Lei nº 1.825, de 29 de maio de 2000
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei nº 3.835, de 19 de dezembro de 2024
Vigência entre 29 de Maio de 2000 e 18 de Dezembro de 2024.
Dada por Lei nº 1.825, de 29 de maio de 2000
Dada por Lei nº 1.825, de 29 de maio de 2000
Art. 1º.
O Poder Executivo proverá dotação orçamentária para campanhas educativas dirigidas à população, visando à promoção, proteção e incentivo ao aleitamento materno.
§ 1º
A publicação oficial a que se refere o caput deste artigo deverá ser complementada por ações educativas nas redes de ensino e de saúde do Município, nos locais de trabalho e nos espaços comunitários, que estimulem o aleitamento e a doação de leite materno.
§ 2º
Os meios de comunicações, organizações não governamentais, instituições privadas de prestação de serviços de saúde ou de assistência social e fabricantes de alimentos para lactentes, bem como entidades comunitárias e associações que congressem profissionais ou pessoal de saúde serão estimulados a colaborar com o sistema público de saúde na implantação e cumprimento da política de que trata esta Lei.
Art. 2º.
O Poder Público zelará, no Município de Unaí, pelo cumprimento da legislação federal que garante a proteção do aleitamento pelas mães trabalhadoras.
Art. 3º.
Toda maternidade, quer pública ou privada, deverá ter condições de atender às práticas de aleitamento materno, em situações de risco do recém-nascido ou da mãe, de acordo com o estabelecido na Portaria n.º 322 do Ministério da Saúde, de 26 de maio de 1988.
§ 1º
Consideram-se maternidades privadas as contratadas ou conveniadas que integram o Sistema Único de Saúde - SUS.
§ 2º
Consideram-se recém-nascidos de risco os prematuros e os com patologia.
§ 3º
Considera-se mães de risco as nutrizes em período puerperal, impossibilitadas, por razões de doença, de amamentar seus filhos em caráter temporário.
§ 4º
Define-se como política dos hospitais do Município a obrigatoriedade de consumo de leite humano para recém-nascidos hospitalizados; para os demais lactentes, a utilização do leite materno obedecerá a critérios estabelecidos pela equipe assistente.
§ 5º
Os hospitais deverão manter alojamentos conjuntos para mãe e recém-nascidos, de modo a garantir o aleitamento materno.
§ 6º
Caberá ao hospital viabilizar acomodação para a permanência das mães dos lactentes hospitalizados ou adotar medidas que assegurem a presença dessas nutrizes no hospital.
§ 7º
Os hospitais da rede pública destinarão todos os recursos necessários para a coleta do leite materno no domicílio das doadoras.
Art. 4º.
O não cumprimento do disposto nesta Lei, verificado pela Vigilância Sanitária do Município, implicará em punição dos responsáveis e das instituições, na forma da lei.
Art. 5º.
O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias contados de sua publicação.
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.