Lei nº 1.907, de 06 de julho de 2001
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei nº 2.186, de 30 de janeiro de 2004
Vigência a partir de 30 de Janeiro de 2004.
Dada por Lei nº 2.186, de 30 de janeiro de 2004
Dada por Lei nº 2.186, de 30 de janeiro de 2004
Dispõe sobre a fixação de vantagens para os cargos de Médico e Bioquímico, amplia o número de cargos de Técnico em Enfermagem e Auxiliar de Enfermagem, fixa os vencimentos e a carga horária dos cargos de Médico, Odontólogo e Enfermeiro em exercício no Programa de Saúde da Família - PSF -, cria cargos de Técnico e Auxiliar de Enfermagem, altera vencimentos e carga horária do cargo de Enfermeiro e dá outras providências.
Art. 1º.
São criadas, para os servidores municipais da área de saúde, as seguintes vantagens e adicionais, a serem promovidos nos termos e condições previstos nesta Lei:
Art. 2º.
Os servidores ocupantes do Cargo de Bioquímico perceberão, além do vencimento fixado para o cargo, gratificação de plantão.
§ 1º
Considera-se plantão, para os efeitos deste artigo, o efetivo exercício de atividades no Hospital Municipal de Saúde, por cada período consecutivo e ininterrupto de 12 (doze) horas, limitado a 12 (doze) períodos em cada mês.
§ 2º
A gratificação de plantão de que trata este artigo corresponderá a R$ 125,00 (cento e vinte e cinco reais) incidentes sobre o vencimento padrão do respectivo cargo para cada período considerado, observado o limite estabelecido no parágrafo anterior.
Art. 3º.
São criadas as seguintes especialidades, exercíveis pelos servidores ocupantes do cargo de Médico I:
Art. 4º.
São criadas as seguintes especialidades, exercíveis pelos servidores ocupantes do cargo de Médico II:
Art. 5º.
Os servidores ocupantes do cargo de Médico, II, na especialidade de obstetrícia, perceberão, além do vencimento fixado para o cargo, gratificação de plantão, por cada período de trabalho consecutivo e ininterrupto de 24 (vinte e quatro) horas, limitado a 12 (doze) períodos em cada mês.
Parágrafo único
A gratificação de plantão de que trata este artigo corresponderá a R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) incidentes sobre o vencimento padrão do respectivo cargo para cada período considerado, observado o limite estabelecido neste artigo.
Art. 6º.
Além da gratificação de plantão, o servidor ocupante do cargo de Médico II, na especialidade de obstetrícia, perceberá adicional “pro labore”, no valor correspondente à tabela de procedimentos do Sistema Único de Saúde.
Art. 7º.
Os servidores ocupantes dos cargos de Médio II, nas especialidades de anestesiologia e cirurgia, e de Odontólogo, perceberão, além das demais vantagens previstas para os cargos, gratificação de sobreaviso, entendido este como a plena disponibilidade para executar a intercorrências pertinentes ocorridas no âmbito da assistência hospitalar.
§ 1º
Cada período de 24 (vinte e quatro) horas de sobreaviso assegurará ao servidor o pagamento da importância correspondente a R$ 125,00 (cento e vinte e cinco reais).
§ 2º
Ao servidor designado para auxiliar nos procedimentos de que trata este artigo será devida à gratificação de sobreaviso, no valor fixado no parágrafo anterior.
Art. 8º.
O servidor, ocupante dos cargos de Médico I ou Médico II, perceberá gratificação de internações e cirurgias, compreendida esta como o acompanhamento de pacientes internados em unidades de saúde, desde o seu ingresso até a sua alta hospitalar.
Parágrafo único
O valor da gratificação de internações e cirurgias corresponderá aquele fixado na tabela de procedimentos do Sistema Único de Saúde.
Art. 9º.
O servidor municipal, ocupante de cargo ou função pública de Médico, designado para o exercício de atividades no âmbito do Programa de Saúde da Família - PSF - perceberá vencimentos de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) mensais, para o exercício de uma carga horária diária de 08 (oito) horas e semanal de 40 (quarenta) horas.
Art. 10.
O servidor municipal, ocupante de cargo ou função pública de Odontólogo, designado para o exercício de atividades no âmbito do Programa de Saúde da Família - PSF - perceberá vencimentos de R$ 2.000,00 (dois mil reais) mensais, para o exercício de uma carga horária diária de 08 (oito) horas e semanal de 40 (quarenta) horas.
Art. 11.
O servidor municipal, ocupante de cargo ou função pública de Enfermeiro, designado para o exercício de atividades no âmbito do Programa de Saúde da Família - PSF - perceberá vencimentos de R$ 2.000,00 (dois mil reais) mensais, para o exercício de uma carga horária diária de 08 (oito) horas e semanal de 40 (quarenta) horas.
Art. 12.
O servidor ocupante do cargo de Enfermeiro perceberá vencimento de R$ 1.667,00 (um mil, seiscentos e sessenta e sete reais) para o exercício de uma carga horária semanal de 40 (quarenta) horas.
Art. 13.
São criados 28 (vinte e oito) cargos de Técnico de Enfermagem, com o código funcional, nível de vencimento e condições de provimentos previstos no Anexo I da Lei Municipal n.º 1.676, de 1997.
Art. 14.
São criados 25 (vinte e cinco) cargos de Auxiliar de Enfermagem, com o código funcional, nível de vencimento e condições de provimentos previstos no Anexo VI da Lei Municipal n.º 1.676, de 1997.
Art. 15.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.