Lei nº 3.272, de 10 de dezembro de 2019

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

3272

2019

10 de Dezembro de 2019

Dispõe sobre o Plano de Carreira do Agente Comunitário de Saúde e do Agente de Combate às Endemias do Poder Executivo Municipal de Unaí (MG) e dá outras providências.

a A
Vigência a partir de 25 de Março de 2020.
Dada por Lei nº 3.307, de 25 de março de 2020
Dispõe sobre o Plano de Carreira do Agente Comunitário de Saúde e do Agente de Combate às Endemias do Poder Executivo Municipal de Unaí (MG) e dá outras providências.
    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do artigo 96 da Lei Orgânica do Município de Unaí, faz saber que a Câmara Municipal de Unaí decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
      CAPÍTULO I
      DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
        Art. 1º. 
        Esta Lei dispõe sobre o Plano de Carreira do Agente Comunitário de Saúde – ACS – e do Agente de Combate às Endemias – ACE –, criados pela Lei n.º 2.709, de 2 de junho de 2011, em observância ao disposto nos parágrafos 4º e 5º do artigo 198 da Constituição Federal, na Lei Federal n.º 11.350, de 5 de outubro de 2006, e na Lei Federal n.º 12.994, de 17 de junho de 2014.
          § 1º 
          Os ocupantes dos serviços públicos mencionados no caput deste artigo submetem-se ao regime jurídico único, aplicando-lhes, os dispositivos elencados no artigo 48 desta Lei referentes a direitos e deveres previstos no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Unaí.
            § 2º 
            O regime de previdência dos servidores regidos por esta Lei é o Regime Geral de Previdência Social – RGPS.
              § 3º 
              O exercício das atividades de ACS e de ACE dar-se-á nos termos desta Lei, exclusivamente no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS –, na execução das atividades de responsabilidade do Município de Unaí, mediante vínculo direto entre os referidos agentes e a Prefeitura de Unaí, aplicando-se, subsidiariamente a Lei Federal n.º 11.350, de 2006.
                CAPÍTULO II
                DO INGRESSO
                  Art. 2º. 
                  O ingresso no serviço público de ACS e ACE será precedido de processo seletivo público de provas ou de provas e títulos, com posicionamento no primeiro nível de salário base da carreira, de acordo com a natureza e complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para o exercício das atividades, que atenda aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e demais postulados inerentes ao Direito Administrativo, aplicando-se, no que couber, as regras relativas ao processo seletivo simplificado municipal.
                    § 1º 
                    A escolaridade mínima para ingresso no serviço público descritos no caput deste artigo é o Ensino Médio.
                      § 2º 
                      Quando não houver candidato inscrito, que preencha o requisito previsto no parágrafo 1º deste artigo, poderá ser admitida a contratação, por intermédio de processo seletivo público, de candidato com Ensino Fundamental, que deverá comprovar a conclusão do Ensino Médio no prazo máximo de três anos.
                        Art. 3º. 
                        A seleção pública prevista no artigo 2º desta Lei terá caráter eliminatório e classificatório, sendo composta de provas ou de provas e títulos e curso introdutório de formação inicial, com carga horária mínima de 40 (quarenta) horas, podendo ser exigido teste de capacidade física para o serviço de ACE.
                          Art. 4º. 
                          O regulamento da seleção pública será formalizado por meio de edital, que deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
                            I – 
                            o número de vagas disponíveis;
                              II – 
                              as matérias sobre as quais versarão as provas e os respectivos programas;
                                III – 
                                o desempenho mínimo exigido para a aprovação nas provas;
                                  IV – 
                                  os critérios de avaliação dos títulos, se for o caso;
                                    V – 
                                    o caráter eliminatório ou classificatório de cada etapa da seleção;
                                      VI – 
                                      os requisitos para inscrição na seleção pública, exigindo-se, no mínimo, que o candidato comprove:
                                        a) 
                                        estar em gozo dos direitos políticos;
                                          b) 
                                          estar em dia com as obrigações militares, se for o caso; e
                                            c) 
                                            a escolaridade mínima exigida para o ingresso na carreira.
                                              VII – 
                                              a carga horária de trabalho.
                                                Art. 5º. 
                                                A aprovação no processo seletivo público de provas ou de provas e títulos de que trata o artigo 2º desta Lei não assegurará ao candidato a contratação, mas apenas expectativa do direito de ser contratado em estrita obediência à ordem classificatória do certame, ficando a concretização deste ato condicionada à observância desta Lei e do respectivo edital e será sempre no interesse e necessidade da administração pública.
                                                  Art. 6º. 
                                                  O ingresso nos serviços públicos previstos nesta Lei depende da inexistência de:
                                                    I – 
                                                    registro de antecedentes criminais decorrentes de decisão penal condenatória, transitada em julgado, de crime contra a administração pública ou incompatível com a idoneidade exigida para o exercício do cargo;
                                                      II – 
                                                      punição em processo disciplinar por ato de improbidade administrativa, decorrente de decisão administrativa em última instância; e
                                                        III – 
                                                        acumulação ilegal de empregos ou cargos públicos.
                                                          Art. 7º. 
                                                          Além das exigências previstas nesta Lei, o candidato ao serviço público de ACS deverá, obrigatoriamente, residir na área de abrangência da diretoria regional de saúde em que for atuar, nos termos indicados no edital da seleção pública, o que deverá ser comprovado desde a data da publicação do edital do processo seletivo Público.
                                                            Parágrafo único. 
                                                            Executa-se da regra do caput deste artigo:
                                                              I – 
                                                              o servidor que adquirir imóvel para residência própria localizado em área de abrangência de regional de saúde diversa, enquanto aguarda o surgimento de vaga na área da regional de saúde da nova residência;
                                                                II – 
                                                                o servidor que possa ter sua vida ou a incolumidade física, bem como a de seu conjugue, ascendente, descendentes, colocada em risco na hipótese de haver conflito, devidamente comprovado, com a comunidade da área de abrangência da diretoria regional de saúde para a qual ele prestou a seleção pública.
                                                                  Art. 8º. 
                                                                  A jornada de trabalho diária dos servidores públicos de que trata esta Lei é de 8 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) horas semanais.
                                                                    Art. 9º. 
                                                                    Não se efetivará a contratação do pessoal de que trata esta Lei se esta implicar em acúmulo ilícito de cargos públicos, nos termos da Constituição Federal.
                                                                      Art. 10. 
                                                                      Fica vedada a contratação temporária ou terceirizada de ACS de ACE, salvo na hipótese de combate a surtos endêmicos, na forma de lei aplicável.
                                                                        Art. 11. 
                                                                        Além das atribuições previstas no Anexo IV desta Lei, são atribuições dos ACS e dos ACE as ações de promoção e educação para a saúde individual e coletiva, atividades de vigilância em saúde de prevenção e controle de doenças, observado o disposto na Lei Federal n.º 11.350, de 2006.
                                                                          Art. 12. 
                                                                          A atuação dos ACS e ACE dar-se-á em conformidade com as normas técnicas e de segurança pertinentes; com as diretrizes do SUS e sob a supervisão da Secretaria Municipal da Saúde; observado o estabelecido nas leis municipais e na Lei Federal n.º 11.350, de 2006.
                                                                            Art. 13. 
                                                                            A composição das equipes de saúde da família, inclusive o número de ACS, será definida em função de critérios estabelecidos pela Secretaria Municipal da Saúde, levando em consideração indicadores, tais como:
                                                                              I – 
                                                                              índice de vulnerabilidade em saúde;
                                                                                II – 
                                                                                perfil epidemiológico da área,
                                                                                  III – 
                                                                                  as características da estrutura etária da população; e
                                                                                    IV – 
                                                                                    outros que vierem a ser definidos em função das políticas públicas de saúde.
                                                                                      Art. 14. 
                                                                                      A revisão dos vencimentos estabelecidos para os servidores públicos de que trata esta Lei deverá ser efetuada, anualmente, por lei específica, sempre na mesma data e sem distinção de índices, conforme o disposto no inciso X do artigo 37 da Constituição Federal, assegurado o piso mínimo da categoria, caso este seja superior aos índices da revisão.
                                                                                        Parágrafo único. 
                                                                                        Os valores constantes da Tabela de Vencimento I do Anexo III desta Lei foram estabelecidos a preços correntes da data base de 1º de janeiro de 2019, nos termos do artigo 3º da Lei Municipal n.º 3.028, de 12 de março de 2019.
                                                                                          Art. 15. 
                                                                                          A administração pública somente poderá rescindir, unilateralmente, o contrato do ACS ou do ACE, de acordo com o regime jurídico de trabalho adotado, na ocorrência de uma das seguintes hipóteses:
                                                                                            I – 
                                                                                            em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
                                                                                              II – 
                                                                                              mediante processo administrativo em que lhes sejam assegurados os princípios da ampla defesa e do contraditório;
                                                                                                III – 
                                                                                                prática de falta grave, dentre as enumeradas na Lei Complementar n.º 3-A, de 16 de outubro de 1991 e alterações posteriores, observado o devido processo disciplinar;
                                                                                                  IV – 
                                                                                                  acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
                                                                                                    V – 
                                                                                                    necessidade de redução de quadro de pessoal, por excesso de despesa, nos termos da Lei Federal n.º 9.801, de 14 de junho de 1999; ou
                                                                                                      VI – 
                                                                                                      insuficiência de desempenho apurada em procedimento, no qual se assegurem pelo menos um recurso hierárquico, dotado de efeito suspensivo, que será apreciado em trinta dias, e o prévio conhecimento dos padrões mínimos exigidos para a continuidade da relação de emprego, obrigatoriamente estabelecidos de acordo com as peculiaridades das atividades exercidas.
                                                                                                        Parágrafo único. 
                                                                                                        No caso do ACS, o contrato também poderá ser rescindido, unilateralmente:
                                                                                                          I – 
                                                                                                          na hipótese de não atendimento ao requisito para provimento do referido cargo consubstanciado na exigência de residir na área da comunidade em que atuar, desde a data da publicação do edital do processo seletivo público, devendo a Secretaria Municipal da Saúde promover a definição da área geográfica respectiva, observados os parâmetros estabelecidos pelo Ministério da Saúde; ou
                                                                                                            II – 
                                                                                                            em função da apresentação de declaração falsa de residência.
                                                                                                              CAPÍTULO IV
                                                                                                              DA EVOLUÇÃO NA CARREIRA
                                                                                                                Art. 16. 
                                                                                                                A evolução na carreira dos ACS e ACE de que trata esta Lei ocorrerá mediante progressão e promoção.
                                                                                                                  Art. 17. 
                                                                                                                  Progressão é a passagem de um padrão de vencimento para outro, imediatamente subsequente, dentro da classe de vencimentos a que pertence, observadas as normas estabelecidas nesta Lei e em regulamento específico.
                                                                                                                    Art. 18. 
                                                                                                                    Para fazer jus à progressão, o servidor deverá, cumulativamente:
                                                                                                                      I – 
                                                                                                                      ter cumprido o interstício mínimo de 4 (quatro) anos de efetivo exercício no padrão de vencimento em que se encontre;
                                                                                                                        II – 
                                                                                                                        ter obtido, pelo menos, o grau mínimo na média de suas quatro últimas avaliações de desempenho, apuradas pela Comissão de Desenvolvimento Funcional;
                                                                                                                          III – 
                                                                                                                          não ter sofrido as seguintes penalidades, após conclusão de devido processo disciplinar:
                                                                                                                            a) 
                                                                                                                            suspensão;
                                                                                                                              b) 
                                                                                                                              demissão;
                                                                                                                                c) 
                                                                                                                                extinção de aposentadoria ou disponibilidade; e
                                                                                                                                  d) 
                                                                                                                                  destituição do cargo em comissão.
                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                    O servidor integrante deste Plano de Carreira terá computados, para os fins de contagem de tempo a que se refere o inciso I deste artigo, exclusivamente os períodos trabalhados em cumprimento das atribuições de seu cargo público, admitidos neste cômputo, os tempos de afastamentos referentes a:
                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                      férias regulamentares;
                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                        licença por motivo de gestação, lactação, adoção ou em razão de paternidade;
                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                          participação em programa de desenvolvimento profissional promovido ou aprovado pelo Poder Executivo;
                                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                                            licença por motivo de acidente em serviço ou doença profissional;
                                                                                                                                              V – 
                                                                                                                                              licença para tratamento de saúde, até o limite de 15 (quinze) dias corridos, consecutivos ou não, a cada ano, e as licenças decorrentes de enfermidade grave, conforme o rol definido no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
                                                                                                                                                VI – 
                                                                                                                                                convocação para participação no Tribunal do Júri e outros serviços considerados obrigatórios por lei;
                                                                                                                                                  VII – 
                                                                                                                                                  cumprimento de mandato sindical;
                                                                                                                                                    VIII – 
                                                                                                                                                    afastamento para concorrer a cargo eletivo, nos prazos e condições estabelecidos em lei federal;
                                                                                                                                                      IX – 
                                                                                                                                                      doação de sangue;
                                                                                                                                                        X – 
                                                                                                                                                        atender convocação judicial;
                                                                                                                                                          XI – 
                                                                                                                                                          alistar-se como eleitor;
                                                                                                                                                            XII – 
                                                                                                                                                            em razão de falecimento de irmão, cônjuge, companheiro, pais ou filhos;
                                                                                                                                                              XIII – 
                                                                                                                                                              em razão de casamento, conforme os prazos definidos em legislação específica;
                                                                                                                                                                XIV – 
                                                                                                                                                                cessão para outros órgãos ou entidades da administração direta e indireta do Poder Executivo e do Poder Legislativo Municipal, assim como para a Justiça Eleitoral;
                                                                                                                                                                  XV – 
                                                                                                                                                                  cessão para outros órgãos ou entidades da administração direta e indireta dos poderes de outros entes políticos para atender programas de governo, nos termos de regulamento;
                                                                                                                                                                    XVI – 
                                                                                                                                                                    exercício, pelo servidor público, das atribuições de cargo público em comissão em órgão ou entidade da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo.
                                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                                      Será descontado da contagem de tempo a que se refere o inciso I deste artigo o ano em que o servidor público houver faltado ao serviço, injustificadamente, por mais de 5 (cinco) dias, consecutivos ou não.
                                                                                                                                                                        § 3º 
                                                                                                                                                                        A progressão deverá ser requerida por escrito pelo servidor público.
                                                                                                                                                                          § 4º 
                                                                                                                                                                          Para obter o grau mínimo indicado no inciso II deste artigo o servidor deverá receber, pelo menos, 70% (setenta por cento) do total de pontos em sua avaliação de desempenho funcional.
                                                                                                                                                                            § 5º 
                                                                                                                                                                            O total de pontos é representado pela média da pontuação obtida no Formulário de Avaliação de Desempenho preenchido pelo servidor e no formulário preenchido por seu chefe imediato.
                                                                                                                                                                              Art. 19. 
                                                                                                                                                                              A progressão será concedida ao servidor, após o cumprimento dos requisitos previstos no artigo 18 desta Lei, cujo pagamento ficará condicionado à disponibilidade financeira.
                                                                                                                                                                                Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                Não havendo disponibilidade financeira, devidamente comprovada, para o pagamento da progressão a todos os servidores que a ela tiverem direito, terá preferência o servidor que contar maior tempo de serviço público no cargo, e, no caso de empate, o que obtiver melhor resultado na avaliação de desempenho, ficando os demais servidores aguardando o pagamento de acordo com a disponibilidade financeira do órgão.
                                                                                                                                                                                  Art. 20. 
                                                                                                                                                                                  Os efeitos financeiros decorrentes das progressões previstas neste Capítulo vigorarão a partir do primeiro dia do mês subsequente à sua concessão.
                                                                                                                                                                                    Art. 21. 
                                                                                                                                                                                    O início da contagem de tempo dos interstícios de 4 (quatro) anos para efeito de progressões dar-se-á a partir do primeiro dia subsequente à data em que o servidor tiver completado o interstício anterior.
                                                                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                                                                      Após o enquadramento, o tempo residual no cargo entre 1 (um) dia e 4 (quatro) anos será aproveitado no próximo avanço da carreira para fins de progressão.
                                                                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                                                                        Somente a partir da primeira progressão de que trata o parágrafo 1º deste artigo é que se contará o interstício no cargo para a primeira promoção na carreira e, assim, sucessivamente.
                                                                                                                                                                                          Art. 22. 
                                                                                                                                                                                          Caso não alcance o grau de merecimento previsto parágrafo 4º do artigo 18 desta Lei, o servidor permanecerá no padrão de vencimento em que se encontra, devendo cumprir o interstício exigido de efetivo exercício nesse padrão, para efeito de nova progressão.
                                                                                                                                                                                            Art. 23. 
                                                                                                                                                                                            Somente poderá concorrer à progressão o servidor que estiver no efetivo exercício de seu cargo.
                                                                                                                                                                                              Seção II
                                                                                                                                                                                              Disposições Específicas
                                                                                                                                                                                                Art. 24. 
                                                                                                                                                                                                Poderá o servidor ocupar o padrão de vencimento imediatamente subsequente, dentro da mesma classe, se preencher todos os requisitos do artigo 18 desta Lei e ainda:
                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                  obtiver resultado acima de 80% (oitenta por cento) do total de pontos na média de suas 5 (cinco) últimas avaliações de desempenho funcional; e
                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                    concluir, no mínimo, 60 (sessenta) horas de cursos de aperfeiçoamento ou capacitação, presenciais ou à distância, realizados pela administração pública, por instituições que participam da Rede Nacional de Escolas de Governo ou por instituições privadas, relacionados ao desenvolvimento profissional, aquisição ou ampliação dos conhecimentos, habilidades e atitudes vinculadas às atribuições do cargo ocupado ou com a unidade de lotação e exercício do empregado público.
                                                                                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                                                                                      Serão válidos os certificados ou diplomas dos cursos de aperfeiçoamento ou capacitação que tenham sido realizados desde a posse do servidor no último cargo público municipal que ocupa para fins da primeira concessão.
                                                                                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                                                                                        Nos demais casos, somente serão aceitos certificados ou diplomas dos cursos de aperfeiçoamento ou capacitação realizados dentro do respectivo interstício previsto no inciso I do artigo 18 desta Lei.
                                                                                                                                                                                                          § 3º 
                                                                                                                                                                                                          Fica vedada a utilização de um mesmo curso de aperfeiçoamento ou capacitação mais de uma vez e o especificado em edital de processo seletivo simplificado que constitua requisito para ingresso em cargo de provimento efetivo e o curso de formação obrigatório para ingresso em carreira no cargo público.
                                                                                                                                                                                                            § 4º 
                                                                                                                                                                                                            O incentivo ao desenvolvimento funcional a que se refere o caput deste artigo possibilitará ao empregado público, preocupado com sua atualização profissional, atingir, mais rapidamente, o final da sua respectiva classe.
                                                                                                                                                                                                              CAPÍTULO V
                                                                                                                                                                                                              DA PROMOÇÃO
                                                                                                                                                                                                                Art. 25. 
                                                                                                                                                                                                                A promoção é a passagem do cargo de uma classe para outra imediatamente subsequente e dentro do mesmo padrão alfabético, sendo limitadas a 5 (cinco) promoções no decorrer da carreira, observadas as normas estabelecidas nesta Lei e em regulamento específico.
                                                                                                                                                                                                                  Art. 26. 
                                                                                                                                                                                                                  Para concorrer à promoção, o servidor deverá, cumulativamente:
                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                    cumprir o interstício mínimo de 5 (cinco) anos de efetivo exercício na classe em que se encontre;
                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                      ter obtido, pelo menos, o grau mínimo na média de suas cinco últimas avaliações de desempenho funcional, nos termos desta Lei; e
                                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                                        estar no efetivo exercício do seu cargo.
                                                                                                                                                                                                                          § 2° 
                                                                                                                                                                                                                          Considera-se como de efetivo exercício, para efeito de promoção na carreira, aquele em que o servidor houver prestado à administração direta ou indireta do Município no exercício de cargo de provimento em comissão, bem como os afastamentos previstos nos incisos do parágrafo 1º do artigo 18 desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                            Art. 27. 
                                                                                                                                                                                                                            A promoção será concedida ao servidor após o cumprimento dos requisitos previstos nos incisos I, II e III do artigo 26 desta Lei, cujo pagamento ficará condicionado à disponibilidade financeira.
                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                                              Não havendo disponibilidade financeira, devidamente comprovada, para o pagamento da promoção a todos os servidores que a ela tiverem direito, terá preferência o servidor público que contar maior tempo de serviço público no cargo, e, no caso de empate, o que obtiver melhor resultado na avaliação de desempenho, ficando os demais servidores aguardando o pagamento de acordo com a disponibilidade financeira do órgão.
                                                                                                                                                                                                                                Art. 28. 
                                                                                                                                                                                                                                A promoção deverá ser requerida por escrito pelo servidor.
                                                                                                                                                                                                                                  Art. 29. 
                                                                                                                                                                                                                                  Os efeitos financeiros decorrentes das promoções previstas no Capítulo V desta Lei vigorarão a partir do primeiro dia do mês subsequente à sua concessão.
                                                                                                                                                                                                                                    Art. 30. 
                                                                                                                                                                                                                                    O início da contagem de tempo dos interstícios de 5 (cinco) anos, para efeito de promoção, dar-se-á a partir do primeiro dia subsequente à data em que o servidor tiver completado o interstício anterior.
                                                                                                                                                                                                                                      Art. 31. 
                                                                                                                                                                                                                                      Caso não alcance o grau de merecimento previsto no inciso II do artigo 26 desta Lei, o servidor permanecerá na classe de vencimento em que se encontra, devendo cumprir o interstício exigido de efetivo exercício, para efeito de nova promoção.
                                                                                                                                                                                                                                        Art. 32. 
                                                                                                                                                                                                                                        Perderá o direito à promoção o servidor que, no período aquisitivo:
                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                          sofrer qualquer punição disciplinar prevista no inciso III do artigo 18 desta Lei, após conclusão do processo disciplinar; e
                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                            for aposentado ou exonerado.
                                                                                                                                                                                                                                              CAPÍTULO VI
                                                                                                                                                                                                                                              DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
                                                                                                                                                                                                                                                Art. 33. 
                                                                                                                                                                                                                                                A avaliação de desempenho do servidor público será realizada, anualmente, por intermédio do formulário de avaliação de desempenho com posterior análise pela Comissão de Desenvolvimento Funcional.
                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                  O formulário a que se refere o caput deste artigo deverá ser preenchido em impresso separado, tanto pelo servidor quanto pela sua chefia imediata, e enviado à Comissão de Desenvolvimento Funcional para análise, objetivando a aplicação dos institutos da progressão e da promoção, definidos nesta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                    Caberá à Comissão de Desenvolvimento Funcional dar ciência do resultado da avaliação ao servidor.
                                                                                                                                                                                                                                                      § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                      Havendo divergência entre o resultado da chefia e do servidor que ultrapasse o limite de 20% (vinte por cento) do total de pontos da avaliação, a Comissão de Desenvolvimento Funcional deverá solicitar à chefia, nova avaliação.
                                                                                                                                                                                                                                                        § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                        Havendo alteração da primeira para a segunda avaliação, esta deverá ser acompanhada de considerações que justifiquem a mudança.
                                                                                                                                                                                                                                                          § 5º 
                                                                                                                                                                                                                                                          Ratificada pela chefia a primeira avaliação, caberá à Comissão de Desenvolvimento Funcional pronunciar-se.
                                                                                                                                                                                                                                                            § 6º 
                                                                                                                                                                                                                                                            Não havendo a divergência prevista no parágrafo 3º deste artigo, prevalecerá o apresentado pela chefia imediata.
                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 34. 
                                                                                                                                                                                                                                                              As chefias e os servidores deverão enviar, sistematicamente, ao órgão responsável pela manutenção dos assentamentos funcionais os formulários de avaliação de desempenho preenchidos.
                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                                                                                Caberá à Comissão de Desenvolvimento Funcional solicitar ao órgão de pessoal os dados referentes aos servidores que subsidiarão a avaliação de desempenho.
                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 35. 
                                                                                                                                                                                                                                                                  Os critérios, os fatores e o método de avaliação de desempenho serão estabelecidos em regulamento específico, por intermédio de decreto.
                                                                                                                                                                                                                                                                    CAPÍTULO VII
                                                                                                                                                                                                                                                                    DA COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL
                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 36. 
                                                                                                                                                                                                                                                                      A Comissão de Desenvolvimento Funcional será constituída por 5 (cinco) membros a seguir:
                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                        3 (três) designados pelo Prefeito Municipal de Unaí, sendo:
                                                                                                                                                                                                                                                                          a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                          sendo 1 (um) integrante da Superintendência Administrativa de Recursos Humanos – Sarh,
                                                                                                                                                                                                                                                                            b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                            1 (um) representante da Procuradoria Geral do Município – Projur,
                                                                                                                                                                                                                                                                              c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                              1 (um) representante da Secretária de Administração – Semad; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                2 (dois) indicados pela Secretaria Municipal da Saúde, com a atribuição de coordenar os procedimentos relativos à avaliação periódica de desempenho, de acordo com o disposto nesta Lei e em decreto.
                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                  O Presidente da Comissão de Desempenho Funcional será eleito pelo colegiado por maioria absoluta de votos em primeiro escrutínio e por maioria simples em segundo escrutínio, considerando-se eleito, em caso de empate, o mais idoso dentre os candidatos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                    A alternância dos membros constituintes da Comissão de Desenvolvimento Funcional eleitos pelos servidores verificar-se-á a cada 5 (cinco) anos de participação, observados, para a substituição de seus participantes, os critérios fixados no Capítulo VII desta Lei, não cabendo reeleição.
                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                      Na hipótese de impedimentos, proceder-se à substituição de membro.
                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 37. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                        Compete à Comissão de Desenvolvimento Funcional:
                                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                          pronunciar-se no caso disposto no parágrafo 5º do artigo 33 desta Lei;
                                                                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                            julgar os recursos dos servidores públicos relativos à avaliação de desempenho;
                                                                                                                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                              acompanhar os processos de evolução funcional e de avaliação de desempenho;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                analisar e verificar a autenticidade dos certificados ou diplomas dos cursos de aperfeiçoamento ou capacitação apresentados pelo servidor público para os fins de progressão e promoção.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 38. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A comissão reunir-se-á:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    para coordenar os procedimentos relativos à avaliação de desempenho dos servidores, com base nos fatores constantes do formulário de avaliação de desempenho e nos documentos apresentados, objetivando a aplicação dos institutos da progressão e promoção;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      para verificar e propor solução para situações de conflito funcional, bem como indicar as necessidades de capacitação e treinamento de servidores públicos, com base na apuração dos resultados da avaliação de desempenho;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        para apreciar e decidir sobre recursos interpostos por servidores em face de divergências existentes no ato da avaliação funcional;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          para coordenar os procedimentos relativos à avaliação especial de desempenho, prevista no parágrafo 4º do artigo 41 da Constituição Federal; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            extraordinariamente, quando for conveniente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 39. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A Comissão de Desenvolvimento Funcional terá sua organização e forma de funcionamento regulamentadas por decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                CAPÍTULO VIIi
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 40. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Vencimento é a retribuição pecuniária pelo serviço prestado, com valor fixado ou alterado por lei, observada à iniciativa privativa do Poder Executivo Municipal, assegurada a revisão geral, anualmente, sempre na mesma data e sem distinção de índices.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O vencimento, acrescido das vantagens de caráter permanente, é irredutível, ressalvado o disposto no inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal que trata do teto remuneratório.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Remuneração é o vencimento acrescido das vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias estabelecidas em lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        CAPÍTULO IX
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        DA JORNADA DE TRABALHO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 41. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A jornada de trabalho para os ACS e ACE não excederá a 8 (oito) horas diárias, nem será superior a 40 (quarenta) horas semanais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            CAPÍTULO X
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 42. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Os atuais ocupantes do serviço público de ACS e ACE serão enquadrados no Plano de Carreira desta Lei, sendo posicionados na classe e padrão correspondente ao ocupado na data da publicação desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A partir do posicionamento previsto no caput deste artigo os servidores serão enquadrados com as progressões a que fizerem jus, considerando a contagem iniciada desde a data de ingresso do servidor no serviço público de ACS e ACE.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A contagem prevista no parágrafo 1º deste artigo será de 4 (quatro) anos para cada padrão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 43. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O tempo para promoção é de 5 (cinco) anos e a primeira promoção deverá ser concedida 5 (cinco) anos após a data do enquadramento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 44. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Os servidores de que trata esta Lei poderão ser cedidos para outros órgãos públicos, mediante autorização expressa do Prefeito, devendo obedecer ao disposto em legislação específica.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 45. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Ficam criadas as seguintes funções gratificadas:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Supervisão Geral;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Coordenação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Borrificação; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Educação em Saúde.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  As funções gratificadas de que trata este artigo são as especificadas no Anexo II desta Lei e tem as atribuições previstas no Anexo IV.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 46. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    As despesas decorrentes da implantação desta Lei correrão à conta de dotação própria do orçamento, suplementada se necessário, de acordo com a disponibilidade financeira do Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 47. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Fica assegurado às pessoas com deficiência o direito de se inscreverem em processo seletivo para o provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras, observadas as exigências de escolaridade, aptidão e qualificação profissional, nos termos da lei, sendo-lhes reservadas até 10% (dez por cento) das vagas oferecidas no processo seletivo público, de acordo com o fixado no edital do respectivo processo seletivo público.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Quando o resultado, obtido nas operações aritméticas necessárias à apuração do número de cargos reservados, for número inteiro desprezar-se-á a fração inferior a meio e arredondar-se-á para unidade imediatamente superior a que for igual ou superior.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 48. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Aplicam-se aos servidores de que trata esta Lei os seguintes dispositivos da Lei Complementar n.° 3-A, de 1991:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            artigos 65 e 66;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              artigo 68 ao artigo 71;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                artigo 76 ao artigo 78;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  artigos 84 e 85;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    artigo 123;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      artigo 129 ao artigo 140;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        artigo 141, incisos I ao inciso V e respectivas alíneas a e c; inciso VI ao inciso XII e parágrafo único;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          artigo 142, inciso I ao inciso VI; inciso XI ao inciso XVI e inciso XVIII;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            artigo 143 ao artigo 151;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              X – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              artigo 152, incisos I, II e III;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                XI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                artigo 153 ao artigo 157, inciso I ao inciso VII e inciso IX ao inciso XIII;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  XII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  artigo 162 ao artigo 166;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    XIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    artigo 167, primeira parte do inciso I ao inciso III e parágrafo 1º ao parágrafo 4º;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      XIV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      artigo 173 ao artigo 207;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        XV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        artigo 236;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          XVI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          artigo 248 e 249.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 49. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Ficam revogadas:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I – Lei Municipal n.º 2.709, de 2 de junho de 2011;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II – Lei Municipal n.º 2.949, de 3 de dezembro de 2014;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 50. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Unaí, 10 de dezembro de 2019; 75º da Instalação do Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  JOSÉ GOMES BRANQUINHO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Prefeito
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  WALDIR WILSON NOVAIS PINTO FILHO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Secretário Municipal de Governo


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  "Este texto não substitui o original."

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    ANEXO I DA LEI N.º 3.272, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2019.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      QUADRO PERMANENTE DO PESSOAL OCUPANTE DE SERVIÇO PÚBLICO DA
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      PREFEITURA MUNICIPAL DE UNAÍ


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      SERVIÇO PÚBLICO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      VENCIMENTO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      QUANTITATIVO GERAL DE VAGAS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      CARGA HORÁRIA SEMANAL

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Agente Comunitário de Saúde

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      R$ 1.275,12

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      126

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      40h

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Agente de Combate às Endemias

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      R$ 1.275,12

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        60

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      40h


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        ANEXO II DA LEI N.º 3.272, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2019.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          QUADRO DEMONSTRATIVO DAS ÁREAS DE ATUAÇÃO/CONCENTRAÇÃO RELATIVAS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          AO SERVIÇO DE AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          PREFEITURA MUNICIPAL DE UNAÍ (MG)


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          SERVIÇO PÚBLICO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          ÁREA DE ATUAÇÃO/CONCENTRAÇÃO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          QUANTITATIVO ESPECÍFICO DE VAGAS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          RETRIBUIÇÃO PECUNIÁRIA ESPECIAL

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Agente de Combate às Endemias

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Supervisão Geral

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          01

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          50% sobre o vencimento básico

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Coordenação

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          04

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          45% sobre o vencimento básico

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Borrifação

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          10

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          40% sobre o vencimento básico

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Controle de Endemias

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          40

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          ---------------------

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Educação em Saúde

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          01

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          40% sobre o vencimento básico


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            ANEXO III DA LEI N.º 3.272, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2019

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              TABELAS DE VENCIMENTOS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              TABELA DE VENCIMENTO I

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              PADRÃO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              CLASSE

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              B

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              C

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              D

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              E

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              F

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              G

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              H

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              1.275,12

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              1.313,37

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              1.352,77

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              1.393,36

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              1.435,16

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              1.478,21

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              1.522,56

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              1.568,24

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              1.466,39

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              1.510,38

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              1.555,69

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              1.602,36

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              1.650,43

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              1.699,95

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              1.750,94

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              1.803,47

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              III

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              1.686,35

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              1.736,94

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              1.789,04

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              1.842,72

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              1.898,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              1.954,94

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              2.013,59

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              2.073,99

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              IV

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              1.939,30

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              1.997,48

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              2.057,40

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              2.119,12

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              2.182,70

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              2.248,18

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              2.315,62

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              2.385,09

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              V

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              2.230,19

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              2.297,10

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              2.366,01

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              2.436,99

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              2.510,10

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              2.585,40

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              2.662,97

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              2.742,86

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              VI

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              2.564,72

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              2.641,66

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              2.720,91

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              2.802,54

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              2.886,62

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              2.973,22

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              3.062,41

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              3.154,28

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Anexo IV

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                DA LEI N.º 3.272, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2019.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Atribuições e Requisitos de Provimento dos Cargos dos Quadros Permanentes da Prefeitura Municipal de Unaí (MG)

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  1. Descrição do Cargo de Agente Comunitário de Saúde – ACS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  1.1. Cargo: Agente Comunitário de Saúde – ACS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  1.2. Descrição Sintética: Execução de atividades de prevenção de doenças e promoção da saúde.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  1.3. Atribuições Típicas:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  a) promover a utilização de instrumentos para diagnóstico demográfico e sociocultural da comunidade;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  b) promover ações de educação para a saúde individual e coletiva;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  c) promover o registro, para fins exclusivos de controle e planejamento das ações de saúde, de nascimentos, óbitos, doenças graves e outros agravos à saúde;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  d) promover o estímulo à participação da comunidade nas políticas públicas voltadas para a área da saúde;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  e) realizar visitas domiciliares periódicas para monitoramento de situações de risco à família;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  f) participar de ações que fortaleçam os elos entre o setor de saúde e outras políticas que promovam a qualidade de vida;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  g) atuar de forma articulada com a equipe de controle de endemias, com as atribuições de encaminhar os casos suspeitos de Dengue às Unidades Atenção Primária em Saúde –APS –, de acordo com as orientações da Secretaria Municipal da Saúde;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  h) atuar junto aos domicílios, informando aos seus moradores sobre a doença, seus sintomas e riscos, o agente transmissor e medidas de prevenção;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  i) informar ao morador sobre a importância da verificação da existência de larvas ou mosquitos transmissores da Dengue no domicílio e peridomicílio, chamando a atenção para os criadouros mais comuns na sua área de atuação;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  j) vistoriar o domicílio e/ou peridomicílio, acompanhado pelo morador, para identificar locais de existência de objetos que sejam ou possam transformar-se em criadouros do mosquito transmissor da Dengue;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  k) orientar e acompanhar o morador na remoção, destruição ou vedação de objetos que possam se transformar em criadouros de mosquitos, removendo mecanicamente, se necessário, as formas imaturas do mosquito;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  l) estimular os moradores a assumir o compromisso com a adoção das ações de prevenção, de forma espontânea e rotineira;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  m) encaminhar ao ACE os casos de verificação de criadouros de difícil acesso ou que necessitem do uso de larvicidas/biolarvicidas;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  n) promover reuniões com a comunidade, com o objetivo de mobilizá-la para as ações de prevenção e controle da Dengue, bem como conscientizar a população quanto à importância de que todos os domicílios em uma área infestada pelo Aedes Aegypti sejam trabalhados no sentido de garantir o acesso do ACE;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  o) comunicar ao enfermeiro supervisor e ao ACE a existência de criadouros de larvas e/ou do mosquito transmissor da Dengue que dependam de tratamento químico/biológico, da interveniência da vigilância sanitária ou de outras intervenções do Poder Público;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  p) comunicar ao enfermeiro supervisor e ao ACE sobre os imóveis fechados e as recusas à visita e notificar os casos suspeitos de Dengue em ficha específica e informar a equipe da APS;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  q) reunir-se semanalmente com o agente de controle de endemias para planejar ações conjuntas, trocar informações sobre febris suspeitos de Dengue, a evolução dos índices de infestação por Aedes Aegypti da área de abrangência, os índices de pendências, os criadouros preferenciais e as medidas que estão sendo ou deverão ser adotadas para melhorar a situação;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  r) realizar visitas domiciliares aos pacientes com Dengue – ver quadro no componente Assistência;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  s) registrar, sistematicamente, as ações realizadas nos formulários apropriados, com o objetivo de alimentar os sistemas de informações; t) executar outras atividades correlatas; e

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  u) cumprir as atribuições dispostas no artigo 3º e respectivos parágrafos 3º, 4º e 5º da Lei Federal n.º 11.350, de 2006.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  1.4. Requisitos para Provimento:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  a) residir na área da comunidade em que atuar, desde a data da publicação do edital do processo seletivo público, devendo a Secretaria Municipal da Saúde promover a definição da área geográfica respectiva, observados os parâmetros estabelecidos pelo Ministério da Saúde;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  b) haver concluído, com aproveitamento, curso introdutório de formação inicial e continuada; e

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  c) haver concluído o ensino fundamental, não se aplicando tal exigência àqueles que estejam exercendo atividades próprias de ACS até a data de publicação desta Lei.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  1.5. Recrutamento:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  a) Externo: No mercado de trabalho, mediante processo seletivo público para contratação por prazo indeterminado.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  2. Descrição do Cargo de Agente de Combate Às Endemias – ACE

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  2.1. Cargo: Agente de Combate às Endemias

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  2.2. Descrição Sintética: Execução de atividades de vigilância, prevenção e controle de doenças e promoção da saúde.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  2.3. Atribuições Típicas:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  a) promover atividades de vigilância, prevenção e controle de doenças, além da promoção da saúde;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  b) pesquisar e coletar vetores causadores de infecções e infestações;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  c) promover a vistoria de imóveis e logradouros visando à eliminação de vetores causadores de infecções e infestações;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  d) promover a eliminação de focos ou focos potenciais de vetores causadores de infecções ou infestações, principalmente por meio de remoção, destruição e vedação, entre outros;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  e) orientar os cidadãos quanto à prevenção e tratamento de doenças transmitidas por vetores;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  f) promover o registro de informações referentes às atividades executadas em formulários específicos;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  g) orientar a população acerca das formas e meios de prevenção de doenças e proliferação de vetores;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  h) promover o encaminhamento aos serviços de saúde dos casos suspeitos de doenças endêmicas;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  i) realizar mutirões de limpeza;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  j) executar a guarda, alimentação, captura, remoção, vacinação e coleta de sangue para exames específicos;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  k) desenvolver atividades inerentes ao combate à doença de Chagas, Esquistossomose, Dengue e outras moléstias;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  l) proferir palestras em instituições de ensino, associações comunitárias e outros com a finalidade de melhorar os hábitos e prevenir doenças;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  m) zelar pela conservação de materiais e equipamentos sob sua responsabilidade;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  n) atender às normas de segurança e higiene do trabalho;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  o) atualizar o cadastro de imóveis, por intermédio do reconhecimento geográfico, e o cadastro de Pontos Estratégicos – PE;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  p) realizar a pesquisa larvária em imóveis para levantamento de índices e descobrimento de focos, bem como em armadilhas e em PE, conforme orientação técnica;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  q) identificar criadouros contendo formas imaturas do mosquito;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  r) orientar moradores e responsáveis para a eliminação e/ou proteção de possíveis criadouros, executar a aplicação focal e residual, quando indicado, como medida complementar ao controle mecânico, aplicando os larvicidas indicados, conforme orientação técnica;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  s) registrar nos formulários específicos, de forma correta e completa, as informações referentes às atividades executadas;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  t) vistoriar e tratar os imóveis cadastrados e informados pelo ACS que necessitem do uso de larvicida, bem como vistoriar depósitos de difícil acesso informado pelo ACS;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  u) encaminhar os casos suspeitos de Dengue à Unidade de Atenção Primária em Saúde, de acordo com as orientações da Secretaria Municipal da Saúde;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  v) atuar junto aos domicílios, informando aos seus moradores sobre a doença, seus sintomas e riscos, o agente transmissor e medidas de prevenção;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  w) promover reuniões com a comunidade com o objetivo de mobilizá-la para as ações de prevenção e controle da Dengue, sempre que possível e em conjunto com a equipe de Atenção Primária em Saúde –APS – da sua área;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  x) reunir-se sistematicamente com a equipe de APS para trocar informações sobre febris suspeitos de Dengue, a evolução dos índices de infestação por Aedes Aegypti da área de abrangência, os índices de pendências e as medidas que estão sendo ou deverão ser adotadas para melhorar a situação;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  y) comunicar ao supervisor sobre os obstáculos para a execução de sua rotina de trabalho durante as visitas domiciliares e registrar, sistematicamente, as ações realizadas nos formulários apropriados, conforme já referido, com o objetivo de alimentar o sistema de informações vetoriais bem como executar outras atividades correlatas; e

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  z) cumprir as atribuições dispostas no artigo 4º e respectivos parágrafos 1º e 2º da Lei Federal n.º 11.350, de 2006.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  3. Atribuições Integradas do Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate a Endemias:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  3.1 São atribuições integradas do Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate a Endemias o disposto no artigo 4º-A da Lei Federal n.º 11.350, de 2006.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  4. Atribuições das Funções Gratificadas:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  4.1. Supervisão

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  4.1.1. Descrição Sintética:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Execução de atividades de supervisão geral e de área:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  4.1. 2. Atribuições Típicas:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  a) conhecer os aspectos técnicos e operacionais do controle da Dengue;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  b) estar informado sobre a situação da Dengue em sua área de trabalho, orientando o pessoal sob sua responsabilidade, em especial quanto à presença de casos suspeitos e quanto ao encaminhamento para a unidade de saúde ou serviço de referência;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  c) participar do planejamento das ações de campo na área sob sua responsabilidade, definindo, caso necessário, estratégias específicas, de acordo com a realidade local;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  d) participar da avaliação dos resultados e do impacto das ações;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  e) garantir o fluxo da informação quanto aos resultados da supervisão;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  f) organizar e distribuir o pessoal sob sua responsabilidade, controlando sua frequência;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  g) prever, distribuir e controlar os insumos e materiais utilizados no trabalho de campo;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  h) atuar como facilitador, oferecendo os esclarecimentos sobre cada ação que envolva o controle vetorial e atuar como elo entre o pessoal de campo e a gerência técnica;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  i) melhorar a qualificação dos trabalhadores sob sua responsabilidade;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  j) estimular o bom desempenho da equipe sob sua responsabilidade;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  k) acompanhar sistematicamente o desenvolvimento das atividades de campo, por intermédio de supervisões direta e indireta;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  l) manter organizado e estruturado o Posto de Apoio e Abastecimento – PA;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  m) garantir, junto ao pessoal sob sua responsabilidade, o registro correto e completo das atividades;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  n) realizar a consolidação e o encaminhamento à gerência técnica das informações relativas ao trabalho desenvolvido em sua área;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  o) consolidar os dados do trabalho de campo relativo ao pessoal sob sua responsabilidade;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  p) fornecer às equipes de Atenção Primária, especialmente da Estratégia de Saúde da Família, as informações entomológicas da área.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  q) coordenar as equipes de agentes, bem como de coordenadores;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  r) supervisionar as áreas, auxiliando os agentes no desempenho de suas respectivas atividades;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  s) responsabilizar-se pelos larvicidas e inseticidas;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  t) responsabilizar-se pelas estratégias e distribuição de trabalho;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  u) procurar solucionar problemas de maiores complexidades;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  v) executar funções administrativas relacionadas às planilhas de campo; e

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  w) executar outras atividades correlatas.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  4.2. Coordenação:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  4.2.1. Descrição Sintética:Coordenar equipes no setor

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  4.2.2. Atribuições Típicas:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  a) responsabilizar-se por uma região – área geográfica – determinada;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  b) supervisionar e auxiliar os agentes que trabalham em sua respectiva área, em todas as atividades de endemias;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  c) preencher planilhas e relatórios, bem como promover a análise e correção de boletins;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  d) repassar ao respectivo supervisor geral relatório, inclusive ressaltando eventuais problemas de maior complexidade que careçam de soluções; e

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  e) executar outras atividades correlatas.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  4.3. Borrificação

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  4.3.1. Descrição Sintética:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  4.3.2. Atribuições Típicas:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  a) promover o manuseio e operação de equipamentos para aplicação de larvicidas e inseticidas;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  b) promover a aplicação de produtos químicos para controle ou combate a vetores causadores de infecções ou infestações;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  c) promover o tratamento focal e borrificação com equipamentos portáteis;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  d) efetuar bloqueio em regiões com casos suspeitos de doenças, inclusive Dengue;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  e) efetuar trabalho em áreas com incidência de casos de Leishmaniose, bem como em pontos estratégicos;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  f) promover campanhas em vilas, distritos e povoados, inclusive sobre Doença de Chagas; e

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  g) executar outras atividades correlatas.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  4.3.3 Atribuições Específicas da Área de Atuação de Controle de Endemias: atribuições típicas relacionadas no Item n.º 3.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  4.4. Educação em Saúde

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  4.4.1. Descrição Sintética:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  4.4.2. Atribuições Típicas

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  a) efetuar trabalhos focando a interação com a população, por meio de palestras, teatros, oficinas e outros mecanismos em estabelecimentos de ensinos, empresariais, entre outros;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  b) participar de reuniões, capacitações técnicas e eventos de mobilização social;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  c) participar de ações de desenvolvimento de políticas de promoção da qualidade de vida; e

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  d) executar outras atribuições correlatas.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  4.4.3. Requisitos para Provimento:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  a) haver concluído, com aproveitamento, curso introdutório de formação inicial e continuada; e

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  b) haver concluído o ensino fundamental, não se aplicando tal exigência àqueles que estejam exercendo atividades próprias de ACE até a data de publicação desta Lei.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  4.4.4. Recrutamento:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Externo: No mercado de trabalho, mediante processo seletivo público para contratação por prazo indeterminado.