Lei nº 1.152, de 21 de outubro de 1987
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei nº 2.285, de 14 de abril de 2005
Vigência entre 21 de Outubro de 1987 e 13 de Abril de 2005.
Dada por Lei nº 1.152, de 21 de outubro de 1987
Dada por Lei nº 1.152, de 21 de outubro de 1987
Art. 1º.
Fica criado o Conselho Municipal de Entorpecentes, destinado a auxiliar e cooperar com as atividades de prevenção, fiscalização e repressão ao tráfico e uso de substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física e psíquica, bem como na recuperação de dependentes, no Município de Unaí (MG).
Art. 2º.
Ao Conselho Municipal de Entorpecentes compete:
a)
promover a realização, através de pessoal especializado, de cursos destinados a habilitar professores do 1º, 2º e 3º graus na prevenção e reabilitação de usuários ou dependentes de substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica;
b)
manter convênios com o Conselho Estadual de Entorpecentes, para a execução, a nível municipal, da política sobre tóxicos;
c)
orientar a política local de repressão e reabilitação de usuários ou dependentes de entorpecentes;
d)
manter contatos e relacionamentos com órgão dos sistemas federal e estadual, trocando informações e experiências que facilitem o aperfeiçoamento dos objetivos do Conselho;
e)
estimular a pesquisa, palestras e eventos que tenham por objetivo o controle fiscalização do tráfico e o uso de entorpecentes e ou que determinem dependência física ou psíquica;
f)
manter estrutura física e social de apoio a política de prevenção, buscando seu constante aperfeiçoamento eficiência.
Art. 3º.
O Conselho Municipal de Entorpecentes será composto pelos seguintes membros:
I –
1 representante do Ministério Público (Promotor);
II –
4 representantes de igrejas ou seitas religiosas;
III –
1 representante do Lions Clube;
IV –
1 representante do Rotary Clube;
V –
1 representante da Associação Comercial e Industrial;
VI –
1 representante do Juizado de Menores;
VII –
1 representante das Associações Comunitárias;
VIII –
1 representante do Departamento de Educação;
IX –
1 representante do Departamento de Saúde;
X –
1 representante do Gabinete do Executivo;
XI –
1 representante da Associação Médica;
XII –
1 representante da OAB;
XIII –
1 representante dos Alcoólatras Anônimos; e
XIV –
1 representante da Loja Maçônica Mestre do Rio Preto.
Art. 4º.
O Conselho Municipal de Entorpecentes será presidido pelo representante eleito pelos conselheiros e se regerá por regimento próprio que será aprovado por seus membros.
Art. 5º.
O mandato de membro do Conselho Municipal de Entorpecentes é gratuito e terá duração de dois anos
Parágrafo único
Doze meses apos a sua posse, o Conselho apresentará um projeto determinando que a cada ano haja a renovação de 1/3 de seus membros.
Art. 6º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.