                estudantes que não sejam emancipados; e
                                                  IV – 
                                                  pais de alunos que:
                                                    a) 
                                                    exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito do Poder Executivo Municipal; ou
                                                      b) 
                                                      prestem serviços terceirizados ao Poder Executivo Municipal.
                                                        § 5º 
                                                        As decisões do Conselho serão consubstanciadas em resoluções.
                                                          § 6º 
                                                          As resoluções do Conselho, bem como os temas tratados em plenário, reuniões de diretoria e comissões deverão ser registrados em ata.
                                                            Art. 3º. 
                                                            O suplente substituirá o titular do Conselho nos casos de afastamentos temporários ou eventuais deste, e assumirá sua vaga nas hipóteses de afastamento definitivo decorrente de:
                                                              I – 
                                                              desligamento por motivos particulares;
                                                                II – 
                                                                rompimento do vínculo de que trata o parágrafo 3º do artigo 2º; ou
                                                                  III – 
                                                                  situação de impedimento previsto no parágrafo 5º do artigo 2º, incorrida pelo titular no decorrer de seu mandato.
                                                                    § 1º 
                                                                    Na hipótese em que o suplente incorrer na situação de afastamento definitivo descrita no artigo 3º, o estabelecimento ou segmento responsável pela indicação deverá indicar novo suplente.
                                                                      § 2º 
                                                                      Na hipótese em que o titular e o suplente incorram simultaneamente na situação de afastamento definitivo descrita neste artigo, a instituição ou segmento responsável pela indicação deverá indicar novo titular e novo suplente para o Conselho do Fundeb.
                                                                        Art. 4º. 
                                                                        O mandato dos membros do Conselho será de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução para o mandato subseqüente por apenas uma vez.
                                                                          CAPÍTULO III
                                                                          DAS COMPETÊNCIAS DO CONSELHO DO FUNDEB
                                                                            Art. 5º. 
                                                                            Compete, basicamente, ao Conselho do Fundeb:
                                                                              I – 
                                                                              acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos do Fundo;
                                                                                II – 
                                                                                supervisionar a realização do censo escolar e a elaboração da proposta orçamentária anual do Poder Executivo Municipal, com o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do Fundeb;
                                                                                  III – 
                                                                                  examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo;
                                                                                    IV – 
                                                                                    emitir parecer sobre as prestações de contas dos recursos do Fundo, que deverão ser disponibilizadas mensalmente pelo Poder Executivo Municipal; e
                                                                                      V – 
                                                                                      outras atribuições que legislação específica eventualmente estabeleça, inclusive as definidas no Regimento Interno do Conselho.
                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                        O parecer de que trata o inciso IV deste artigo deverá ser apresentado ao Poder Executivo Municipal em até 30 (trinta) dias antes do vencimento do prazo para a apresentação da prestação de contas junto ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais.
                                                                                          CAPÍTULO IV
                                                                                          DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, FINAIS E TRANSITÓRIAS.
                                                                                            Art. 6º. 
                                                                                            O Conselho do Fundeb terá um Presidente e um Vice-Presidente, que serão eleitos pelos conselheiros.
                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                              Está impedido de ocupar a Presidência e a Vice-Presidência o conselheiro designado nos termos do inciso I do artigo 2º desta Lei.
                                                                                                Art. 7º. 
                                                                                                Na hipótese em que o membro que ocupa a função de Presidente do Conselho do Fundeb incorrer na situação de afastamento definitivo prevista no artigo 3º, a Presidência será ocupada pelo Vice-Presidente, procedendo-se, neste caso, nova eleição para a Vice-Presidência.
                                                                                                  Art. 8º. 
                                                                                                  No prazo máximo de 30 (trinta) dias após a instalação do Conselho do Fundeb, deverá ser aprovado, mediante Decreto do Prefeito Municipal, o Regimento Interno que viabilize seu funcionamento.
                                                                                                    Art. 9º. 
                                                                                                    As reuniões ordinárias do Conselho do Fundeb serão realizadas mensalmente, com a presença da maioria de seus membros, e, extraordinariamente, quando convocados pelo Presidente ou mediante solicitação por escrito de pelo menos 1/3 (um terço) dos membros efetivos.
                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                      As deliberações serão tomadas pela maioria dos membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, nos casos em que o julgamento depender de desempate.
                                                                                                        Art. 10. 
                                                                                                        O Conselho do Fundeb atuará com autonomia em suas decisões, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo Municipal.
                                                                                                          Art. 11. 
                                                                                                          A atuação dos membros do Conselho do Fundeb:
                                                                                                            I – 
                                                                                                            não será remunerada;
                                                                                                              II – 
                                                                                                              é considerada atividade de relevante interesse público e social;
                                                                                                                III – 
                                                                                                                assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações; e
                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                  veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato:
                                                                                                                    a) 
                                                                                                                    exoneração de ofício ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa, ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;
                                                                                                                      b) 
                                                                                                                      atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das atividades do conselho; e
                                                                                                                        c) 
                                                                                                                        afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido designado.
                                                                                                                          Art. 12. 
                                                                                                                          O Conselho do Fundeb não contará com estrutura administrativa própria, devendo o Município garantir infra-estrutura e condições materiais adequadas à execução plena das competências do Conselho e oferecer ao Ministério da Educação os dados cadastrais relativos a sua criação e composição.
                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                            A Prefeitura Municipal deverá ceder ao Conselho do Fundeb 1 (um) servidor efetivo do seu Quadro de Pessoal para atuar como Secretário Executivo do Conselho.
                                                                                                                              Art. 13. 
                                                                                                                              O Conselho do Fundeb poderá, sempre que julgar conveniente:
                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                apresentar ao Poder Legislativo Municipal e aos órgãos de controle interno e externo manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo; e
                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                  por decisão da maioria de seus membros, convocar o Secretário Municipal da Educação para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e a execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a 30 (trinta) dias.
                                                                                                                                    Art. 14. 
                                                                                                                                    Durante o prazo previsto no parágrafo 2º do artigo 2º, os novos membros deverão se reunir com os membros do Conselho do Fundeb, cujo mandato está se encerrando, para transferência de documentos e informações de interesse do Conselho.
                                                                                                                                      Art. 15. 
                                                                                                                                      Ao Conselho do Fundeb é facultado formar comissões provisórias ou permanentes, grupos de trabalhos, comitês, câmaras temáticas e afins, especialmente para apresentar e/ou propor medidas que contribuam para concretização de suas atribuições.
                                                                                                                                        Art. 16. 
                                                                                                                                        O inciso VI do artigo 6º da Lei n.º 2.270, de 25 de janeiro de 2005, fica acrescido da seguinte alínea “z-e”:

                                                                                                                                        “Art. 6º ...........................................................................................................................

                                                                                                                                        ...........................................................................................................................................

                                                                                                                                        VI – ..................................................................................................................................

                                                                                                                                        ..........................................................................................................................................

                                                                                                                                        z-e) Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – Fundeb” (NR)
                                                                                                                                          Art. 17. 
                                                                                                                                          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                                                                                                                            Unaí, 8 de março de 2007; 63º da Instalação do Município.


                                                                                                                                            ANTÉRIO MÂNICA
                                                                                                                                            Prefeito


                                                                                                                                            JOSÉ GOMES BRANQUINHO
                                                                                                                                            Secretário Municipal de Governo 


                                                                                                                                            NEUZANI DAS GRAÇAS SOARES BRANQUINHO
                                                                                                                                            Secretária Municipal da Educação


                                                                                                                                            DAILTON GERALDO RODRIGUES GONÇALVES
                                                                                                                                            Assessor Executivo de Governo/Coordenador Geral do Serviço Especial para Assuntos Legislativos – Sealegis


                                                                                                                                            "Este texto não substitui o original."