Lei nº 1.087, de 17 de dezembro de 1985
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 2.146, de 10 de setembro de 2003
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 2.760, de 21 de dezembro de 2011
Norma correlata
Lei nº 3.318, de 04 de junho de 2020
Norma correlata
Lei nº 3.356, de 06 de janeiro de 2021
Vigência entre 17 de Dezembro de 1985 e 9 de Setembro de 2003.
Dada por Lei nº 1.087, de 17 de dezembro de 1985
Dada por Lei nº 1.087, de 17 de dezembro de 1985
Art. 1º.
Serão feriados municipais de caráter religioso, as Sextas-Feiras Santas, Corpus Christi, finados, e o dia consagrado à Padroeira da Cidade.
Art. 2º.
A guarda destas datas far-se-á em observância ao disposto na Lei Federal n.º 7.320, de 11 de junho de 1985 e sua regulamentação, que dispõe sobre a antecipação das comemorações.
Parágrafo único
Para cumprimento deste artigo, o Poder Executivo estabelecerá por decreto, no início de cada ano, as datas de antecipação quando for o caso.
Art. 3º.
Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
“Mando, portanto a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.”
“Mando, portanto a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.”