Lei nº 3.290, de 30 de dezembro de 2019

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

3290

2019

30 de Dezembro de 2019

Desafeta e afeta a fração de imóvel que especifica e autoriza o Poder Executivo a promover a concessão de direito real de uso à Associação de Pessoas com Deficiência de Unaí – APDU – e dá outras providências.

a A
Vigência a partir de 27 de Abril de 2020.
Dada por Lei nº 3.311, de 27 de abril de 2020
Desafeta e afeta a fração de imóvel que especifica e autoriza o Poder Executivo a promover a concessão de direito real de uso à Associação de Pessoas com Deficiência de Unaí – APDU – e dá outras providências.
    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do artigo 96 da Lei Orgânica do Município de Unaí, faz saber que a Câmara Municipal de Unaí decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica desafetada da categoria de bem de uso especial e afetada à categoria de bem de uso dominial a fração do imóvel público pertencente ao Lote n.º 24 da Quadra n.º 3 do Loteamento Residencial Bancrévea, no Bairro Santa Luzia, nesta cidade de Unaí (MG), identificada a seguir:
        I – 
        características:
          a) 
          área total de 507m² (quinhentos e sete metros quadrados).
            b) 
            registrada sob a Matrícula n.º 11.473 do Cartório de Registro de Imóveis de Unaí (MG); e
              c) 
              avaliada em R$ 228.150,00 (cento e vinte e oito mil cento e cinquenta reais) pela Comissão de Avaliação Tributária do Município de Unaí, conforme Laudo de Avaliação emitido em 15 de outubro de 2019.
                c) 
                avaliada em R$ 228.150,00 (duzentos e vinte e oito mil cento e cinquenta reais) pela Comissão de Avaliação Tributária do Município de Unaí, conforme Laudo de Avaliação emitido em 15 de outubro de 2019.
                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.311, de 27 de abril de 2020.
                  II – 
                  medidas e confrontações:
                    a) 
                    frente: 36,00m (trinta e seis metros), confrontando-se com a via de pedestre que dá acesso à Rua Tucunaré;
                      b) 
                      fundos: 36,00m (trinta e seis metros), confrontando-se com área desmembrada;
                        c) 
                        lateral esquerda: 14,00 m (quatorze metros), confrontando-se com os Lotes 10, 11 e 12; e
                          d) 
                          lateral direita: 14,00m (quatorze metros), confrontando-se com os Lotes 21, 22 e 23.
                            Art. 2º. 
                            Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, nos termos da Lei n.º 1.466, de 22 de junho de 1993, pelo prazo de 20 (vinte) anos, contados a partir da outorga, de forma gratuita, por intermédio de termo administrativo ou escritura pública, o direito real de uso da fração do imóvel público identificado no artigo 1º desta Lei à Associação de Pessoas com Deficiência de Unaí – APDU –, inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ – , sob o n.º 12.284.609/0001-19, com sede na Rua Três, n.º 70, no Bairro Santa Luzia, nesta cidade de Unaí (MG).
                              Art. 3º. 
                              A concessão de direito real de uso da fração do imóvel de que trata esta Lei destina-se à ampliação da sede da APDU.
                                Art. 4º. 
                                A fração do imóvel de que trata esta Lei reverterá ao patrimônio público municipal com toda a infraestrutura implantada, sem qualquer direito de indenização ou retenção, caso, no prazo de 5 (cinco) anos, contados da outorga, a entidade concessionária não lhe der a destinação prevista no artigo 3º desta Lei ou se ocorrer, a qualquer tempo, sua extinção ou ato equivalente.
                                  Art. 5º. 
                                  A concessão de direito real de uso de que trata esta Lei não pode ser objeto de garantia hipotecária e é intransferível por ato inter vivos, salvo autorização legislativa.
                                    Art. 6º. 
                                    A concessão de direito real de uso de que trata esta Lei é decorrente do Processo Licitatório n.º 181/2019, na modalidade da Concorrência Pública n.º 9/2019, em conformidade com o disposto no parágrafo 1º do artigo 25 da Lei Orgânica do Município de Unaí e Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho de 1993.
                                      Art. 7º. 
                                      As despesas com escritura e registro da fração do imóvel de que trata esta Lei correrão à conta da entidade concessionária.
                                        Art. 8º. 
                                        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                          Unaí, 30 de dezembro de 2019; 75º da Instalação do Município.


                                          JOSÉ GOMES BRANQUINHO
                                          Prefeito


                                          WALDIR WILSON NOVAIS PINTO FILHO
                                          Secretário Municipal de Governo


                                          "Este texto não substitui o original."