Lei nº 3.439, de 30 de dezembro de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

3439

2021

30 de Dezembro de 2021

Garante doação de terra ao munícipe de baixa renda que especifica para fins de aterro ou nivelamento de terreno voltado para edificação de moradia em imóvel de sua propriedade e dá outras providências.

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Garante doação de terra ao munícipe de baixa renda que especifica para fins de aterro ou nivelamento de terreno voltado para edificação de moradia em imóvel de sua propriedade e dá outras providências.
    O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o parágrafo 9º do artigo 72 da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, promulga a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica garantida doação de terra ao munícipe de baixa renda especificado no artigo 2º desta Lei para fins de aterro ou nivelamento de terreno voltado para edificação de moradia em imóvel de sua propriedade.
        Parágrafo único  
        O limite de doação é de 120m³ (cento e vinte metros cúbicos) por munícipe e fica condicionada à existência de material não utilizado pela Secretaria Municipal de Obras, Infraestrutura, Trânsito e Serviços Urbanos.
          Art. 2º. 
          O benefício de que trata esta Lei será deferido ao munícipe que comprovar:
            I – 
            renda familiar não superior a 3 (três) salários mínimos; e
              II – 
              possuir um único imóvel destinado à edificação de sua moradia.
                § 1º 
                Detectada fraude na obtenção do benefício de que trata esta Lei, o munícipe contemplado será compelido a ressarcir ao erário o custo do material recebido em doação, sem prejuízo da aplicação de multa no valor de 20 (vinte) Unidades Fiscais do Município de Unaí – UFMUs.
                  § 2º 
                  O benefício de que trata esta Lei deverá observar a ordem cronológica dos pedidos realizados na Prefeitura Municipal pelos interessados.
                    Art. 3º. 
                    Fica o Poder Executivo obrigado a disponibilizar no site oficial da Prefeitura Municipal lista de espera com ordem cronológica daqueles que aguardam pela doação de terra, devendo constar as seguintes informações:
                      I – 
                      o número do protocolo fornecido no ato do pedido;
                        II – 
                        a data do pedido;
                          III – 
                          as iniciais do nome do solicitante; e
                            IV – 
                            a situação atualizada da lista, que constará as seguintes informações:
                              a) 
                              aguardando benefício;
                                b) 
                                contemplado com o benefício; ou
                                  c) 
                                  desistência.
                                    Art. 4º. 
                                    A Prefeitura Municipal deverá seguir rigorosamente as normas desta Lei.
                                      Art. 5º. 
                                      Esta Lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação.

                                        Unaí, 30 de dezembro de 2021; 77º da Instalação do Município.


                                        VEREADOR PAULO ARARA
                                        Presidente


                                        VEREADOR EUGÊNIO FERREIRA
                                        1º Secretário


                                        "Este texto não substitui o original."

                                        Julgada integralmente inconstitucional  Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 80.384, de 06 de fevereiro de 2023