Lei nº 1.160, de 18 de novembro de 1987
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 1.200, de 27 de dezembro de 1988
Vigência entre 18 de Novembro de 1987 e 26 de Dezembro de 1988.
Dada por Lei nº 1.160, de 18 de novembro de 1987
Dada por Lei nº 1.160, de 18 de novembro de 1987
Art. 1º.
A viúva e/ou dependentes de vereador do Município, falecido no exercício efetivo da vereança, terão direito a uma pensão no valor de 2 (dois) pisos nacionais de salários, desde que exista interesse público na concessão e enquanto perdurar o estado de viuvez e a dependência legal.
Art. 2º.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos suplementares ao orçamento programa vigente que se fizerem necessários.
Art. 3º.
A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.