Lei nº 1.509, de 31 de maio de 1994
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei nº 1.615, de 30 de dezembro de 1996
Altera o(a)
Lei nº 1.281, de 25 de setembro de 1990
Vigência entre 31 de Maio de 1994 e 29 de Dezembro de 1996.
Dada por Lei nº 1.509, de 31 de maio de 1994
Dada por Lei nº 1.509, de 31 de maio de 1994
Art. 1º.
O art. 17 da Lei Municipal n.º 1.281, de 25 de setembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação.
“Art. 17. A Secretaria Municipal de Educação compõe-se das seguintes divisões administrativos:
“Art. 17. A Secretaria Municipal de Educação compõe-se das seguintes divisões administrativos:
II –
Divisão de Suporte Administrativo:
a)
Seção de Administrativo Escolar;
b)
Seção de Assistência e Educandos; e
c)
Seção de Ensino Profissionalizante.
III –
Divisão de Assistência Nutricional ao Escolar.”
Art. 2º.
O art. 21 da Lei Municipal n.º 1.281, de 25 de setembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 21. A Secretaria Municipal do Trabalho e Desenvolvimento Social compete:
“Art. 21. A Secretaria Municipal do Trabalho e Desenvolvimento Social compete:
I –
coordenar, elaborar e desenvolver as ações de desenvolvimento social do Município;
II –
manter cadastro de pessoal e famílias carentes;
III –
atender as ocorrências de calamidade pública;
IV –
apoiar o desenvolvimento, a organização e o funcionamento de entidades civis, de natureza associativa não governamental;
V –
auxiliar na organização, controle e desenvolvimento do trabalho e das relações trabalhistas no Município;
VI –
desenvolver e gerir programas de natureza assistencial no combate à fome e a miséria, no âmbito do Município; e
VII –
incentivar a criação de entidades assistenciais no território do Município, e apoiar as existentes.”
Parágrafo único
Secretaria Municipal do Trabalho e Desenvolvimento Social compõe-se das seguintes divisões administrativas:
Art. 3º.
Para ocorrer às despesas decorrentes da Divisão de Assistência Nutricional ao Escolar é aberto, em favor da Secretaria Municipal da Educação, crédito especial no valor de CR$ 3.000.000,00 (três milhões de cruzeiros reais) na seguinte classificação programática:
Aplicação Programada ...................................................................................Class.Fun. Programática
Assistência Nutricional ao Escolar........................................................2006.08474272.068......3.1.1.1
Parágrafo único
Os recursos necessários à execução do disposto neste artigo correrão à conta de anulação parcial, no mesmo valor, do seguinte elemento de despesa:
Aplicação Programada...................................................................................Class. Fun. Programática
Operação do Sistema Municipal de Ensino Fundamental ..............2006.08421882.061............3.1.1.1
Aplicação Programada...................................................................................Class. Fun. Programática
Operação do Sistema Municipal de Ensino Fundamental ..............2006.08421882.061............3.1.1.1
Art. 4º.
O Chefe do Poder Executivo regulará por decreto as atribuições e competências das subunidades administrativas.
Art. 5º.
Passa a denominar-se Encarregado de Seção o atual cargo denominado Chefe de Seção, mantidos o nível de vencimento, condições e provimento e códigos estabelecidos pela Lei Municipal n.º 1.307/1990, em seus anexos.
Parágrafo único
São ampliadas para trinta (30) o número de vagas para o cargo referido neste artigo.
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º.
Revogam-se as disposições em contrário.