Lei nº 3.438, de 30 de dezembro de 2021
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 3.467, de 06 de maio de 2022
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 3.507, de 24 de agosto de 2022
Vigência a partir de 6 de Dezembro de 2022.
Dada por Lei nº 3.590, de 06 de dezembro de 2022
Dada por Lei nº 3.590, de 06 de dezembro de 2022
Art. 1º.
Fica estabelecida a programação anual de receitas e despesas do Município de Unaí para o exercício financeiro de 2022, comportando o Orçamento Geral do Município – OGM –, com a receita estimada no montante de R$ 472.937.679,06 (quatrocentos e setenta e dois milhões novecentos e trinta e sete mil seiscentos e setenta e nove reais e seis centavos), do qual foram deduzidas as retenções para o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – Fundeb –, fixada, também, a despesa em igual valor, nos termos do parágrafo 5º do artigo 165 da Constituição Federal, do inciso III do artigo 156 da Lei Orgânica do Município e das diretrizes instituídas pela Lei Municipal n.º 3.387, de 24 de junho de 2021, compreendendo:
I –
o Orçamento Fiscal, referente aos poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da administração pública municipal direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público; e
II –
o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos da administração direta e indireta a ele vinculados, bem como fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.
Art. 2º.
A receita orçamentária, a preços correntes e conforme a legislação tributária vigente, fica estimada em R$ 472.937.679,06 (quatrocentos e setenta e dois milhões novecentos e trinta e sete mil seiscentos e setenta e nove reais e seis centavos), deduzidas as contas retificadoras, desdobradas nos seguintes agregados:
I –
Orçamento Fiscal no valor de R$ 355.923.326,63 (trezentos e cinquenta e cinco milhões novecentos e vinte e três mil trezentos e vinte e seis reais e sessenta e três centavos); e
II –
Orçamento da Seguridade Social no valor de R$ 117.014.352,43 (centro e dezessete milhões quatorze mil trezentos e cinquenta e dois reais e quarenta e três centavos).
Art. 3º.
As receitas ficam estimadas por categoria econômica, origem, espécie, desdobramentos, tipo e detalhamento, conforme o demonstrativo da Natureza da Receita Segundo as Categorias Econômicas constante no Anexo I desta Lei.
Art. 4º.
A receita será realizada com base no produto do que for recolhido, na forma da legislação em vigor, ficando o registro condicionado às normas derivadas dos artigos 50 e 51 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 5º.
A despesa orçamentária, no mesmo valor da receita orçamentária, fica fixada em R$ 472.937.679,06 (quatrocentos e setenta e dois milhões novecentos e trinta e sete mil seiscentos e setenta e nove reais e seis centavos) e desdobrada, nos seguintes agregados:
I –
Orçamento Fiscal no valor de R$ 239.793.285,34 (duzentos e trinta e nove milhões setecentos e noventa e três mil duzentos e oitenta e cinco reais e trinta e quatro centavos);
II –
Orçamento da Seguridade Social no valor de R$ 230.282.989,88 (duzentos e trinta milhões duzentos e oitenta e dois mil novecentos e oitenta e nove reais e oitenta e oito centavos); e
III –
Reserva de Contingência no valor de R$ 7.578.203,27 (sete milhões quinhentos e setenta e oito mil duzentos e três reais e vinte e sete centavos), sendo:
a)
no Orçamento Fiscal o valor de R$ 2.861.403,84 (dois milhões oitocentos e sessenta e um mil quatrocentos e três reais e oitenta e quatro centavos); e
b)
no Orçamento da Seguridade Social o valor de R$ 4.716.799,43 (quatro milhões setecentos e dezesseis mil setecentos e noventa e nove reais e quarenta e três centavos).
Art. 6º.
Ficam plenamente assegurados os recursos para os investimentos em fase de execução, em conformidade com o disposto no artigo 41 da Lei Municipal n.º 3.387, de 2021.
Art. 7º.
A despesa total, nos termos do artigo 3º da Lei Municipal n.º 3.387, de 2021, encontra-se discriminada no Quadro das Dotações por Órgãos do Governo e da Administração constante no Anexo I desta Lei.
Art. 8º.
Fica o Poder Executivo, respeitadas as demais prescrições constitucionais e nos termos da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, autorizado a abrir créditos adicionais suplementares até o valor correspondente a 25,67% (vinte e cinco vírgula sessenta e sete por cento) dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, com a finalidade de incorporar valores que excedam as previsões constantes desta Lei, mediante a utilização de recursos provenientes de:
Art. 8º.
Fica o Poder Executivo, respeitadas as demais prescrições constitucionais e nos termos da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, autorizado a abrir créditos adicionais suplementares até o valor correspondente a 29% (vinte e nove por cento) dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, com a finalidade de incorporar valores que excedam as previsões constantes desta Lei, mediante a utilização de recursos provenientes de:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.507, de 24 de agosto de 2022.
Art. 8º.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.590, de 06 de dezembro de 2022.
Fica o Poder Executivo, respeitadas as demais prescrições constitucionais e nos termos da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, autorizado a abrir créditos adicionais suplementares até o valor correspondente a 35% (trinta e cinco por cento) dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, com a finalidade de incorporar valores que excedam as previsões constantes desta Lei, mediante a utilização de recursos provenientes de:
I –
anulação parcial ou total de dotações;
II –
incorporação de superávit financeiro do exercício anterior, apurado em balanço patrimonial ou em parecer técnico específico, e desde que efetivamente disponível;
III –
excesso de arrecadação efetivo ou tendencial; e
IV –
produto de operações de crédito autorizadas, de forma que possibilite ao Poder Executivo realizá-las.
Art. 9º.
Os créditos relacionados ao pagamento de pessoal e encargos sociais da administração direta, bem como os referentes a servidores colocados à disposição de outros órgãos e entidades, serão movimentadas pelos setores competentes da Secretaria Municipal da Administração.
Art. 10.
A utilização dos créditos com origem em convênios ou operações de crédito fica condicionada à celebração dos instrumentos.
Art. 11.
Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito por antecipação de receita, com finalidade de manter o equilíbrio orçamentário e financeiro do Município, observados os preceitos legais aplicáveis à matéria.
Art. 12.
Fica o Poder Executivo autorizado a contrair financiamentos com agências nacionais e internacionais oficiais de créditos para aplicação em investimentos fixados nesta Lei, bem como a oferecer as contragarantias necessárias à obtenção da garantia do Tesouro Nacional para a realização destes financiamentos.
Art. 13.
O Prefeito poderá adotar, no âmbito do Poder Executivo, parâmetros para utilização dos créditos orçamentários, de forma a compatibilizar as despesas à efetiva realização das receitas, para garantir as metas de resultado primário, conforme o disposto no artigo 26 da Lei Municipal n.º 3.387, de 2021.
Art. 14.
São consideradas partes integrantes desta Lei os seguintes Anexos:
I –
Relatórios Orçamentários;
II –
Demonstrativos Fiscais de Aplicação;
III –
Tabelas e Notas Explicativas; e
IV –
Rol dos Créditos Orçamentários Relacionados a Emendas Parlamentares Impositivas.
Parágrafo único
Os quadros, demonstrativos, róis, tabelas, listas e notas explicativas que compõem os Anexos I, II, III e IV são indissociáveis e relacionados entre si e estão agrupados por critérios temáticos.
Art. 15.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.