Lei nº 3.439, de 30 de dezembro de 2021
Julgada integralmente inconstitucional
Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 80.384, de 06 de fevereiro de 2023
Art. 1º.
Fica garantida doação de terra ao munícipe de baixa renda especificado no artigo 2º desta Lei para fins de aterro ou nivelamento de terreno voltado para edificação de moradia em imóvel de sua propriedade.
Parágrafo único
O limite de doação é de 120m³ (cento e vinte metros cúbicos) por munícipe e fica condicionada à existência de material não utilizado pela Secretaria Municipal de Obras, Infraestrutura, Trânsito e Serviços Urbanos.
Art. 2º.
O benefício de que trata esta Lei será deferido ao munícipe que comprovar:
I –
renda familiar não superior a 3 (três) salários mínimos; e
II –
possuir um único imóvel destinado à edificação de sua moradia.
§ 1º
Detectada fraude na obtenção do benefício de que trata esta Lei, o munícipe contemplado será compelido a ressarcir ao erário o custo do material recebido em doação, sem prejuízo da aplicação de multa no valor de 20 (vinte) Unidades Fiscais do Município de Unaí – UFMUs.
§ 2º
O benefício de que trata esta Lei deverá observar a ordem cronológica dos pedidos realizados na Prefeitura Municipal pelos interessados.
Art. 3º.
Fica o Poder Executivo obrigado a disponibilizar no site oficial da Prefeitura Municipal lista de espera com ordem cronológica daqueles que aguardam pela doação de terra, devendo constar as seguintes informações:
I –
o número do protocolo fornecido no ato do pedido;
II –
a data do pedido;
III –
as iniciais do nome do solicitante; e
Art. 4º.
A Prefeitura Municipal deverá seguir rigorosamente as normas desta Lei.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação.
Unaí, 30 de dezembro de 2021; 77º da Instalação do Município.
VEREADOR PAULO ARARA
Presidente
VEREADOR EUGÊNIO FERREIRA
1º Secretário
"Este texto não substitui o original."
Julgada integralmente inconstitucional Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 80.384, de 06 de fevereiro de 2023