Lei nº 1.281, de 25 de setembro de 1990

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1281

1990

25 de Setembro de 1990

Dispõe sobre a organização estruturacional e administrativa do Município.

a A
Vigência entre 25 de Setembro de 1990 e 30 de Maio de 1994.
Dada por Lei nº 1.281, de 25 de setembro de 1990
Dispõe sobre a organização estruturacional e administrativa do Município.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, usando das atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, promulgo e publico a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      A organização estruturacional e administrativa do Município obedecerá ao disposto nesta Lei.
        TÍTULO I
        DOS PRINCÍPIOS NORTEADORES
          Art. 2º. 
          A ação do Governo Municipal se orientará no sentido do desenvolvimento do Município e do aprimoramento dos serviços prestados à população, mediante planejamento de suas atividades.
            Parágrafo único  
            O planejamento das atividades da Administração Municipal obedecerá as diretrizes estabelecidas neste Título e será feita através da elaboração e manutenção atualizados dos seguintes instrumentos:
              I – 
              Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
                II – 
                Orçamento Plurianual de Investimentos;
                  III – 
                  Programa Anual de Trabalho;
                    IV – 
                    Orçamento Programa;
                      V – 
                      Programação Financeira Anual da Despesa; e
                        VI – 
                        Diretrizes Orçamentárias.
                          Art. 3º. 
                          As atividades da Administração Municipal e, especialmente, a execução de Planos e Programas de Governo, serão de permanente coordenação.
                            Art. 4º. 
                            Os serviços municipais deverão ser atualizados permanentemente com o objetivo de proporcionar melhor atendimento ao público, através de rápidas decisões, e sempre que possível, com execução imediata.
                              Art. 5º. 
                              A coordenação será exercida em todos os órgãos da Administração Municipal, através da atenção dos Secretários Municipais dentro de sua área de competência.
                                Art. 6º. 
                                O Município recorrerá, para execução de obras e serviços, sempre que admissível e aconselhável, mediante contrato de concessão, ou convênio, a pessoas ou entidades do setor privado, de forma a alcançar melhor rendimento, evitando novos encargos permanentes e ampliação desnecessária do quadro de servidores.
                                  Art. 7º. 
                                  Para execução desses programas, o Município poderá utilizar-se de recursos colocados à sua disposição por entidades públicas e privadas, nacionais e estrangeiras ou consorciar-se com outras entidades para solução de problemas comuns e melhor aproveitamento de recursos financeiros e técnicos.
                                    Art. 8º. 
                                    Na elaboração e execução de seus programas, o Município efetuará uma hierarquização das prioridades, de acordo com a necessidade da obra ou serviço e o atendimento do interesse coletivo.
                                      TÍTULO II
                                      ORGANIZAÇÃO BÁSICA DO MUNICÍPIO
                                        Art. 9º. 
                                        O Sistema Administrativo do Município é constituído das seguintes unidades:
                                          I – 
                                          Unidade de Assistência direta e imediata ao Prefeito:
                                            1 
                                            Gabinete do Prefeito;
                                              2 
                                              Secretaria de Planejamento e Coordenação Geral.
                                                II – 
                                                Unidade de Administração Geral:
                                                  1 
                                                  Secretaria Municipal de Administração;
                                                    2 
                                                    Secretaria Municipal da Fazenda.
                                                      III – 
                                                      Unidade de Administração específica:
                                                        1 
                                                        Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
                                                          2 
                                                          Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Turismo;
                                                            3 
                                                            Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos;
                                                              4 
                                                              Secretaria Municipal de Saúde;
                                                                5 
                                                                Secretaria Municipal de Agricultura Pecuária e Abastecimento;
                                                                  6 
                                                                  Secretaria Municipal de Assistência Social.
                                                                    IV – 
                                                                    Unidades vinculadas ao Prefeito:
                                                                      1 
                                                                      Junta de Serviço Militar;
                                                                        2 
                                                                        Unidade Municipal de Cadastramento Rural.
                                                                          TÍTULO III
                                                                          DA COMPETÊNCIA E COMPOSIÇÃO DAS UNIDADES
                                                                            CAPÍTULO I
                                                                            UNIDADES DE ASSISTÊNCIA DIRETA IMEDIATA
                                                                              Art. 10. 
                                                                              Ao Gabinete do Prefeito compete:
                                                                                I – 
                                                                                assistir ao Prefeito nas funções político-administrativas;
                                                                                  II – 
                                                                                  atender e fazer encaminhar os interessados aos órgãos competentes do Município;
                                                                                    III – 
                                                                                    manter o Prefeito informado sobre o noticiário de interesse do Município e assessorá-lo em suas relações públicas;
                                                                                      IV – 
                                                                                      organizar e controlar a agenda do Prefeito;
                                                                                        V – 
                                                                                        executar as atividades relativas ao desenvolvimento do expediente a ser assinado pelo Prefeito;
                                                                                          VI – 
                                                                                          assessorar o Prefeito e demais unidades do Município nos assuntos de natureza jurídica;
                                                                                            VII – 
                                                                                            prestar assistência jurídica à gestão do negócio público exercido pelo Prefeito;
                                                                                              VIII – 
                                                                                              promover a apresentação do município perante qualquer juízo, instância ou Tribunal;
                                                                                                XI – 
                                                                                                elaborar ou examinar e visar as minutas de contrato e convênios em que for parte o Município;
                                                                                                  X – 
                                                                                                  representar sobre as providências de ordem pública, sempre que as medidas lhe pareçam reclamadas pelo interesse público ou pela boa aplicação da legislação vigente;
                                                                                                    XI – 
                                                                                                    orientar e controlar, mediante a expedição de normas e fiscalização específica, a inscrição da dívida ativa e promover sua cobrança judicial;
                                                                                                      XII – 
                                                                                                      manter os livros de registros de leis, decretos, contratos e convênios do Município;
                                                                                                        XIII – 
                                                                                                        manter o controle do patrimônio imobiliário do Município; e
                                                                                                          XIV – 
                                                                                                          coordenar as administrações distritais.
                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                            O gabinete do Prefeito compor-se-á de:
                                                                                                              I – 
                                                                                                              Gabinete;
                                                                                                                II – 
                                                                                                                Procuradoria-Geral; e
                                                                                                                  III – 
                                                                                                                  Assessorias Especiais.
                                                                                                                    Art. 11. 
                                                                                                                    A Lei ordinária determinará as competências da Procuradoria-Geral do Município, observada a Lei Orgânica Municipal, a Constituição do Estado de Minas Gerais, a Constituição da República e a legislação compatível, de modo a garantir-lhe independência em suas ações.
                                                                                                                      Art. 12. 
                                                                                                                      O Prefeito Municipal denominará e fixará o número e a competência das Assessorias Especiais do Gabinete, segundo o interesse público e as necessidades do serviço, não podendo ser o número superior a três.
                                                                                                                        Art. 13. 
                                                                                                                        À Secretaria Municipal de Planejamento competente:
                                                                                                                          I – 
                                                                                                                          coordenar, elaborar e executar os planos, programas, projetos e atividades na área do Município;
                                                                                                                            II – 
                                                                                                                            coordenar e fiscalizar a execução do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado do Município;
                                                                                                                              III – 
                                                                                                                              elaborar, acompanhar e controlar a execução da proposta orçamentária do Município;
                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                promover a permanente atualização do cadastro técnico municipal;
                                                                                                                                  V – 
                                                                                                                                  realizar estudos e pesquisas para o planejamento das atividades do Governo Municipal;
                                                                                                                                    VI – 
                                                                                                                                    assessorar o Prefeito no Planejamento, na organização e na coordenação das atividades do Município;
                                                                                                                                      VII – 
                                                                                                                                      planejar, coordenar e controlar as atividades relacionadas com o desenvolvimento urbano do Município;
                                                                                                                                        VIII – 
                                                                                                                                        executar outras atividades que lhe forem cometidas.
                                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                                          A Secretaria Municipal de Planejamento, compõe-se das seguintes unidades administrativas:
                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                            divisão de programação e orçamento;
                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                              divisão de planejamento urbano.
                                                                                                                                                CAPÍTULO II
                                                                                                                                                UNIDADES DE ADMINISTRAÇÃO GERAL
                                                                                                                                                  Art. 14. 
                                                                                                                                                  À Secretaria Municipal de Administração compete:
                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                    promover a execução das atividades de pessoal, material, patrimônio imobiliário, transporte e comunicação administrativa e serviços gerais no âmbito do Município;
                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                      coordenar, supervisionar e executar os planos programas e projetos na área de pessoal;
                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                        padronizar, adquirir, guardar e distribuir todo o material utilizado nos serviços do Município, bem como emanar diretrizes e orientação normativa;
                                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                                          controlar programas e fiscalizar as atividades de comunicação e arquivo, limpeza, conservação e transporte do Município;
                                                                                                                                                            V – 
                                                                                                                                                            executar os serviços de informática do Município; e
                                                                                                                                                              VI – 
                                                                                                                                                              manter os serviços da imprensa oficial do Município
                                                                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                                                                A Secretaria Municipal de Administração compõe-se das seguintes Divisões Administrativas:
                                                                                                                                                                  1 
                                                                                                                                                                  Divisão de Pessoal;
                                                                                                                                                                    1.1 
                                                                                                                                                                    Seção de Cadastro;
                                                                                                                                                                      1.2 
                                                                                                                                                                      Seção de Folha de Pagamento;
                                                                                                                                                                        2 
                                                                                                                                                                        Divisão de Material e Patrimônio:
                                                                                                                                                                          2.1 
                                                                                                                                                                          Seção de Compras;
                                                                                                                                                                            2.2 
                                                                                                                                                                            Seção de Almoxarifado;
                                                                                                                                                                              2.3 
                                                                                                                                                                              Seção de Patrimônio Mobiliário.
                                                                                                                                                                                3 
                                                                                                                                                                                Divisão de Serviços Gerais:
                                                                                                                                                                                  3.1 
                                                                                                                                                                                  Seção de Comunicação e Protocolo;
                                                                                                                                                                                    3.2 
                                                                                                                                                                                    Seção de Transporte.
                                                                                                                                                                                      4 
                                                                                                                                                                                      Divisão de Informática.
                                                                                                                                                                                        5 
                                                                                                                                                                                        Divisão de Imprensa Oficial.
                                                                                                                                                                                          Art. 15. 
                                                                                                                                                                                          À Secretaria Municipal de Fazenda compete:
                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                            Colaborar com Unidades Superiores na definição da política fiscal do Município;
                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                              controlar, dirigir e fiscalizar a arrecadação das rendas do Município;
                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                fazer estudo do comportamento da receita e apoiar a unidade competente na elaboração de projeções orçamentárias;
                                                                                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                                                                                  determinar e orientar a inscrição dos débitos não liquidados da Dívida Ativa e promover a cobrança amigável;
                                                                                                                                                                                                    V – 
                                                                                                                                                                                                    promover a prestação de informações e/ou esclarecimento aos contribuintes sobre o atendimento das exigências da legislação tributária do Município.
                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                      A Secretaria Municipal da Fazenda compõe-se das seguintes divisões administrativas:
                                                                                                                                                                                                        1 
                                                                                                                                                                                                        1 - Divisão de Receita:

                                                                                                                                                                                                        1.1 - Seção de Receitas Diversas;

                                                                                                                                                                                                        1.2 - Seção de Dívida Ativa;

                                                                                                                                                                                                        1.3 - Seção de Fiscalização.

                                                                                                                                                                                                        2 - Divisão de Finanças.

                                                                                                                                                                                                        3 - Divisão de Contabilidade
                                                                                                                                                                                                          CAPÍTULO III
                                                                                                                                                                                                          UNIDADES DE ADMINISTRAÇÃO ESPECÍFICA
                                                                                                                                                                                                            Art. 16. 
                                                                                                                                                                                                            À Secretaria Municipal de Educação e Cultura compete:
                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                              desenvolver as atividades com o ensino fundamental e pré-escolar na área do Município;
                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                promover a instalação e manutenção de estabelecimentos municipais de ensino;
                                                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                                                  coordenar, supervisionar e executar planos, programas e projetos municipais de educação;
                                                                                                                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                                                                                                                    supervisionar e manter programas de alimentação escolar e a biblioteca municipal;
                                                                                                                                                                                                                      V – 
                                                                                                                                                                                                                      promover a difusão cultural, a elaboração e a execução de programas recreativos; e
                                                                                                                                                                                                                        VI – 
                                                                                                                                                                                                                        executar outras atividades que lhe forem cometidas.
                                                                                                                                                                                                                          Art. 17. 
                                                                                                                                                                                                                          A Secretaria Municipal de Educação e Cultura compõe-se das seguintes divisões administrativas:
                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                            Divisão de Ensino:
                                                                                                                                                                                                                              a) 
                                                                                                                                                                                                                              Seção de Administração Escolar; e
                                                                                                                                                                                                                                b) 
                                                                                                                                                                                                                                Seção de Apoio ao Estudante.
                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                  Divisão de Cultura.
                                                                                                                                                                                                                                    Art. 18. 
                                                                                                                                                                                                                                    À Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Turismo compete:
                                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                                      Promover a execução de atividades e programas recreativos, turísticos e desportivos; e
                                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                                        executar quaisquer atividades que lhe forem cometidas.
                                                                                                                                                                                                                                          Art. 19. 
                                                                                                                                                                                                                                          A Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Turismo compõe-se das seguintes divisões administrativas:
                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                            Divisão de Desporto:
                                                                                                                                                                                                                                              a) 
                                                                                                                                                                                                                                              Seção de Esporte Amador e Profissional; e
                                                                                                                                                                                                                                                b) 
                                                                                                                                                                                                                                                Seção de Esporte Especializado.
                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                  Divisão de Lazer; e
                                                                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                                                                    Divisão de Turismo.
                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 20. 
                                                                                                                                                                                                                                                      À Secretaria Municipal de Saúde compete:
                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                        manter os serviços de saúde de interesse da população local;
                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                          desenvolver atividades relacionadas com a execução de programas de educação sanitária, serviços de defesa sanitária, em geral e, em especial, a inspeção de alimentos no Município;
                                                                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                                                                            integrar os serviços de proteção e recuperação de saúde local, com planos e programas de saúde do Governo do Estado e Federais;
                                                                                                                                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                              controle e proibição de uso de drogas.
                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                A Secretaria de Saúde compõe-se das seguintes divisões administrativas:
                                                                                                                                                                                                                                                                  1 
                                                                                                                                                                                                                                                                  Divisão de Saúde:
                                                                                                                                                                                                                                                                    1.1 - Seção de Ações Básicas;

                                                                                                                                                                                                                                                                    e 1.2 - Seção de Operações de Serviços de Saúde.

                                                                                                                                                                                                                                                                    2 - Divisão Sanitária: 2.1 - Seção de Ações Sanitárias;

                                                                                                                                                                                                                                                                    e 2.2 - Seção de Fiscalização Sanitária.
                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 21. 
                                                                                                                                                                                                                                                                      À Secretaria Municipal de Assistência Social compete:
                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                        coordenar, elaborar e desenvolver os serviços de assistência social do Município;
                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                          manter cadastro de indigentes e pessoas carentes do Município;
                                                                                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                            atender as ocorrências de calamidade pública.
                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                              A Secretaria Municipal de Assistência Social compõe-se das seguintes divisões administrativas:
                                                                                                                                                                                                                                                                                1 
                                                                                                                                                                                                                                                                                Divisão de Assistência ao Escolar Carente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                  2 
                                                                                                                                                                                                                                                                                  Divisão de Assistência Profissionalizante;
                                                                                                                                                                                                                                                                                    3 
                                                                                                                                                                                                                                                                                    Divisão de Assistência ao Migrante.
                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 22. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                      À Secretaria Municipal de Obras e Serviços públicos compete:
                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                        promover a execução das atividades concernentes à elaboração de projetos, construção e conservação de obras públicas municipais, assim como dos prédios próprios do Município;
                                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                          promover a construção e a conservação de estradas e caminhos integrantes do sistema viário do Município;
                                                                                                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                            promover a execução e manutenção dos serviços públicos, tais como: praças, parques e jardins, matadouros, mercados, feiras, assim como efetuar limpeza pública;
                                                                                                                                                                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                              celebrar convênios com órgãos públicos e privados, visando à execução das obras programadas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                executar a fiscalização de contratos que se relacionem com serviços a seu cargo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  responsabilizar-se pela administração dos cemitérios; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    executar outras atividades que lhe forem cometidas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos compõe-se das seguintes divisões administrativas:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        1 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Divisão de Obras:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          1.1 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Seção de Obras
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            1.2 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Seção de Conservação
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              2 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Divisão de Serviços Urbanos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                2.1 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Seção de Concessões, Permissões e Fiscalização;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  2.2 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Seção de Limpeza Pública;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    2.3 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Seção de Parques e Jardins
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      3 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Divisão de Estradas Municipais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        3.1 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Seção de Obras
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          3.2 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Seção de Pontes e Obras de Arte.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 23. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            À Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento compete:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              planejar, elaborar e coordenar os programas e projetos de fomento da produção agrícola do Município;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                manter equipamento agrícola do Município para auxílio ao pequeno produtor;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  planejar, elaborar e coordenar os programas e projetos de fomento a produção hortifrutigranjeira do Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    CAPÍTULO IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    UNIDADES VINCULADAS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 24. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A Junta de Serviço Militar (JSM) e a Unidade de Cadastro Rural (UCR) previstas na estrutura administrativa do Município reger-se-ão por normas próprias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        CAPÍTULO V
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        DISPOSIÇÕES GERAIS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 25. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Ficam criadas todas as unidades competentes e complementares da Organização Básica do Município mencionadas nesta Lei, que serão instaladas de acordo com a necessidade e conveniências da Administração.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 26. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Ficam criados os cargos de Secretário Municipal, Diretor de Divisão, Chefe de Gabinete, Chefe de Seção, Assessor Especial, Chefe da JSM e chefe da UCR, de livre nomeação e exoneração, com as vagas correspondentes a cada unidade administrativa constantes desta Lei, com exceção dos assessores especiais em nº. de três.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Os vencimentos dos cargos de Chefe de Gabinete, Assessor Especial e Secretário Municipal serão de Cr$52.000,00 (cinqüenta e dois mil cruzeiros) mensais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Os vencimentos dos cargos de Diretor de Divisão serão de Cr$ 28.000.00 (vinte e oito mil cruzeiros) mensais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Os vencimentos dos cargos de Chefe de Seção, da Junta de Serviço Militar e Unidade de Cadastro Rural serão de Cr$ 14.000,00 (quatorze mil cruzeiros) mensais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Os vencimentos dos ocupantes de cargos de confiança "ad nutum" serão reajustados nos mesmos índices dos reajustes dos demais servidores.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 5º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O Procurador Adjunto do Município substituirá o Procurador Geral em seus impedimentos e responderá diretamente pelo patrimônio imobiliário do Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 27. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Os valores constantes dos §§ 1º, 2º e 3º do artigo anterior retroagirão a 1º de junho de 1990.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 28. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O Prefeito baixará, oportunamente, o Manual de Competência do Município, no qual constarão as atribuições gerais e específicas das diferentes unidades administrativas, assim como as normas de trabalho que julgar necessária.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 29. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            É facultado ao Prefeito Municipal delegar competência aos Secretários e demais chefias com o objetivo de assegurar maior rapidez nas decisões.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              É indelegável a competência do Prefeito nos seguintes casos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                ordenação de despesas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  nomeação, admissão de servidor, e sua exoneração, demissão, dispensa, suspensão e revisão;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    concessão e cassação de aposentadoria;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      decretação de prisão administrativa;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        aprovação de concorrência, qualquer que seja sua finalidade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          concessão de exploração de serviços públicos ou de utilidade pública;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            permissão de serviço público ou de atividade pública a título precário;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              aquisição de bens móveis por compra ou permuta;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                alienação de bens imóveis pertencentes ao patrimônio municipal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  X – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  aprovação de loteamento e subdivisão de terrenos; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    XI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    demais atos previstos como indelegáveis da lei estadual competente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 30. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Na medida em que forem instalados os órgãos que compõem a estrutura administrativa do Município, prevista nesta Lei, serão extintos automaticamente os órgãos existentes, ficando o Prefeito Municipal autorizado a promover as necessárias transferências de pessoal, verbas orçamentárias, atribuições e instalações.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 31. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        As unidades municipais deverão funcionar perfeitamente em regime de mútua colaboração.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A subordinação hierárquica define-se no enunciado das competências de cada unidade administrativa e no programa do Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 32. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O Município dará especial atenção ao treinamento de seus servidores, fazendo-os, na medida de suas disponibilidades financeiras e da conveniência dos serviços, freqüentar cursos especiais de treinamento e aperfeiçoamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 33. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 34. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Revogam-se as disposições em contrário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Unaí (MG), 25 de setembro de 1990.


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  SEBASTIÃO ALVES PINHEIRO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Prefeito Municipal


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  "Este texto não substitui o original."