Lei nº 3.284, de 27 de dezembro de 2019
ANEXO I DE QUE TRATAM OS ARTIGOS 1º, 4º, 5º e 6º DA LEI N.º 3.284, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2019.
“ANEXO I DA LEI N.º 3.159, DE 18 DE JUNHO DE 2018.
QUADRO PERMANENTE DE PESSOAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE UNAÍ
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SERVIÇOS SOCIAIS | ... | ... |
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Instrutor de Artesanato | 03 |
| 40 horas | ||
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Cuidador Social de Jovens e Adultos | 20 |
| 40 horas | ||
Auxiliar de Cuidador Social de Jovens e Adultos | 06 |
| 40 horas | ||
ESPECIALISTA EM ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA | ... | ... |
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Procurador Jurídico | 06 |
| 40 horas | ||
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ANEXO II DE QUE TRATAM OS ARTIGOS 2º E 3º DA LEI Nº 3.284, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2019.
“ANEXO II DA LEI N.º 3.159, DE 18 DE JUNHO DE 2018.
QUADRO EM EXTINÇÃO DE PESSOAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE UNAÍ
DENOMINAÇÃO DO CARGO | QUANTITATIVO DE VAGA (S) | CARGA HORÁRIA SEMANAL |
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Nutricionista | 02 | 20 horas |
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Serviços Gerais | 71 | 40 horas |
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ANEXO III DE QUE TRATAM OS ARTIGOS 5º E 6º DA LEI N.º 3.284 DE 27 DE DEZEMBRO
DE 2019.
“ANEXO VIII DA LEI N.º 3.159, DE 18 DE JUNHO DE 2018.
ATRIBUIÇÕES E REQUISITOS DE PROVIMENTO DOS CARGOS DOS QUADROS
PERMANENTE E EM EXTINÇÃO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE UNAÍ (MG)
................................................................................................................................................................
1. Cargo: CUIDADOR SOCIAL DE JOVENS E ADULTOS
2. Descrição Sintética: Cuidar de Jovens e Adultos com deficiência.
3. Atribuições Típicas:
a) cuidados básicos com alimentação;
b) higiene e proteção;
c) organização do ambiente (espaço físico e atividades adequadas com vistas à promoção do grau de autonomia de cada indivíduo);
d) apoio nas atividades da vida diária;
e) contribuição para desenvolver a autonomia e a independência, respeitando o processo de cada um;
f) organização de registros individuais sobre o desenvolvimento pessoal de cada usuário, de modo a preservar sua história de vida;
g) acompanhamento dos serviços de saúde, educação, profissionalização e outros requeridos no cotidiano e, quando se mostrar necessário e pertinente, um profissional de nível superior deverá também participar deste acompanhamento; e
h) apoio na preparação do usuário para o desligamento, quando for o caso, contando com orientação e supervisão de um profissional de nível superior.
4. Requisitos para Provimento:
Instrução: Nível Médio e Capacitação Específica.
5. Recrutamento:
Externo: No mercado de trabalho, mediante concurso público para a Classe “I” do Padrão “A” da Tabela de Vencimento II.
1. Cargo: AUXILIAR DE CUIDADOR SOCIAL DE JOVENS E ADULTOS
2. Descrição Sintética:
Apoio às funções do cuidador e auxílio no cuidado com a residência.
3. Atribuições Típicas:
a) cuidados com a residência (organização e limpeza do ambiente);
b) preparação dos alimentos;
c) serviços de lavanderia;
d) outras atribuições correlatas; e
e) apoio ao Cuidador no desempenho de suas atribuições.
4. Requisitos para Provimento:
Formação mínima: Nível Fundamental e Capacitação Especifica.
5. Recrutamento:
Externo: No mercado de trabalho, mediante concurso público para a Classe “I” do Padrão “A” da Tabela de Vencimento I.
”(NR)
ANEXO IV DE QUE TRATAM OS ARTIGOS 5º E 6º DA LEI N.º 3.284, DE 27 DE
DEZEMBRO DE 2019.
“ANEXO V DA LEI N.º 3.159, DE 18 DE JUNHO DE 2018.
DEFINIÇÃO DE TABELAS DE VENCIMENTOS POR CARGOS
TABELA DO ANEXO VI | CARGO |
I | Auxiliar de Cuidador Social; Auxiliar de Cuidador Social de Jovens e Adultos; Auxiliar de Oficial de Obras; Auxiliar de Ofício; Auxiliar de Serviços Gerais; Gari; Rondante; Servente Escolar; Serviços Gerais; Vigia; e Vigilante. |
II | Agente Social; Atendente; Atendente de Consultório Dentário; Auxiliar Administrativo; Auxiliar de Biblioteca; Bombeiro; Borracheiro; Carpinteiro; Cuidador Social; Cuidador Social de Jovens e Adultos; Lanterneiro; Mecânico; Operador de Máquinas; Pintor; Pintor Letrista; Soldador e Telefonista. |
III | ..................................................................................................................................................
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IV | ..................................................................................................................................................
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V | ..................................................................................................................................................
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VI | ..................................................................................................................................................
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VII | ..................................................................................................................................................
|
” (NR)
ANEXO V DE QUE TRATA O ARTIGO 10 DA LEI N.º 3.284, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2019.
“ANEXO VI DA LEI N.º 3.159, DE 18 DE JUNHO DE 2018.
..............................................................................................................................................................
TABELA DE VENCIMENTO IV | |||||||||
| PADRÃO | ||||||||
A | B | C | D | E | F | G | H | ||
CLASSE | I | 1.894,52 | 1.951,36 | 2.009,90 | 2.070,19 | 2.132,30 | 2.196,27 | 2.262,16 | 2.330,02 |
II | 2.178,70 | 2.244,06 | 2.311,38 | 2.380,72 | 2.452,14 | 2.525,71 | 2.601,48 | 2.679,52 | |
III | 2.505,50 | 2.580,67 | 2.658,09 | 2.737,83 | 2.819,97 | 2.904,56 | 2.991,70 | 3.081,45 | |
IV | 2.881,33 | 2.967,77 | 3.056,80 | 3.148,51 | 3.242,96 | 3.340,25 | 3.440,46 | 3.543,67 | |
V | 3.313,53 | 3.412,93 | 3.515,32 | 3.620,78 | 3.729,40 | 3.841,29 | 3.956,52 | 4.075,22 | |
VI | 3.810,56 | 3.924,87 | 4.042,62 | 4.163,90 | 4.288,81 | 4.417,48 | 4.550,00 | 4.686,50 | |
VII | 4.382,14 | 4.513,60 | 4.649,01 | 4.788,48 | 4.932,14 | 5.080,10 | 5.232,50 | 5.389,48 | |
VIII | 5.039,46 | 5.190,64 | 5.346,36 | 5.506,75 | 5.671,96 | 5.842,12 | 6.017,38 | 6.197,90 | |
IX | 5.795,38 | 5.969,24 | 6.148,32 | 6.332,77 | 6.522,75 | 6.718,43 | 6.919,99 | 7.127,59 |
............................................................................................................................................................................................................................................................” (NR)