Lei nº 1.686, de 29 de dezembro de 1997

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1686

1997

29 de Dezembro de 1997

Dispõe sobre o serviço de moto táxi e moto entrega no Município de Unaí e dá outras providências.

a A
Revogado(a) integralmente pelo(a)  Lei nº 3.022, de 16 de março de 2016
Vigência entre 16 de Dezembro de 2010 e 15 de Março de 2016.
Dada por Lei nº 2.682, de 16 de dezembro de 2010
Dispõe sobre o serviço de moto táxi e moto entrega no Município de Unaí e dá outras providências.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o art. 96, VII, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, promulga a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Os serviços de transporte de passageiros e de transporte de entrega de mercadorias, porta a porta, em veículo motorizado de duas rodas tipo motocicleta, no Município de Unaí, nos termos do art. 2º da Lei Estadual n.º 12.618, de 24 de setembro de 1997, serão regidos por esta Lei.
        Art. 2º. 
        A exploração dos serviços de que trata esta Lei será executada por empresas, agências ou profissionais autônomos, através de permissão condicionada ou precária, concedida pelo Município, mediante processo licitatório, de conformidade com os interesses e as necessidades da população.
          Art. 3º. 
          Para os efeitos desta Lei, considera-se:
            I – 
            MOTO TÁXI – serviço de transporte de passageiros em veículo motorizado de duas rodas, tipo motocicleta;
              II – 
              MOTO ENTREGA – serviço de transporte e entrega de mercadorias, porta a porta, em veículo motorizado de duas rodas, tipo motocicleta;
                III – 
                MOTO TAXISTA – profissional devidamente habilitado a conduzir veículo motorizado de duas rodas, tipo motocicleta e autorizado pelo Município a conduzir passageiros, mediante cobrança de tarifa, em veículo próprio ou de empresa permissionária de serviço de moto táxi;
                  IV – 
                  MOTO TAXISTA AUTÔNOMO – pessoa física, permissionária de serviço de moto táxi, devidamente habilitado a dirigir veículo motorizado de duas rodas, tipo motocicleta e autorizado pelo Município a transportar passageiros, mediante cobrança de tarifa, em motocicleta de sua propriedade;
                    V – 
                    MOTO ENTREGADOR – profissional devidamente habilitado a conduzir veículo motorizado de duas rodas, tipo motocicleta, e autorizado pelo Município a executar entregas de pequenas cargas, mediante cobrança de tarifa, em veículo próprio ou de empresa permissionária de serviços de moto entrega;
                      VI – 
                      MOTO ENTREGADOR AUTÔNOMO - pessoa física, permissionária de serviço de moto entrega que executa o serviço por conta e risco próprio, devidamente habilitado para dirigir motocicletas e autorizado pelo Município para transportar pequenas cargas, mediante cobrança de tarifa em veículo automotor, tipo motocicleta, de sua propriedade;
                        VII – 
                        EMPRESA DE MOTO TÁXI - pessoa jurídica de direito privado, permissionária de serviço de moto táxi, que executa o serviço com motocicletas próprias dirigidas por seus empregados;
                          VIII – 
                          AGÊNCIA DE MOTO TÁXI - pessoa jurídica de direito privado, permissionária de serviço de moto táxi, que executa o serviço mediante contratação de profissional autônomo devidamente habilitado a dirigir motocicletas e autorizado pelo Município a transportar passageiros, mediante cobrança de tarifa, em veículo automotor, tipo motocicleta, de sua propriedade;
                            IX – 
                            AGÊNCIA DE MOTO ENTREGA - pessoa jurídica de direito privado, permissionária do serviço de moto entrega, que executa o serviço mediante contratação de profissional autônomo devidamente habilitado para dirigir motocicletas e autorizado pelo Município a transportar pequenas cargas, mediante cobrança de tarifa, em veículo automotor, tipo motocicleta, de sua propriedade; e
                              X – 
                              PONTO DE MOTO TÁXI - local determinado pela Administração Municipal, nos termos desta Lei, onde deverão instalar-se as agências ou empresas de moto táxi, bem como os taxistas autônomos.
                                Art. 4º. 
                                Os veículos destinados aos serviços a que se refere esta Lei deverão atender as seguintes exigências:
                                  I – 
                                  estar com a documentação rigorosamente completa e atualizada;
                                    II – 
                                    estar em nome do permissionário, ou, no caso de agências, do profissional contratado;
                                      III – 
                                      Ter potência mínima de motor equivalente a 99 (noventa e nove) cilindradas;
                                        IV – 
                                        estar licenciado pelo órgão oficial (DETRAN) como motocicleta de aluguel e emplacado com placa cor vermelha;
                                          V – 
                                          estar identificado conforme exigência de norma municipal regulamentadora;
                                            VI – 
                                            possuir, no caso de moto entrega, para transporte de pequenos volumes, baú traseiro de pequena dimensão, de fibra de vidro ou similar; e
                                              VII – 
                                              manter, no caso de moto táxi, capacete protetor para uso obrigatório dos passageiros.
                                                Art. 5º. 
                                                Sem prejuízo de outras obrigações legais, inclusive perante a legislação de trânsito, os permissionários dos serviços de que tratam esta Lei deverão:
                                                  I – 
                                                  os do serviço de moto táxi:
                                                    a) 
                                                    conduzir um só passageiro de cada vez;
                                                      b) 
                                                      observar o correto uso do capacete pelo passageiro; e
                                                        c) 
                                                        manter seguro contra terceiros e de acidentes pessoais para os passageiros;
                                                          II – 
                                                          os do serviço de moto entrega:
                                                            a) 
                                                            transportar no máximo 50 (cinqüenta) quilos de carga de cada vez;
                                                              b) 
                                                              transportar cargas somente acondicionadas no baú traseiro; e
                                                                c) 
                                                                manter seguro contra terceiros.
                                                                  Parágrafo único  
                                                                  Além das exigências contidas nos incisos I e II deste artigo, os motociclistas deverão possuir habilitação na categoria compatível com a motocicleta que utilizam e atender todas as exigências constantes desta Lei e de sua regulamentação.
                                                                    Art. 6º. 
                                                                    O número de motociclistas que operacionalizarão os serviços de moto táxi de Unaí será limitado a 02 (dois) para cada 1.000 habitantes.
                                                                      § 1º 
                                                                      Será assegurado aos moto taxistas autônomos 20% (vinte por cento) do número de veículos estabelecido no caput deste artigo.
                                                                        § 2º 
                                                                        Não ocorrendo o preenchimento do número de permissões reservado aos moto taxistas autônomos, poderá o número remanescente ser concedido, mediante permissão precária a empresas ou agências de moto táxi, devendo retornar a moto taxistas autônomos quando houver interesse de tais profissionais.
                                                                          Art. 7º. 
                                                                          O número de motociclistas que operacionalizarão os serviços de moto entrega de Unaí será limitado a 01 (um) veículo para cada 3.000 habitantes.
                                                                            § 1º 
                                                                            Será assegurado aos moto entregadores autônomos 20% (vinte por cento) do número de veículos estabelecido no “caput” deste artigo.
                                                                              § 2º 
                                                                              Não ocorrendo o preenchimento do número de permissões reservado aos moto entregadores autônomos, poderá o número remanescente ser concedido, mediante permissão precária a empresas ou agências de moto entrega, devendo retornar a moto entregadores autônomos quando houver interesse de tais profissionais.
                                                                                Art. 8º. 
                                                                                Para os efeitos dos artigos 6º e 7º, o número de habitantes será aquele publicado no Boletim Anual do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE -, prevalecendo o ano anterior para efeito de cálculo.
                                                                                  Art. 9º. 
                                                                                  Os pontos de moto táxis serão localizados em locais ou regiões determinadas pela Administração Pública Municipal, com distanciamento mínimo entre si de 1.000 (mil) metros e distância mínima de 100 (cem) metros da quadra onde localizarem-se pontos de auto táxi.
                                                                                    Art. 9º. 
                                                                                    Os pontos de mototáxis serão instalados em locais ou regiões determinados pela administração pública, com distanciamento mínimo entre si de 500m (quinhentos metros).
                                                                                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.682, de 16 de dezembro de 2010.
                                                                                      § 1º 
                                                                                      A norma regulamentadora estabelecerá a quantidade e a localização dos pontos de moto táxi, bem como o número quantitativo de motos para cada ponto.
                                                                                        § 2º 
                                                                                        No raio de 100 (cem) metros do local onde houver ponto de auto táxi e nas proximidades dos pontos de ônibus de transporte coletivo urbano é proibido qualquer tipo de oferecimento de serviços de moto táxi.
                                                                                          Art. 10. 
                                                                                          Os Moto Taxistas ou Moto Entregadores que prestarem serviços a agências de moto táxi e moto entrega bem como os moto taxistas e moto entregadores autônomos, deverão estar inscritos no Cadastro dos Contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN - da Prefeitura Municipal de Unaí como motociclista autônomo e no Instituto Nacional do Seguro Social como autônomo.
                                                                                            Art. 11. 
                                                                                            Todo Moto Taxista ou Moto Entregador deverá estar inscrito na Prefeitura Municipal de Unaí, a qual fornecerá ao profissional crachá identificador, de porte obrigatório para a prestação do serviço.
                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                              Os crachás serão fornecidos mediante requerimento próprio, sendo competente para requerer:
                                                                                                I – 
                                                                                                as empresas para seus empregados;
                                                                                                  II – 
                                                                                                  as agências para seus prestadores de serviço; e
                                                                                                    III – 
                                                                                                    os permissionários autônomos.
                                                                                                      Art. 12. 
                                                                                                      A permissão do serviço é intransferível, cabendo tão somente ao Município a outorga de vagas oriundas de desistência a suplentes interessados, em absoluta ordem cronológica, estabelecida no certame licitatório.
                                                                                                        Art. 13. 
                                                                                                        As tarifas dos serviços de moto táxi e moto entrega serão estabelecidas mediante Decreto do Poder Executivo Municipal.
                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                          O Poder Público Municipal, na fixação das tarifas, deverá assegurar o equilíbrio econômico-financeiro dos serviços, para que possam ser prestados de forma adequada e eficiente.
                                                                                                            Art. 14. 
                                                                                                            As empresas de Moto Táxi e Moto Entrega responderão pelos atos de seus empregados pelos danos por estes causados a terceiros, nos termos da lei.
                                                                                                              Art. 15. 
                                                                                                              As agências de moto táxi e moto entrega responderão solidariamente com seus contratados pelos danos por estes causados a terceiros, nos termos da lei.
                                                                                                                Art. 16. 
                                                                                                                Os autônomos responderão por danos causados a terceiros, nos termos da lei.
                                                                                                                  Art. 17. 
                                                                                                                  Os permissionários do serviço de que trata esta Lei ficam sujeitos a multas e penalidades em razão de infração aos seus dispositivos, bem como às normas que a regulamentam, conforme a gravidade da falta.
                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                    Para os efeitos deste artigo consideram-se penalidades:
                                                                                                                      I – 
                                                                                                                      multa;
                                                                                                                        II – 
                                                                                                                        apreensão do veículo;
                                                                                                                          III – 
                                                                                                                          suspensão temporária da execução do serviço; e
                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                            cassação da permissão para exercer a atividade.
                                                                                                                              Art. 18. 
                                                                                                                              Até que seja realizado o certame licitatório para concessão das permissões dos serviços de que trata esta Lei, poderão as empresas portadoras de licença provisória operarem os serviços.
                                                                                                                                Art. 19. 
                                                                                                                                O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados de sua publicação.
                                                                                                                                  Art. 20. 
                                                                                                                                  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                                                                                                                    Art. 21. 
                                                                                                                                    Revogam-se as disposições em contrário.
                                                                                                                                      Unaí, 29 de dezembro de 1997.


                                                                                                                                      JOSÉ BRAZ DA SILVA
                                                                                                                                      Prefeito Municipal


                                                                                                                                      ADELSON JOSÉ DA SILVA
                                                                                                                                      Chefe de Gabinete


                                                                                                                                      "Este texto não substitui o original."