Lei nº 2.881, de 21 de novembro de 2013

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

2881

2013

21 de Novembro de 2013

Institui o Programa Aluguel Social que concede benefício financeiro, em caráter emergencial e temporário, a famílias que especifica destinado ao pagamento de locação de imóvel atendidas as condições que especifica e dá outras providências.

a A
Revogado(a) integralmente pelo(a)  Lei nº 3.176, de 18 de outubro de 2018
Vigência entre 21 de Novembro de 2013 e 17 de Outubro de 2018.
Dada por Lei nº 2.881, de 21 de novembro de 2013
Institui o Programa Aluguel Social que concede benefício financeiro, em caráter emergencial e temporário, a famílias que especifica destinado ao pagamento de locação de imóvel atendidas as condições que especifica e dá outras providências.
    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 96, inciso VII da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Unaí decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica instituído o Programa Aluguel Social que concede benefício financeiro, em caráter emergencial e temporário, destinado ao pagamento de locação de imóvel de propriedade de terceiros a famílias em situação habitacional de risco e emergência, que não possuam outro imóvel próprio, no Município ou fora dele, especialmente as que residam nas margens da Grota Taquaril, atendidos os requisitos e disposições desta Lei.
        § 1º 
        Para efeitos desta Lei, fica considerada família o núcleo de pessoas formado por, no mínimo, um dos pais ou responsável legal, filhos e/ou dependentes que estejam sob tutela ou guarda, devidamente formalizadas pelo juízo competente.
          § 2º 
          Fica o benefício do Programa Aluguel Social destinado, exclusivamente, ao pagamento de locação residencial.
            Art. 2º. 
            Serão beneficiadas as famílias privadas de sua moradia, nas seguintes hipóteses:
              I – 
              por motivo de riscos naturais;
                II – 
                nos casos decorrentes de desocupação de áreas públicas de interesse do Município e moradias submetidas a riscos insanáveis de iminente desabamento;
                  III – 
                  nos casos de reconstrução de imóvel em situação de risco estrutural ou geológico, quando esta medida for declarada necessária pelos órgãos competentes;
                    IV – 
                    nos casos de catástrofe ou calamidade pública, hipótese em que o Programa Aluguel Social poderá, excepcionalmente, ser disponibilizado pelo prazo máximo de 3 (três) meses e não dependerá de comprovação de tempo mínimo de moradia no Município, sendo, porém, obrigatória a apresentação de Relatório de Vistoria Técnica e Social e comprovação de posse do imóvel em situação de risco estrutural ou geológico; e
                      V – 
                      quando verificada situação de alta vulnerabilidade social.
                        § 1º 
                        O benefício será disponibilizado após a assinatura, pelo beneficiário, de Contrato de Adesão ao Programa Aluguel Social, junto à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Cidadania, com a devida autorização de imissão na posse e demolição da edificação sob risco, quando for o caso.
                          § 2º 
                          As moradias em risco alto ou muito alto deverão ser avaliadas através de vistorias de Técnicos e Assistentes Sociais da Defesa Civil, do Corpo de Bombeiros e/ou da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Cidadania, devendo ser emitido laudo devidamente fundamentado atestando a ocorrência de alguma das hipóteses descritas nos incisos I e II deste artigo.
                            § 3º 
                            Nos casos previstos no inciso IV deste artigo, o beneficiário que tiver sua edificação demolida e que receber uma unidade habitacional em programa habitacional será, automaticamente, desligado do programa, exceto os casos previstos no artigo 7º desta Lei.
                              Art. 3º. 
                              Além das hipóteses descritas nos artigos 2º e 8º desta Lei, o beneficiário deverá preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos para a adesão ao Programa Aluguel Social:
                                I – 
                                residir no Município há pelo menos 1 (um) ano, ou, excepcionalmente, estar em alojamento ou abrigo provisório por interferência de programas públicos;
                                  II – 
                                  morar em áreas de interesse social delimitadas pelo órgão competente;
                                    III – 
                                    não possuir outro imóvel;
                                      IV – 
                                      ter o imóvel avaliado pelos técnicos da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Cidadania na forma do § 2º do artigo 2° desta Lei; e
                                        V – 
                                        ser cadastrado na Secretaria Municipal do Desenvolvimento Social e Cidadania e encaminhado aos programas sociais, no intuito de buscar a promoção social dos membros da família.
                                          § 1º 
                                          O beneficiário do programa deverá comprovar, mensalmente, a utilização do valor do benefício a ele concedido, mediante apresentação de contrato de locação e recibo de pagamento devidamente assinados pelas partes contratantes.
                                            § 2º 
                                            O contrato de locação e os recibos de pagamentos emitidos, firmados entre o beneficiário e o locador, deverão ser apresentados, mensalmente, na Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Cidadania.
                                              Art. 4º. 
                                              Ocorrendo demanda superior à capacidade de oferta do benefício pelo Programa Aluguel Social, a seleção será feita pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Cidadania, observadas as seguintes prioridades:
                                                I – 
                                                ter, entre os membros da família, idosos portadores de necessidades especiais ou que apresentem doenças crônicas degenerativas, comprovadas mediante laudo médico;
                                                  II – 
                                                  famílias que possuam menor renda per capita;
                                                    III – 
                                                    famílias removidas de áreas que apresentem riscos geológicos, risco à salubridade, áreas de interesse ambiental ou intervenções urbanas, que estejam em programas habitacionais, sendo excluídas deste vínculo as que estão em abrigos/alojamentos provisórios;
                                                      IV – 
                                                      famílias chefiadas preferencialmente por mulheres;
                                                        V – 
                                                        famílias com maior número de dependentes; e
                                                          VI – 
                                                          demais situações definidas pelo Conselho Municipal de Habitação.
                                                            Parágrafo único  
                                                            A inserção das famílias no Programa Aluguel Social será oficializada através de Contrato de Adesão que será firmado diretamente com os beneficiários selecionados e deverá conter, obrigatoriamente, a qualificação do beneficiário e objetivo do programa, os requisitos estabelecidos nesta Lei, as obrigações do Município e dos beneficiários, as causas de suspensão e extinção do referido instrumento.
                                                              Art. 5º. 
                                                              O valor do benefício concedido pelo Programa Aluguel Social corresponderá a no máximo R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) mensal.
                                                                § 1º 
                                                                O valor do benefício concedido deverá ser utilizado integralmente para a locação de moradia transitória, situada em área segura e salubre, sendo vedada a sua utilização para outros fins.
                                                                  § 2º 
                                                                  Na hipótese do aluguel mensal contratado ser inferior ao valor do benefício, o pagamento limitar-se-á ao valor do aluguel locado.
                                                                    § 3º 
                                                                    O valor do benefício estipulado no caput deste artigo poderá ser alterado para o fim de assegurar a correção monetária por decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.
                                                                      § 4º 
                                                                      A Administração Pública não será responsável por qualquer ônus financeiro ou legal com relação ao locador ou ao imóvel, em caso de inadimplência, descumprimento de qualquer cláusula contratual por parte do beneficiário ou danos ao imóvel.
                                                                        § 5º 
                                                                        Os benefícios do Programa Aluguel Social ficarão limitados à quantidade máxima de 30 (trinta) famílias que atendam aos requisitos e condições exigidas nesta Lei, conforme disponibilidade orçamentária e financeira.
                                                                          Art. 6º. 
                                                                          A gestão e execução do Programa Aluguel Social serão feitas através da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Cidadania, sendo-lhe facultado designar equipe de trabalho para:
                                                                            I – 
                                                                            organização e manutenção dos dados cadastrais das famílias atendidas pelo programa, realizando o cruzamento com cadastros de outros programas sociais que concedem benefícios às pessoas carentes no Município;
                                                                              II – 
                                                                              acompanhamento e atualização trimestral das condições de trabalho e renda das famílias que estão sendo beneficiadas com o programa, com visitas e elaboração de relatórios indicando a manutenção ou suspensão do programa; e
                                                                                III – 
                                                                                o processamento mensal do pagamento, que deverá ser realizado pela Secretaria Municipal da Fazenda e Secretaria Municipal do Desenvolvimento Social e Cidadania, por meio da instituição financeira operadora do sistema de pagamento do benefício, ou, na sua falta, diretamente em favor do beneficiário.
                                                                                  Art. 7º. 
                                                                                  O benefício será extinto ou suspenso pelos seguintes motivos:
                                                                                    I – 
                                                                                    por requerimento do beneficiário;
                                                                                      II – 
                                                                                      por descumprimento das cláusulas constantes do contrato de adesão ao programa;
                                                                                        III – 
                                                                                        por alteração de dados cadastrais que impliquem em perda das condições de habilitação ao benefício, conforme relatórios que serão realizados pela equipe competente;
                                                                                          IV – 
                                                                                          pela inobservância do disposto no § 2º do artigo 3º desta Lei; ou
                                                                                            V – 
                                                                                            pela cessação das condições que determinaram sua concessão.
                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                              Da decisão que extinguir ou suspender o benefício caberá impugnação a ser julgada, em primeira instância, pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Cidadania, cabendo recurso ao Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social.
                                                                                                Art. 8º. 
                                                                                                Além dos critérios já previstos nos artigos anteriores constituem condições essenciais para celebração do contrato de adesão ao programa por parte do Município:
                                                                                                  I – 
                                                                                                  aprovação das famílias pela Secretaria Municipal do Desenvolvimento Social e Cidadania;
                                                                                                    II – 
                                                                                                    existência de dotação orçamentária; e
                                                                                                      III – 
                                                                                                      o titular do benefício concedido será representado, preferencialmente, pela mulher, salvo nos casos de incapacidade comprovada da mesma.
                                                                                                        Art. 9º. 
                                                                                                        Caberá ao Conselho Municipal de Habitação as seguintes atribuições:
                                                                                                          I – 
                                                                                                          fiscalizar o andamento do Programa Aluguel Social;
                                                                                                            II – 
                                                                                                            avaliar os procedimentos utilizados na execução do programa; e
                                                                                                              III – 
                                                                                                              julgar, em última instância, os recursos das decisões que suspenderem ou extinguirem o benefício do Programa Aluguel Social, bem como das decisões que indeferirem o pedido de inclusão dos pretensos beneficiários no referido programa.
                                                                                                                Art. 10. 
                                                                                                                Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional especial, discriminado no Anexo I desta Lei, no valor R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), em favor da Secretaria Municipal do Desenvolvimento Social e Cidadania, por meio de anulação ao orçamento em vigor, discriminada no Anexo II desta Lei, utilizando-se como fonte de recursos os especificados no § 1º do artigo 43 da Lei n.° 4.320, de 17 de março de 1964.
                                                                                                                  Art. 11. 
                                                                                                                  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                                                                                                    Unaí, 21 de novembro de 2013; 69º da Instalação do Município.


                                                                                                                    DELVITO ALVES DA SILVA FILHO
                                                                                                                    Prefeito


                                                                                                                    "Este texto não substitui o original."
                                                                                                                      Anexo I

                                                                                                                      A QUE SE REFERE O CAPUT DO ARTIGO 10 DA LEI N.º 2.881, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2013.

                                                                                                                       Quadro 1 – Classificação Orçamentária do Crédito 

                                                                                                                      Ordem

                                                                                                                      Classificação Orçamentária

                                                                                                                      Ficha

                                                                                                                      Fonte

                                                                                                                      Valor (R$)

                                                                                                                      1

                                                                                                                      02.09.03.08.244.0070.2212.3.3.90.48.00

                                                                                                                      Nova

                                                                                                                      100

                                                                                                                      60.000,00

                                                                                                                      Total

                                                                                                                      60.000,00

                                                                                                                        Anexo II

                                                                                                                        A QUE SE REFERE O CAPUT DO ARTIGO 10 DA LEI N.º 2.881, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2013.

                                                                                                                         Quadro 2 – Classificação Orçamentária da Anulação 

                                                                                                                        Ordem

                                                                                                                        Classificação Orçamentária

                                                                                                                        Ficha

                                                                                                                        Fonte

                                                                                                                        Valor (R$)

                                                                                                                        1

                                                                                                                        02.05.04.28.846.0000.0011.4.6.90.71.00

                                                                                                                        189

                                                                                                                        100

                                                                                                                        60.000,00

                                                                                                                        Total

                                                                                                                        60.000,00