Lei nº 3.438, de 30 de dezembro de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

3438

2021

30 de Dezembro de 2021

Estabelece a programação anual de receitas e despesas orçamentárias do Município de Unaí para o exercício financeiro de 2022 e dá outras providências.

a A
Vigência a partir de 6 de Dezembro de 2022.
Dada por Lei nº 3.590, de 06 de dezembro de 2022
Estabelece a programação anual de receitas e despesas orçamentárias do Município de Unaí para o exercício financeiro de 2022 e dá outras providências.
    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do artigo 96 da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Unaí decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
      CAPÍTULO I
      DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
        Art. 1º. 
        Fica estabelecida a programação anual de receitas e despesas do Município de Unaí para o exercício financeiro de 2022, comportando o Orçamento Geral do Município – OGM –, com a receita estimada no montante de R$ 472.937.679,06 (quatrocentos e setenta e dois milhões novecentos e trinta e sete mil seiscentos e setenta e nove reais e seis centavos), do qual foram deduzidas as retenções para o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – Fundeb –, fixada, também, a despesa em igual valor, nos termos do parágrafo 5º do artigo 165 da Constituição Federal, do inciso III do artigo 156 da Lei Orgânica do Município e das diretrizes instituídas pela Lei Municipal n.º 3.387, de 24 de junho de 2021, compreendendo:
          I – 
          o Orçamento Fiscal, referente aos poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da administração pública municipal direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público; e
            II – 
            o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos da administração direta e indireta a ele vinculados, bem como fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.
              CAPÍTULO II
              DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
                Seção I
                Da Estimativa da Receita
                  Art. 2º. 
                  A receita orçamentária, a preços correntes e conforme a legislação tributária vigente, fica estimada em R$ 472.937.679,06 (quatrocentos e setenta e dois milhões novecentos e trinta e sete mil seiscentos e setenta e nove reais e seis centavos), deduzidas as contas retificadoras, desdobradas nos seguintes agregados:
                    I – 
                    Orçamento Fiscal no valor de R$ 355.923.326,63 (trezentos e cinquenta e cinco milhões novecentos e vinte e três mil trezentos e vinte e seis reais e sessenta e três centavos); e
                      II – 
                      Orçamento da Seguridade Social no valor de R$ 117.014.352,43 (centro e dezessete milhões quatorze mil trezentos e cinquenta e dois reais e quarenta e três centavos).
                        Art. 3º. 
                        As receitas ficam estimadas por categoria econômica, origem, espécie, desdobramentos, tipo e detalhamento, conforme o demonstrativo da Natureza da Receita Segundo as Categorias Econômicas constante no Anexo I desta Lei.
                          Art. 4º. 
                          A receita será realizada com base no produto do que for recolhido, na forma da legislação em vigor, ficando o registro condicionado às normas derivadas dos artigos 50 e 51 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000.
                            Seção II
                            Da Fixação da Despesa
                              Art. 5º. 
                              A despesa orçamentária, no mesmo valor da receita orçamentária, fica fixada em R$ 472.937.679,06 (quatrocentos e setenta e dois milhões novecentos e trinta e sete mil seiscentos e setenta e nove reais e seis centavos) e desdobrada, nos seguintes agregados:
                                I – 
                                Orçamento Fiscal no valor de R$ 239.793.285,34 (duzentos e trinta e nove milhões setecentos e noventa e três mil duzentos e oitenta e cinco reais e trinta e quatro centavos);
                                  II – 
                                  Orçamento da Seguridade Social no valor de R$ 230.282.989,88 (duzentos e trinta milhões duzentos e oitenta e dois mil novecentos e oitenta e nove reais e oitenta e oito centavos); e
                                    III – 
                                    Reserva de Contingência no valor de R$ 7.578.203,27 (sete milhões quinhentos e setenta e oito mil duzentos e três reais e vinte e sete centavos), sendo:
                                      a) 
                                      no Orçamento Fiscal o valor de R$ 2.861.403,84 (dois milhões oitocentos e sessenta e um mil quatrocentos e três reais e oitenta e quatro centavos); e
                                        b) 
                                        no Orçamento da Seguridade Social o valor de R$ 4.716.799,43 (quatro milhões setecentos e dezesseis mil setecentos e noventa e nove reais e quarenta e três centavos).
                                          Art. 6º. 
                                          Ficam plenamente assegurados os recursos para os investimentos em fase de execução, em conformidade com o disposto no artigo 41 da Lei Municipal n.º 3.387, de 2021.
                                            Seção III
                                            Da Discriminação da Despesa
                                              Art. 7º. 
                                              A despesa total, nos termos do artigo 3º da Lei Municipal n.º 3.387, de 2021, encontra-se discriminada no Quadro das Dotações por Órgãos do Governo e da Administração constante no Anexo I desta Lei.
                                                Seção IV
                                                Da Autorização para Abertura de Créditos Adicionais Suplementares
                                                  Art. 8º. 
                                                  Fica o Poder Executivo, respeitadas as demais prescrições constitucionais e nos termos da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, autorizado a abrir créditos adicionais suplementares até o valor correspondente a 25,67% (vinte e cinco vírgula sessenta e sete por cento) dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, com a finalidade de incorporar valores que excedam as previsões constantes desta Lei, mediante a utilização de recursos provenientes de:
                                                    Art. 8º. 
                                                    Fica o Poder Executivo, respeitadas as demais prescrições constitucionais e nos termos da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, autorizado a abrir créditos adicionais suplementares até o valor correspondente a 29% (vinte e nove por cento) dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, com a finalidade de incorporar valores que excedam as previsões constantes desta Lei, mediante a utilização de recursos provenientes de:
                                                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.507, de 24 de agosto de 2022.
                                                      Art. 8º. 

                                                      Fica o Poder Executivo, respeitadas as demais prescrições constitucionais e nos termos da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, autorizado a abrir créditos adicionais suplementares até o valor correspondente a 35% (trinta e cinco por cento) dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, com a finalidade de incorporar valores que excedam as previsões constantes desta Lei, mediante a utilização de recursos provenientes de:

                                                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.590, de 06 de dezembro de 2022.
                                                        I – 
                                                        anulação parcial ou total de dotações;
                                                          II – 
                                                          incorporação de superávit financeiro do exercício anterior, apurado em balanço patrimonial ou em parecer técnico específico, e desde que efetivamente disponível;
                                                            III – 
                                                            excesso de arrecadação efetivo ou tendencial; e
                                                              IV – 
                                                              produto de operações de crédito autorizadas, de forma que possibilite ao Poder Executivo realizá-las.
                                                                CAPÍTULO III
                                                                DISPOSIÇÕES FINAIS
                                                                  Art. 9º. 
                                                                  Os créditos relacionados ao pagamento de pessoal e encargos sociais da administração direta, bem como os referentes a servidores colocados à disposição de outros órgãos e entidades, serão movimentadas pelos setores competentes da Secretaria Municipal da Administração.
                                                                    Art. 10. 
                                                                    A utilização dos créditos com origem em convênios ou operações de crédito fica condicionada à celebração dos instrumentos.
                                                                      Art. 11. 
                                                                      Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito por antecipação de receita, com finalidade de manter o equilíbrio orçamentário e financeiro do Município, observados os preceitos legais aplicáveis à matéria.
                                                                        Art. 12. 
                                                                        Fica o Poder Executivo autorizado a contrair financiamentos com agências nacionais e internacionais oficiais de créditos para aplicação em investimentos fixados nesta Lei, bem como a oferecer as contragarantias necessárias à obtenção da garantia do Tesouro Nacional para a realização destes financiamentos.
                                                                          Art. 13. 
                                                                          O Prefeito poderá adotar, no âmbito do Poder Executivo, parâmetros para utilização dos créditos orçamentários, de forma a compatibilizar as despesas à efetiva realização das receitas, para garantir as metas de resultado primário, conforme o disposto no artigo 26 da Lei Municipal n.º 3.387, de 2021.
                                                                            Art. 14. 
                                                                            São consideradas partes integrantes desta Lei os seguintes Anexos:
                                                                              I – 
                                                                              Relatórios Orçamentários;
                                                                                II – 
                                                                                Demonstrativos Fiscais de Aplicação;
                                                                                  III – 
                                                                                  Tabelas e Notas Explicativas; e
                                                                                    IV – 
                                                                                    Rol dos Créditos Orçamentários Relacionados a Emendas Parlamentares Impositivas.
                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                      Os quadros, demonstrativos, róis, tabelas, listas e notas explicativas que compõem os Anexos I, II, III e IV são indissociáveis e relacionados entre si e estão agrupados por critérios temáticos.
                                                                                        Art. 15. 
                                                                                        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                                                                          Unaí, 30 de dezembro de 2022; 77º da Instalação do Município.


                                                                                          JOSÉ GOMES BRANQUINHO
                                                                                          Prefeito


                                                                                          PEDRO IMAR MELGAÇO
                                                                                          Secretário Municipal de Governo


                                                                                          JOSÉ GONÇALVES DA SILVA
                                                                                          Secretário Municipal da Fazenda e Planejamento


                                                                                          "Este texto não substitui o original."