Lei nº 3.284, de 27 de dezembro de 2019

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

3284

2019

27 de Dezembro de 2019

Aumenta número de vagas de cargos que especifica, cria cargos que especifica e altera a Lei n.º 3.159, de 18 de junho de 2018, que “reestrutura o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores Públicos Efetivos do Quadro Geral da Administração e da Saúde da Prefeitura Municipal de Unaí, estabelece normas gerais de enquadramento, institui novas tabelas de vencimentos e dá outras providências”.

a A
Aumenta número de vagas de cargos que especifica, cria cargos que especifica e altera a Lei n.º 3.159, de 18 de junho de 2018, que “reestrutura o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores Públicos Efetivos do Quadro Geral da Administração e da Saúde da Prefeitura Municipal de Unaí, estabelece normas gerais de enquadramento, institui novas tabelas de vencimentos e dá outras providências”.
    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do artigo 96 da Lei Orgânica do Município de Unaí, faz saber que a Câmara Municipal de Unaí decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica aumentado de 4 (quatro) para 6 (seis) o número de vagas do cargo de provimento efetivo de Procurador Jurídico do Grupo Ocupacional – Especialista em Administração Pública –, constante do Quadro Permanente de Pessoal da Prefeitura Municipal de Unaí, em conformidade com o Anexo I desta Lei.
        Art. 2º. 
        Fica aumentado de 1 (um) para 2 (dois) o número de vagas do cargo de provimento efetivo de Nutricionista, constante do Quadro em Extinção de Pessoal da Prefeitura Municipal de Unaí, em conformidade com o Anexo II deste Lei.
          Art. 3º. 
          Fica aumentado de 45 (quarenta e cinco) para 71 (setenta e um) o número de vagas do cargo de provimento efetivo de serviços Gerais, constante do Quadro em Extinção de Pessoal da Prefeitura Municipal de Unaí, em conformidade com o Anexo II desta Lei.
            Art. 4º. 
            Fica aumentado de 2 (dois) para 3 (três) o número de vagas do cargo de provimento efetivo de Instrutor de Artesanato, constante do Quadro Permanente de Pessoal da Prefeitura Municipal de Unaí, em conformidade com os Anexos I e IV desta Lei.
              Art. 5º. 
              Fica criado, no Quadro Permanente de Pessoal da Prefeitura Municipal de Unaí, o cargo de provimento efetivo de Cuidador Social de Jovens e Adultos, com 20 (vinte) vagas, vencimento e carga horária descritos nos Anexos I e IV desta Lei e atribuições e requisitos de provimentos descritos no Anexo III desta Lei.
                Art. 6º. 
                Fica criado, no Quadro Permanente de Pessoal da Prefeitura Municipal de Unaí, o cargo de provimento efetivo de Auxiliar de Cuidador Social de Jovens e Adultos, com 6 (seis) vagas, vencimento e carga horária descritos no Anexo I e IV desta Lei e atribuições e requisitos de provimentos descritos no Anexo III desta Lei.
                  Art. 7º. 
                  Os servidores ocupantes dos cargos de Operador de Máquinas e Mecânico, que tomaram posse antes do Concurso de 2004 e foram enquadrados na Tabela de Vencimentos II do Anexo VI da Lei n.º 3.159, de 18 de junho de 2018, terão garantido o direito a mais uma promoção na carreira, no percentual de 30% (trinta por cento), desde que, até a data da publicação da Lei n.º 3.159, de 2018, tenham preenchido, cumulativamente, os seguintes requisitos:
                    I – 
                    tenham cumprido o interstício mínimo de 1.095 (um mil e noventa e cinco dias) de efetivo exercício na respectiva classe; e
                      II – 
                      tenham obtido, em cada uma das duas últimas avaliações de desempenho funcional, pelos menos 70% (setenta por cento) do total de pontos.
                        Art. 8º. 
                        Fica acrescentado à Lei n.º 3.159, de 2018, o seguinte artigo 91-C:
                          "Art. 91-C. Os servidores ocupantes dos cargos de Auxiliar de Serviços Gerais, Serviços Gerais, Atendente, Atendente de Consultório Dentário, Auxiliar Administrativo I, Auxiliar Administrativo II, Auxiliar de Biblioteca, Auxiliar de Ofício, Auxiliar de Oficial de Obras, Auxiliar de Secretaria, Assistente Administrativo, Assistente Técnico, Bombeiro, Borracheiro, Carpinteiro, Encarregado de Serviços, Gari, Mestre de Obras, Oficial de Obras, Oficial de Serviços, Lanterneiro, Soldador, Telefonista, Eletricista, Eletricista de Autos, Marceneiro, Motorista, Operador de Máquina Pesada, Mecânico Operador de Máquinas, Agente de Programa de Esporte, Cultura e Lazer, Auxiliar de Enfermagem, Cadastrador, Desenhista, Fiscal de Urbanismo, Mecânico de Máquina Pesada, Técnico Agrícola, Técnico Bibliotecário, Técnico em Contabilidade, Técnico em Segurança do Trabalho, Técnico em Laboratório, Pintor, Pintor Letrista, Rondante, Servente Escolar, Técnico em Enfermagem, Técnico em Higiene Dental, Técnico em Radiologia, Vigia e Vigilante que integravam o quadro de servidores até a sanção desta Lei e que eram regidos pela Lei n.º 2.080, de 3 de janeiro de 2003, terão garantidos mais uma promoção na carreira, nos percentuais e requisitos desta Lei." (NR)
                            Art. 9º. 
                            Fica acrescentado à Lei n.º 3.159, de 2018, o seguinte artigo 91-D:
                              "Art. 91-D. Os servidores ocupantes do cargo isolado de Fiscal de Tributos III, criado pela Lei n.º 1.307, de 2 de janeiro de 1991, terão garantidas mais duas promoções na carreira, não simultâneas, nos percentuais e requisitos desta Lei." (NR)
                                Art. 10. 
                                Ficam criadas duas classes na Tabela de Vencimento IV da Lei n.º 3.159, de 2018, passando o Anexo VI da Lei n.º 3.159, de 2018, a vigorar com a redação dada pelo Anexo V desta Lei.
                                  Art. 11. 
                                  Fica acrescentado à Lei n.º 3.159, de 2018, o seguinte artigo 91-E:
                                    "Art. 91-E. Os servidores ocupantes dos cargos isolados de Auxiliar Administrativo I e de Auxiliar Administrativo II, criados pela Lei n.º 1.307, de 2 de janeiro de 1991, bem como os servidores ocupantes dos cargos de Assistente Administrativo, de Técnico em Contabilidade e de Telefonista terão garantidas, além da promoção prevista no artigo 8º desta Lei, mais uma promoção na carreira, nos termos e percentuais previstos nesta Lei." (NR)
                                      Art. 12. 
                                      Os servidores ocupantes dos cargos discriminados nos artigos 8º, 9º e 11 desta Lei, que adquirirem o direito à aposentadoria antes de completarem o interstício previsto no artigo 13 desta Lei, terão assegurado o direito à promoção de forma proporcional e escalonada, da seguinte maneira:
                                        a) 
                                        1 (um) ano de interstício terá direito ao percentual de 3% (três por cento);
                                          b) 
                                          2 (dois) anos de interstício terá direito ao percentual de 6% (seis por cento);
                                            c) 
                                            3 (três) anos de interstício terá direito ao percentual de 9% (nove por cento);
                                              d) 
                                              4 (quatro) anos de interstício terá direito ao percentual de 12% (doze por cento); e
                                                e) 
                                                5 (cinco) anos de interstício terá direito ao percentual de 15% (quinze por cento).
                                                  § 1º 
                                                  Ao adquirir o direito à aposentadoria, o servidor deverá requerer, por escrito, a promoção proporcional de que trata este artigo, juntando os documentos que comprovem o direito.
                                                    § 2º 
                                                    O requerimento da promoção de que trata este artigo deverá ser protocolizado, junto ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos de Unaí – Unaprev –, antes da entrada do processo de aposentadoria.
                                                      § 3º 
                                                      Para fazer jus à promoção proporcional de que trata este artigo, deverão ser observados todos os critérios previstos na Lei n.º 3.159, de 2018, exceto o requisito temporal, que observará a regra de transição disposta nesta Lei.
                                                        Art. 13. 
                                                        Para efeito das promoções de que trata esta Lei, o prazo do interstício é de 5 (cinco) anos, iniciando-se a contagem a partir de 18 de junho de 2018, quando se deu a publicação da Lei n.º 3.159, de 2018.
                                                          Parágrafo único  
                                                          No caso dos servidores que tiverem duas promoções previstas nesta Lei, estas não serão simultâneas, sendo que a segunda promoção terá contagem do interstício iniciado no primeiro dia subsequente à data em que o servidor tiver completado o interstício anterior.
                                                            Art. 14. 
                                                            O artigo 90 da Lei n.º 3.159, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
                                                              "Art. 90. Os aprovados no concurso do Edital n.º 1/2014 serão regidos por esta Lei, exceto com relação ao vencimento inicial, que é o vencimento estabelecido no Edital."(NR)
                                                                Art. 15. 
                                                                Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                  Unaí, 27 de dezembro de 2019; 75º da Instalação do Município.


                                                                  JOSÉ GOMES BRANQUINHO
                                                                  Prefeito


                                                                  WALDIR WILSON NOVAIS PINTO FILHO
                                                                  Secretário Municipal de Governo


                                                                  "Este texto não substitui o original."

                                                                    ANEXO I DE QUE TRATAM OS ARTIGOS 1º, 4º, 5º e 6º DA LEI N.º 3.284, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2019. 

                                                                    “ANEXO I DA LEI N.º 3.159, DE 18 DE JUNHO DE 2018. 


                                                                    QUADRO PERMANENTE DE PESSOAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE UNAÍ

                                                                    ................................................................................................................................................................

                                                                    SERVIÇOS

                                                                    SOCIAIS

                                                                    ...

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                                                                    Instrutor de Artesanato

                                                                    03

                                                                     

                                                                    40 horas

                                                                    ...

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                                                                    ...

                                                                    ...

                                                                    ...

                                                                     

                                                                    ...

                                                                    Cuidador Social de Jovens e Adultos

                                                                    20

                                                                     

                                                                    40 horas

                                                                    Auxiliar de Cuidador Social de Jovens e Adultos

                                                                    06

                                                                     

                                                                    40 horas

                                                                    ESPECIALISTA EM ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

                                                                    ...

                                                                    ...

                                                                     

                                                                    ...

                                                                    ...

                                                                    ...

                                                                     

                                                                    ...

                                                                    ...

                                                                    ...

                                                                     

                                                                    ...

                                                                    ...

                                                                    ...

                                                                     

                                                                    ...

                                                                    ...

                                                                    ...

                                                                     

                                                                    ...

                                                                    ...

                                                                    ...

                                                                     

                                                                    ...

                                                                    ...

                                                                    ...

                                                                     

                                                                    ...

                                                                    ...

                                                                    ...

                                                                     

                                                                    ...

                                                                                 Procurador Jurídico

                                                                    06

                                                                     

                                                                    40 horas

                                                                    ...

                                                                    ...

                                                                     

                                                                    ...

                                                                          
                                                                     .............................................................................................................................................................................................................................................” (NR)

                                                                      ANEXO II DE QUE TRATAM OS ARTIGOS 2º E 3º DA LEI Nº 3.284, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2019.

                                                                       “ANEXO II DA LEI N.º 3.159, DE 18 DE JUNHO DE 2018.

                                                                       

                                                                      QUADRO EM EXTINÇÃO DE PESSOAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE UNAÍ

                                                                      DENOMINAÇÃO DO CARGO

                                                                      QUANTITATIVO DE VAGA (S)

                                                                      CARGA HORÁRIA SEMANAL

                                                                      ...

                                                                      ...

                                                                      ...

                                                                      ...

                                                                      ...

                                                                      ...

                                                                      ...

                                                                      ...

                                                                      ...

                                                                      ...

                                                                      ...

                                                                      ...

                                                                      ...

                                                                      ...

                                                                      ...

                                                                      ...

                                                                      ...

                                                                      ...

                                                                      ...

                                                                      ...

                                                                      ...

                                                                      ...

                                                                      ...

                                                                      ...

                                                                      ...

                                                                      ...

                                                                      ...

                                                                      ...

                                                                      ...

                                                                      ...

                                                                      ...

                                                                      ...

                                                                      ...

                                                                      ...

                                                                      ...

                                                                      ...

                                                                      ...

                                                                      ...

                                                                      ...

                                                                      ...

                                                                      ...

                                                                      ...

                                                                      ...

                                                                      ...

                                                                      ...

                                                                      ...

                                                                      ...

                                                                      ...

                                                                      ...

                                                                      ...

                                                                      ...

                                                                      ...

                                                                      ...

                                                                      ...

                                                                      ...

                                                                      ...

                                                                      ...

                                                                      ...

                                                                      ...

                                                                      ...

                                                                      ...

                                                                      ...

                                                                      ...

                                                                      ...

                                                                      ...

                                                                      ...

                                                                      ...

                                                                      ...

                                                                      ...

                                                                      ...

                                                                      ...

                                                                      ...

                                                                      ...

                                                                      ...

                                                                      ...

                                                                      ...

                                                                      ...

                                                                      ...

                                                                      ...

                                                                      ...

                                                                      ...

                                                                      ...

                                                                      ...

                                                                      ...

                                                                      ...

                                                                      ...

                                                                      ...

                                                                      ...

                                                                      ...

                                                                      ...

                                                                      Nutricionista

                                                                      02

                                                                      20 horas

                                                                      ...

                                                                      ...

                                                                      ...

                                                                      ...

                                                                      ...

                                                                      ...

                                                                      ...

                                                                      ...

                                                                      ...

                                                                      ...

                                                                      ...

                                                                      ...

                                                                      ...

                                                                      ...

                                                                      ...

                                                                      ...

                                                                      ...

                                                                      ...

                                                                      ...

                                                                      ...

                                                                      ...

                                                                      Serviços Gerais

                                                                      71

                                                                      40 horas

                                                                      ...

                                                                      ...

                                                                      ...

                                                                      ...

                                                                      ...

                                                                      ...

                                                                      ...

                                                                      ...

                                                                      ...

                                                                      ...

                                                                      ...

                                                                      ...

                                                                      ...

                                                                      ...

                                                                      ...

                                                                      ...

                                                                      ...

                                                                      ....

                                                                                                                                                                                         "(NR)

                                                                        ANEXO III DE QUE TRATAM OS ARTIGOS 5º E 6º DA LEI N.º 3.284 DE 27 DE DEZEMBRO
                                                                        DE 2019.
                                                                         

                                                                        “ANEXO VIII DA LEI N.º 3.159, DE 18 DE JUNHO DE 2018. 

                                                                        ATRIBUIÇÕES E REQUISITOS DE PROVIMENTO DOS CARGOS DOS QUADROS
                                                                        PERMANENTE E EM EXTINÇÃO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE UNAÍ (MG)

                                                                        ................................................................................................................................................................

                                                                         

                                                                        1. Cargo: CUIDADOR SOCIAL DE JOVENS E ADULTOS

                                                                         

                                                                        2. Descrição Sintética: Cuidar de Jovens e Adultos com deficiência.

                                                                         

                                                                        3. Atribuições Típicas:

                                                                         

                                                                        a) cuidados básicos com alimentação;

                                                                        b) higiene e proteção;

                                                                        c) organização do ambiente (espaço físico e atividades adequadas com vistas à promoção do grau de autonomia de cada indivíduo);

                                                                        d) apoio nas atividades da vida diária;

                                                                        e) contribuição para desenvolver a autonomia e a independência, respeitando o processo de cada um;

                                                                        f) organização de registros individuais sobre o desenvolvimento pessoal de cada usuário, de modo a preservar sua história de vida;

                                                                        g) acompanhamento dos serviços de saúde, educação, profissionalização e outros requeridos no cotidiano e, quando se mostrar necessário e pertinente, um profissional de nível superior deverá também participar deste acompanhamento; e

                                                                        h) apoio na preparação do usuário para o desligamento, quando for o caso, contando com orientação e supervisão de um profissional de nível superior.

                                                                         

                                                                        4. Requisitos para Provimento:

                                                                         

                                                                        Instrução: Nível Médio e Capacitação Específica.

                                                                         

                                                                        5. Recrutamento:

                                                                         

                                                                        Externo: No mercado de trabalho, mediante concurso público para a Classe “I” do Padrão “A” da Tabela de Vencimento II.

                                                                         

                                                                          1. Cargo: AUXILIAR DE CUIDADOR SOCIAL DE JOVENS E ADULTOS

                                                                           2. Descrição Sintética:

                                                                           Apoio às funções do cuidador e auxílio no cuidado com a residência.

                                                                           

                                                                           
                                                                          3. Atribuições Típicas:

                                                                           

                                                                          a) cuidados com a residência (organização e limpeza do ambiente);

                                                                          b) preparação dos alimentos;

                                                                          c) serviços de lavanderia;

                                                                          d) outras atribuições correlatas; e

                                                                          e) apoio ao Cuidador no desempenho de suas atribuições.

                                                                           

                                                                          4. Requisitos para Provimento:

                                                                           

                                                                          Formação mínima: Nível Fundamental e Capacitação Especifica.

                                                                           

                                                                          5. Recrutamento:

                                                                           

                                                                          Externo: No mercado de trabalho, mediante concurso público para a Classe “I” do  Padrão “A” da Tabela de Vencimento I.
                                                                                                                                                                                                                                                              ”(NR)


                                                                            ANEXO IV DE QUE TRATAM OS ARTIGOS 5º E 6º DA LEI N.º 3.284, DE 27 DE
                                                                            DEZEMBRO DE 2019.
                                                                             

                                                                            “ANEXO V DA LEI N.º 3.159, DE 18 DE JUNHO DE 2018. 

                                                                            DEFINIÇÃO DE TABELAS DE VENCIMENTOS POR CARGOS

                                                                            TABELA DO ANEXO VI

                                                                            CARGO

                                                                            I

                                                                            Auxiliar de Cuidador Social; Auxiliar de Cuidador Social de Jovens e Adultos; Auxiliar de Oficial de Obras; Auxiliar de Ofício; Auxiliar de Serviços Gerais; Gari; Rondante; Servente Escolar; Serviços Gerais; Vigia; e Vigilante.

                                                                            II

                                                                            Agente Social; Atendente; Atendente de Consultório Dentário; Auxiliar Administrativo; Auxiliar de Biblioteca; Bombeiro; Borracheiro; Carpinteiro; Cuidador Social; Cuidador Social de Jovens e Adultos; Lanterneiro; Mecânico; Operador de Máquinas; Pintor; Pintor Letrista; Soldador e Telefonista.

                                                                            III

                                                                            ..................................................................................................................................................

                                                                             

                                                                            IV

                                                                            ..................................................................................................................................................

                                                                             

                                                                            V

                                                                            ..................................................................................................................................................

                                                                             

                                                                            VI

                                                                            ..................................................................................................................................................

                                                                             

                                                                            VII

                                                                            ..................................................................................................................................................

                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                    ” (NR)

                                                                               

                                                                              ANEXO V DE QUE TRATA O ARTIGO 10 DA LEI N.º 3.284, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2019. 

                                                                              “ANEXO VI DA LEI N.º 3.159, DE 18 DE JUNHO DE 2018.

                                                                              ..............................................................................................................................................................

                                                                               

                                                                              TABELA DE VENCIMENTO IV

                                                                               

                                                                              PADRÃO

                                                                              A

                                                                              B

                                                                              C

                                                                              D

                                                                              E

                                                                              F

                                                                              G

                                                                              H

                                                                              CLASSE

                                                                              I

                                                                              1.894,52

                                                                              1.951,36

                                                                              2.009,90

                                                                              2.070,19

                                                                              2.132,30

                                                                              2.196,27

                                                                              2.262,16

                                                                              2.330,02

                                                                              II

                                                                              2.178,70

                                                                              2.244,06

                                                                              2.311,38

                                                                              2.380,72

                                                                              2.452,14

                                                                              2.525,71

                                                                              2.601,48

                                                                              2.679,52

                                                                              III

                                                                              2.505,50

                                                                              2.580,67

                                                                              2.658,09

                                                                              2.737,83

                                                                              2.819,97

                                                                              2.904,56

                                                                              2.991,70

                                                                              3.081,45

                                                                              IV

                                                                              2.881,33

                                                                              2.967,77

                                                                              3.056,80

                                                                              3.148,51

                                                                              3.242,96

                                                                              3.340,25

                                                                              3.440,46

                                                                              3.543,67

                                                                              V

                                                                              3.313,53

                                                                              3.412,93

                                                                              3.515,32

                                                                              3.620,78

                                                                              3.729,40

                                                                              3.841,29

                                                                              3.956,52

                                                                              4.075,22

                                                                              VI

                                                                              3.810,56

                                                                              3.924,87

                                                                              4.042,62

                                                                              4.163,90

                                                                              4.288,81

                                                                              4.417,48

                                                                              4.550,00

                                                                              4.686,50

                                                                              VII

                                                                              4.382,14

                                                                              4.513,60

                                                                              4.649,01

                                                                              4.788,48

                                                                              4.932,14

                                                                              5.080,10

                                                                              5.232,50

                                                                              5.389,48

                                                                               

                                                                              VIII

                                                                              5.039,46

                                                                              5.190,64

                                                                              5.346,36

                                                                              5.506,75

                                                                              5.671,96

                                                                              5.842,12

                                                                              6.017,38

                                                                              6.197,90

                                                                               

                                                                              IX

                                                                              5.795,38

                                                                              5.969,24

                                                                              6.148,32

                                                                              6.332,77

                                                                              6.522,75

                                                                              6.718,43

                                                                              6.919,99

                                                                              7.127,59

                                                                              ............................................................................................................................................................................................................................................................” (NR)