Lei nº 1.879, de 30 de abril de 2001
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 2.291, de 26 de abril de 2005
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei nº 2.486, de 05 de julho de 2007
Vigência entre 18 de Maio de 2006 e 4 de Julho de 2007.
Dada por Lei nº 2.381, de 18 de maio de 2006
Dada por Lei nº 2.381, de 18 de maio de 2006
Art. 1º.
Fica instituído o Fundo Municipal do Meio Ambiente - FMMA -, com o objetivo de desenvolver projetos que visem o uso racional e sustentável dos recursos naturais existentes no Município, bem como facilitar e administrar a captação, o repasse e a aplicação de recursos ao desenvolvimento de ações que visem exatamente à proteção, reparação e melhoria do meio ambiente, no processo de desenvolvimento econômico e social do Município de Unaí.
Art. 1º.
Fica instituído o Fundo Municipal do Meio Ambiente – FMMA –, administrado pela Prefeitura Municipal de Unaí, por intermédio da Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Desenvolvimento Rural e Econômico, com o objetivo de custear planos, projetos e programas de melhoria da qualidade do meio ambiente no Município; melhorias na infra-estrutura do Sistema de Gestão Ambiental Municipal e pagamento a consultores e contratados, propostos pela comunidade ou pelo Órgão Executivo Municipal de Meio Ambiente e submetidos à apreciação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Ambiental Sustentável – Codema.
Alteração feita pelo Art. 24. - Lei nº 2.381, de 18 de maio de 2006.
Art. 2º.
O Fundo Municipal do Meio Ambiente, vinculado à Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, é uma entidade contábil, sem personalidade jurídica, indispensável ao desenvolvimento do meio ambiente do Município de Unaí tendo vigência indeterminada.
Art. 2º.
O Fundo Municipal do Meio Ambiente (FMMA), vinculado à Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Desenvolvimento Rural e Econômico, é uma entidade contábil, sem personalidade jurídica, indispensável ao desenvolvimento do meio ambiente do Município de Unaí, tendo vigência indeterminada”. (NR)
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.291, de 26 de abril de 2005.
Art. 3º.
São receitas do Fundo Municipal do Meio Ambiente:
I –
dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a Lei estabelecer no transcorrer de cada exercício;
II –
doações, contribuições em dinheiro, valores, bens móveis e imóveis que venha receber de pessoas físicas e jurídicas nacionais ou internacionais;
III –
valores provenientes de aplicação de penalidades oriundas de violações das normas de proteção ambiental ocorridas no Município, no âmbito de sua competência;
IV –
recursos provenientes da transferência do Fundo Nacional de Meio Ambiente e do Fundo Estadual de Defesa Ambiental;
V –
rendimentos de qualquer natureza, que venha a auferir como remuneração decorrente de aplicações financeiras dos recursos disponíveis ou do seu patrimônio;
VI –
produto oriundo de venda de publicações e matérias, além daqueles advindos de campanhas e eventos, todos relacionados com a causa ambiental;
VII –
recursos advindos de convênios, acordos e contratos firmados entre o município e instituições privadas e públicas, nacionais e internacionais, federais e municipais;
VIII –
recursos decorrentes de operações de crédito internam e externas, destinados aos programas e projetos da área ambiental;
IX –
valores correspondentes à restituição do principal e rendimentos provenientes de financiamentos efetuados com recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente;
X –
outros recursos que porventura lhe forem destinados.
§ 1º
A dotação prevista no Orçamento Municipal, será automaticamente transferida para a conta do Fundo Municipal do Meio Ambiente, tão logo sejam realizadas as correspondentes.
§ 2º
Os recursos que compõem o FMMA serão depositados, preferencialmente, em instituição financeira estatal, em conta especial, sob a denominação: Fundo Municipal do Meio Ambiente - FMMA.
§ 3º
O saldo financeiro do FMMA, apurado em balanço ao final de cada exercício, será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo.
Art. 4º.
As verbas do FMMA serão aplicadas em conformidade com seu Plano de Recursos, não podendo ter destinação contrária sendo admitida à celebração de convênios, acordos ou ajustes com órgãos ou entidades da Administração Direta ou Indireta da União, dos Estados ou dos Municípios, bem assim com entidades privadas cujos objetivos sejam a proteção e preservação do meio ambiente e desde que não possuam fins lucrativos.
Art. 5º.
Os recursos financeiros serão aplicados em projetos nas seguintes áreas:
I –
conservação e preservação econômica, racional e sustentável, dos recursos naturais existentes;
II –
educação ambiental; e
III –
controle e fiscalização ambiental.
Parágrafo único
Para a realização dos projetos acima declinados, fica autorizada a aquisição e manutenção de equipamentos, veículos e celebração de convênios, observadas as determinações legais.
Art. 6º.
O Fundo Municipal do Meio Ambiente será administrado por um Comitê Gestor composto por 10 (dez) membros e seus respectivos suplentes, sob fiscalização do Ministério Público, com mandado de dois anos, admitida uma única recondução, integrado por:
I –
01 representante do Instituto Estadual de Florestas - IEF;
II –
01 representante da Policia Militar;
III –
01 representante da Associação Comercial e Industrial de Unaí - Aciu;
IV –
01 representante do Codema;
V –
01 representante do Diretório Acadêmico - DA - de uma das Faculdades da cidade de Unaí.
VI –
01 representante do Lions Club de Unaí;
VII –
01 representante do Rotary Club Rio Preto;
VIII –
01 representante da Associação dos Amigos do Meio Ambiente - Aama;
IX –
01 representante das Cooperativas: Coanor, Capul e Coagril; e
X –
01 representante da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural de Minas Gerais - Emater - Unidade Regional de Unaí.
Parágrafo único
A participação no Comitê Gestor é considerada de relevante interesse público, terá caráter voluntário e não será remunerada.
Art. 7º.
A direção do Comitê Gestor será exercida por um presidente, um tesoureiro e um secretário, que serão eleitos por maioria de votos dos seus membros, em votação direta e secreta, para um mandato de 02 (dois) anos, admitida uma reeleição.
Parágrafo único
A direção do Comitê Gestor será responsável pela movimentação bancária.
Art. 8º.
São atribuições do presidente do Comitê Gestor do Fundo Municipal do Meio Ambiente:
I –
apresentar anualmente o Plano de Aplicação de Recursos, o qual deverá ser elaborado em conjunto com o Codema e outros órgãos de defesa ambiental com atuação no Município;
II –
coordenar a execução do plano referido no inciso anterior à disponibilidade financeira;
III –
preparar e apresentar ao Codema, aos órgãos de defesa ambiental com atuação no município e ao Ministério Público, após a aprovação do Comitê Gestor, Plano de Aplicação de Recursos, bem como a demonstração mensal de receitas e despesas do Fundo Municipal do Meio Ambiente;
IV –
assinar os documentos necessários à liquidação das despesas contraídas pelo Fundo Municipal do Meio Ambiente;
V –
manter os controles necessários das receitas e despesas do Fundo Municipal do Meio Ambiente;
VI –
encaminhar à contabilidade geral do Município:
a)
trimestralmente, o demonstrativo de receitas e despesas; e
b)
anualmente, o inventário de bens móveis e de balanço geral.
VII –
firmar, com o responsável pelo controle de execução orçamentária, os demonstrativos referidos nas letras do inciso anterior;
VIII –
trimestralmente, providenciar junto ao setor de contabilidade do Município, a elaboração de demonstrativo que indique a situação econômico-financeira do Fundo Municipal do Meio Ambiente e apresentá-la, com a devida avaliação, ao Comitê Gestor, ao Codema, aos outros órgãos de defesa ambiental com atuação no Município e ao Ministério Público;
IX –
manter o controle dos contratos e convênios onerosos e que envolvam recebimentos de verbas com instituições governamentais e não governamentais;
X –
praticar os demais atos de gestão do Fundo Municipal do Meio Ambiente;
Art. 9º.
A contabilidade do Fundo Municipal do Meio Ambiente tem por finalidade evidenciar sua situação financeira e patrimonial, observados os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.
Art. 10.
A contabilidade será de forma a permitir o exercício das funções de controle prévio, concomitante e subsequente, inclusive de apurar custos das aplicações definidas no Plano de Aplicação de Receitas, bem como interpretar e apurar os resultados obtidos.
Art. 11.
No prazo máximo de 90 (noventa) dias após a promulgação desta Lei, o presidente do Comitê Gestor do Fundo Municipal do Meio Ambiente apresentará o Plano de Aplicação de Recursos a que se refere o artigo 8º, inciso I da presente Lei, observadas as disposições no artigo 5º.
Art. 11.
Nenhuma despesa será realizada sem a necessária provisão de recursos e previsão no Plano de Aplicação de Recursos, salvo, na última hipótese, por deliberação unânime dos membros do Conselho Municipal de Desenvolvimento Ambiental Sustentável (CODEMA), visando atender situações emergenciais.” (NR)
Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei nº 2.291, de 26 de abril de 2005.
Parágrafo único
Nenhuma despesa será realizada sem a necessária provisão de recursos e previsão no Plano de Aplicação de Recursos salvo, na última hipótese, por deliberação unânime dos membros do Conselho Gestor, visando atender situações emergenciais.
Art. 12.
Constituem-se despesas do Fundo Municipal do Meio Ambiente:
I –
o financiamento total ou parcial dos programas constantes do Plano de Aplicação de Recursos;
I –
o financiamento total ou parcial dos projetos e programas constantes do Plano de Aplicação de Recursos;
Alteração feita pelo Art. 5º. - Lei nº 2.291, de 26 de abril de 2005.
II –
o atendimento de despesas diversas se caráter urgente e inadiável no cumprimento do Plano de Aplicações de Recursos; e
III –
o custeio das suas despesas de funcionamento.
Art. 13.
O Fundo Municipal do Meio Ambiente somente poderá ser extinto:
I –
mediante lei municipal, após demonstração administrativa ou judicial de que ele não vem cumprindo com seus objetivos; e
II –
mediante decisão judicial.
Parágrafo único
O patrimônio eventualmente apurado quando de sua extinção e as receitas de seus direitos creditórios serão absorvidos pelo Poder Público Municipal, na forma como a lei ou decisão judicial, se for o caso, dispuser.
Art. 14.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.