Lei nº 2.905, de 17 de março de 2014
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei nº 3.285, de 27 de dezembro de 2019
Vigência a partir de 27 de Dezembro de 2019.
Dada por Lei nº 3.285, de 27 de dezembro de 2019
Dada por Lei nº 3.285, de 27 de dezembro de 2019
Dispõe sobre a destinação do superávit financeiro dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – Fundeb –, apurado em 31 de dezembro de 2013, em favor dos Professores de Educação Básica II e III e dos Especialistas de Educação Básica, na forma de abono transitório; autoriza o Município a conceder abono aos Professores de Educação Básica II e III e aos Especialistas de Educação Básica e dá outras providências.
Art. 1º.
Fica o Município de Unaí autorizado a destinar o superávit financeiro dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – Fundeb –, apurado ao final do exercício financeiro de 2013, no valor de R$ 804.419,29 (oitocentos e quatro mil quatrocentos e dezenove reais e vinte e nove centavos), em favor dos Professores da Educação Básica e dos Especialistas de Educação Básica, na forma de abono transitório.
Parágrafo único
O superávit financeiro será rateado entre os servidores mediante simples divisão aritmética do valor descrito no caput deste artigo pelo total de cargos (matrículas) cadastrados no sistema de pessoal do Departamento de Recursos Humanos da Secretaria Municipal da Administração, constituindo o resultado final assim obtido o valor do abono a ser entregue a cada um dos profissionais.
Art. 2º.
Fica o Município de Unaí autorizado a conceder abono mensal de R$ 300,00 (trezentos reais) aos Professores de Educação Básica II e III e aos Especialistas de Educação Básica, a partir de 1º de maio de 2014 até o dia 30 de abril de 2015, observado o disposto no § 3º deste artigo.
§ 1º
O abono de que trata o caput deste artigo será incorporado definitivamente ao vencimento base dos Professores de Educação Básica II e III e dos Especialistas de Educação Básica, no mês de maio de 2015.
§ 2º
A partir do mês de maio de 2015, inclusive, e até a publicação dos atos de enquadramento da nova estrutura de carreira estabelecida em lei, o Município concederá abono mensal aos Professores de Educação Básica II e III e aos Especialistas de Educação Básica, no valor de R$ 118,00 (cento e dezoito reais).
§ 3º
O valor dos abonos será atualizado, anualmente, no mês de janeiro, no mesmo índice de atualização do piso salarial profissional nacional dos professores do magistério de educação básica previsto no parágrafo único do artigo 5º da Lei n.º 11.738, de 16 de julho de 2008.
§ 4º
Os abonos recebidos em decorrência desta Lei não integram a base de cálculo da remuneração de contribuição do Regime Próprio de Previdência Social, exceto a partir da incorporação de que trata o § 1º deste artigo.
Art. 3º.
As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.