Lei nº 1.384, de 16 de dezembro de 1991
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei nº 2.101, de 12 de março de 2003
Vigência entre 16 de Dezembro de 1991 e 11 de Março de 2003.
Dada por Lei nº 1.384, de 16 de dezembro de 1991
Dada por Lei nº 1.384, de 16 de dezembro de 1991
Art. 1º.
É criado, no âmbito municipal, o serviço de utilidade pública de reciclagem e aproveitamento do lixo doméstico, industrial e hospitalar vinculado a Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos.
Art. 2º.
Considera-se serviço de utilidade pública de reciclagem e aproveitamento do lixo o que tenha por objetivo separar matérias-primas reutilizáveis, orgânicas e ou inorgânicas, mediante processo mecânico.
Parágrafo único
Exclui-se do disposto neste artigo o serviço público de limpeza urbana, nele incluído a coleta de lixo, próprios da Administração Pública, e que não poderá ser objeto de concessão.
Art. 3º.
Fica o Prefeito Municipal autorizado a conceder, nos termos da Lei Municipal nº. 1.322, de 29.4.91 o serviço de utilidade pública de que trata o artigo 1º desta Lei, observado o disposto no § 1º do artigo 21 do Decreto-Lei n.º 2.300, de 21 de novembro de 1991.
Art. 4º.
A concessão de que trata o artigo anterior tem como pressuposto o interesse público na prestação do serviço de utilidade pública, exige serviço adequado e impõe a justa remuneração do capital do concessionário.
Art. 5º.
O contrato de concessão, celebrado nos termos da legislação aplicável, homologado pelo Poder Legislativo, além das cláusulas essenciais constantes do parágrafo único do artigo 11 da Lei Municipal n.º. 1.322, de 29.4.91, conterá ainda as seguintes exigências e formalidades:
I –
o prazo mínimo de duração do contrato será de 10 (dez) anos, permitida a prorrogação, nos termos do parágrafo único do artigo 2º da Lei Municipal n.º 1.322/91;
II –
fixa-se o prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da assinatura do contrato, para a instalação física dos equipamentos necessários ao aproveitamento do lixo doméstico, na área destinada ao aterro sanitário municipal, observadas as normas da ABNT;
III –
excluir-se-á do contrato de concessão a utilização de servidores e veículos da Administração Pública Municipal;
IV –
os mecanismos e critérios adequados à revisão de tarifas, que poderá ser feita por juízo arbitral; e
V –
outras, peculiares ao objeto da concessão.
Art. 6º.
A execução do contrato de concessão é de responsabilidade direta e pessoal da concessionária, que se responsabilizará pelos prejuízos causados, não excluindo nem reduzindo essa responsabilidade a permanente fiscalização do Poder Concedente.
Art. 7º.
A concessionária não poderá outorgar isenção de redução de tarifas ou preços públicos aprovados, salvo se em decorrência de aplicação de norma legal ou contratual.
Art. 8º.
O produto obtido do processo de reciclagem e reutilização do lixo será vendido diretamente pela concessionária, mediante preço público, observado o disposto no artigo 5º da Lei Municipal n.º 1.322, de 29.4.1991.
Art. 9º.
Os preços de que trata o artigo anterior serão revistos periodicamente, observado o disposto no artigo 145 da Lei Orgânica do Município.
Art. 10.
Findo o prazo de concessão e observado o disposto no art. 5º, I, desta Lei, a concessionária retirará seus equipamentos sem direito a indenização por melhorias implantadas no local do aterro sanitário.
Art. 11.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão a conta de elemento próprio, consignado no orçamento vigente, ou mediante crédito especial autorizado pelo Poder Legislativo.
Art. 12.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13.
Revogam-se as disposições em contrário.