Lei nº 1.879, de 30 de abril de 2001

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1879

2001

30 de Abril de 2001

Dispõe sobre a criação e regulamentação do Fundo Municipal do Meio Ambiente e dá outras providências.

a A
Revogado(a) integralmente pelo(a)  Lei nº 2.486, de 05 de julho de 2007
Vigência entre 30 de Abril de 2001 e 25 de Abril de 2005.
Dada por Lei nº 1.879, de 30 de abril de 2001
Dispõe sobre a criação e regulamentação do Fundo Municipal do Meio Ambiente e dá outras providências.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 96, VII, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Unaí decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica instituído o Fundo Municipal do Meio Ambiente - FMMA -, com o objetivo de desenvolver projetos que visem o uso racional e sustentável dos recursos naturais existentes no Município, bem como facilitar e administrar a captação, o repasse e a aplicação de recursos ao desenvolvimento de ações que visem exatamente à proteção, reparação e melhoria do meio ambiente, no processo de desenvolvimento econômico e social do Município de Unaí.
        Art. 2º. 
        O Fundo Municipal do Meio Ambiente, vinculado à Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, é uma entidade contábil, sem personalidade jurídica, indispensável ao desenvolvimento do meio ambiente do Município de Unaí tendo vigência indeterminada.
          Art. 3º. 
          São receitas do Fundo Municipal do Meio Ambiente:
            I – 
            dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a Lei estabelecer no transcorrer de cada exercício;
              II – 
              doações, contribuições em dinheiro, valores, bens móveis e imóveis que venha receber de pessoas físicas e jurídicas nacionais ou internacionais;
                III – 
                valores provenientes de aplicação de penalidades oriundas de violações das normas de proteção ambiental ocorridas no Município, no âmbito de sua competência;
                  IV – 
                  recursos provenientes da transferência do Fundo Nacional de Meio Ambiente e do Fundo Estadual de Defesa Ambiental;
                    V – 
                    rendimentos de qualquer natureza, que venha a auferir como remuneração decorrente de aplicações financeiras dos recursos disponíveis ou do seu patrimônio;
                      VI – 
                      produto oriundo de venda de publicações e matérias, além daqueles advindos de campanhas e eventos, todos relacionados com a causa ambiental;
                        VII – 
                        recursos advindos de convênios, acordos e contratos firmados entre o município e instituições privadas e públicas, nacionais e internacionais, federais e municipais;
                          VIII – 
                          recursos decorrentes de operações de crédito internam e externas, destinados aos programas e projetos da área ambiental;
                            IX – 
                            valores correspondentes à restituição do principal e rendimentos provenientes de financiamentos efetuados com recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente;
                              X – 
                              outros recursos que porventura lhe forem destinados.
                                § 1º 
                                A dotação prevista no Orçamento Municipal, será automaticamente transferida para a conta do Fundo Municipal do Meio Ambiente, tão logo sejam realizadas as correspondentes.
                                  § 2º 
                                  Os recursos que compõem o FMMA serão depositados, preferencialmente, em instituição financeira estatal, em conta especial, sob a denominação: Fundo Municipal do Meio Ambiente - FMMA.
                                    § 3º 
                                    O saldo financeiro do FMMA, apurado em balanço ao final de cada exercício, será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo.
                                      Art. 4º. 
                                      As verbas do FMMA serão aplicadas em conformidade com seu Plano de Recursos, não podendo ter destinação contrária sendo admitida à celebração de convênios, acordos ou ajustes com órgãos ou entidades da Administração Direta ou Indireta da União, dos Estados ou dos Municípios, bem assim com entidades privadas cujos objetivos sejam a proteção e preservação do meio ambiente e desde que não possuam fins lucrativos.
                                        Art. 5º. 
                                        Os recursos financeiros serão aplicados em projetos nas seguintes áreas:
                                          I – 
                                          conservação e preservação econômica, racional e sustentável, dos recursos naturais existentes;
                                            II – 
                                            educação ambiental; e
                                              III – 
                                              controle e fiscalização ambiental.
                                                Parágrafo único  
                                                Para a realização dos projetos acima declinados, fica autorizada a aquisição e manutenção de equipamentos, veículos e celebração de convênios, observadas as determinações legais.
                                                  Art. 6º. 
                                                  O Fundo Municipal do Meio Ambiente será administrado por um Comitê Gestor composto por 10 (dez) membros e seus respectivos suplentes, sob fiscalização do Ministério Público, com mandado de dois anos, admitida uma única recondução, integrado por:
                                                    I – 
                                                    01 representante do Instituto Estadual de Florestas - IEF;
                                                      II – 
                                                      01 representante da Policia Militar;
                                                        III – 
                                                        01 representante da Associação Comercial e Industrial de Unaí - Aciu;
                                                          IV – 
                                                          01 representante do Codema;
                                                            V – 
                                                            01 representante do Diretório Acadêmico - DA - de uma das Faculdades da cidade de Unaí.
                                                              VI – 
                                                              01 representante do Lions Club de Unaí;
                                                                VII – 
                                                                01 representante do Rotary Club Rio Preto;
                                                                  VIII – 
                                                                  01 representante da Associação dos Amigos do Meio Ambiente - Aama;
                                                                    IX – 
                                                                    01 representante das Cooperativas: Coanor, Capul e Coagril; e
                                                                      X – 
                                                                      01 representante da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural de Minas Gerais - Emater - Unidade Regional de Unaí.
                                                                        Parágrafo único  
                                                                        A participação no Comitê Gestor é considerada de relevante interesse público, terá caráter voluntário e não será remunerada.
                                                                          Art. 7º. 
                                                                          A direção do Comitê Gestor será exercida por um presidente, um tesoureiro e um secretário, que serão eleitos por maioria de votos dos seus membros, em votação direta e secreta, para um mandato de 02 (dois) anos, admitida uma reeleição.
                                                                            Parágrafo único  
                                                                            A direção do Comitê Gestor será responsável pela movimentação bancária.
                                                                              Art. 8º. 
                                                                              São atribuições do presidente do Comitê Gestor do Fundo Municipal do Meio Ambiente:
                                                                                I – 
                                                                                apresentar anualmente o Plano de Aplicação de Recursos, o qual deverá ser elaborado em conjunto com o Codema e outros órgãos de defesa ambiental com atuação no Município;
                                                                                  II – 
                                                                                  coordenar a execução do plano referido no inciso anterior à disponibilidade financeira;
                                                                                    III – 
                                                                                    preparar e apresentar ao Codema, aos órgãos de defesa ambiental com atuação no município e ao Ministério Público, após a aprovação do Comitê Gestor, Plano de Aplicação de Recursos, bem como a demonstração mensal de receitas e despesas do Fundo Municipal do Meio Ambiente;
                                                                                      IV – 
                                                                                      assinar os documentos necessários à liquidação das despesas contraídas pelo Fundo Municipal do Meio Ambiente;
                                                                                        V – 
                                                                                        manter os controles necessários das receitas e despesas do Fundo Municipal do Meio Ambiente;
                                                                                          VI – 
                                                                                          encaminhar à contabilidade geral do Município:
                                                                                            a) 
                                                                                            trimestralmente, o demonstrativo de receitas e despesas; e
                                                                                              b) 
                                                                                              anualmente, o inventário de bens móveis e de balanço geral.
                                                                                                VII – 
                                                                                                firmar, com o responsável pelo controle de execução orçamentária, os demonstrativos referidos nas letras do inciso anterior;
                                                                                                  VIII – 
                                                                                                  trimestralmente, providenciar junto ao setor de contabilidade do Município, a elaboração de demonstrativo que indique a situação econômico-financeira do Fundo Municipal do Meio Ambiente e apresentá-la, com a devida avaliação, ao Comitê Gestor, ao Codema, aos outros órgãos de defesa ambiental com atuação no Município e ao Ministério Público;
                                                                                                    IX – 
                                                                                                    manter o controle dos contratos e convênios onerosos e que envolvam recebimentos de verbas com instituições governamentais e não governamentais;
                                                                                                      X – 
                                                                                                      praticar os demais atos de gestão do Fundo Municipal do Meio Ambiente;
                                                                                                        Art. 9º. 
                                                                                                        A contabilidade do Fundo Municipal do Meio Ambiente tem por finalidade evidenciar sua situação financeira e patrimonial, observados os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.
                                                                                                          Art. 10. 
                                                                                                          A contabilidade será de forma a permitir o exercício das funções de controle prévio, concomitante e subsequente, inclusive de apurar custos das aplicações definidas no Plano de Aplicação de Receitas, bem como interpretar e apurar os resultados obtidos.
                                                                                                            Art. 11. 
                                                                                                            No prazo máximo de 90 (noventa) dias após a promulgação desta Lei, o presidente do Comitê Gestor do Fundo Municipal do Meio Ambiente apresentará o Plano de Aplicação de Recursos a que se refere o artigo 8º, inciso I da presente Lei, observadas as disposições no artigo 5º.
                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                              Nenhuma despesa será realizada sem a necessária provisão de recursos e previsão no Plano de Aplicação de Recursos salvo, na última hipótese, por deliberação unânime dos membros do Conselho Gestor, visando atender situações emergenciais.
                                                                                                                Art. 12. 
                                                                                                                Constituem-se despesas do Fundo Municipal do Meio Ambiente:
                                                                                                                  I – 
                                                                                                                  o financiamento total ou parcial dos programas constantes do Plano de Aplicação de Recursos;
                                                                                                                    II – 
                                                                                                                    o atendimento de despesas diversas se caráter urgente e inadiável no cumprimento do Plano de Aplicações de Recursos; e
                                                                                                                      III – 
                                                                                                                      o custeio das suas despesas de funcionamento.
                                                                                                                        Art. 13. 
                                                                                                                        O Fundo Municipal do Meio Ambiente somente poderá ser extinto:
                                                                                                                          I – 
                                                                                                                          mediante lei municipal, após demonstração administrativa ou judicial de que ele não vem cumprindo com seus objetivos; e
                                                                                                                            II – 
                                                                                                                            mediante decisão judicial.
                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                              O patrimônio eventualmente apurado quando de sua extinção e as receitas de seus direitos creditórios serão absorvidos pelo Poder Público Municipal, na forma como a lei ou decisão judicial, se for o caso, dispuser.
                                                                                                                                Art. 14. 
                                                                                                                                Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
                                                                                                                                  Unaí, 30 de abril de 2001; 57º da Instalação do Município.


                                                                                                                                  JOSÉ BRAZ DA SILVA
                                                                                                                                  Prefeito Municipal

                                                                                                                                  ADELSON JOSÉ DA SILVA
                                                                                                                                  Chefe de Gabinete


                                                                                                                                  "Este texto não substitui o original."