Lei nº 3.231, de 12 de junho de 2019
Altera o(a)
Lei nº 3.074, de 23 de março de 2017
Art. 1º.
Fica reestruturado o Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social – CMHIS –, órgão colegiado, consultivo, de natureza deliberativa, composto, paritamente, por representantes do governo municipal e da sociedade civil organizada.
Art. 2º.
O CMHIS integra o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social – SNHIS –, em conformidade com o disposto no inciso V do artigo 5º da Lei Federal n.º 11.124, de 16 de junho de 2005.
Art. 3º.
O CMHIS será constituído por 10 (dez) representantes, com seus respectivos suplentes, assim distribuídos:
I –
representação do governo municipal:
a)
1 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Cidadania, preferencialmente do Departamento de Habitação;
b)
1 (um) representante da Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;
c)
1 (um) representante da Secretaria Municipal de Governo;
d)
1 (um) representante da Secretaria Municipal de Obras, Infraestrutura, Trânsito e Serviços Urbanos; e
e)
1 (um) representante da Secretaria Municipal da Fazenda e Planejamento.
II –
representação da sociedade civil organizada:
a)
1 (um) representante de beneficiários de programas habitacionais, escolhido mediante edital de chamamento público;
b)
2 (dois) representantes de segmentos ligados à área de habitação ou, na sua falta, de outros movimentos populares, escolhidos mediante edital de chamamento público;
c)
1 (um) representante de associações comunitárias urbanas; e
d)
1 (um) representante do Conselho Municipal de Planejamento Urbano – Compur –, necessariamente representante da sociedade civil organizada.
Art. 4º.
Compete, basicamente, ao CMHIS:
I –
participar da elaboração e da fiscalização de planos e programas da política municipal da habitação;
II –
propor diretrizes, planos e programas visando à implantação da regularização fundiária e de reforma urbana e rural;
III –
incentivar a participação e o controle social sobre a implementação de políticas públicas habitacionais e de desenvolvimento urbano e rural;
IV –
possibilitar a informação à população e às instituições públicas e privadas sobre temas referentes à política habitacionais;
V –
propor, apreciar e promover informações sobre materiais e técnicas construtivas alternativas, com finalidade de aprimorar, quantitativa e qualitativamente, os custos das unidades habitacionais;
VI –
buscar articulação com os governos federal e estadual para a implementação de planos e programas habitacionais de interesse social;
VII –
buscar utilização de processos tecnológicos que garantam a melhoria da qualidade habitacional e a redução de custos na implementação de planos e programas habitacionais de interesse social;
VIII –
estimular a participação da iniciativa privada na promoção e execução de projetos compatíveis com as diretrizes e objetivos da Política Municipal de Habitação de Interesse Social – PMHIS – e do Plano Habitacional de Interesse Social – PHIS;
IX –
adotar mecanismos de acompanhamento e avaliação e de indicadores de impacto social de planos e programas habitacionais de interesse social; e
X –
estabelecer mecanismos para atendimento prioritário ao idoso, às pessoas com deficiência e às famílias chefiadas por mulheres nos planos e programas habitacionais de interesse social.
Art. 5º.
Os membros do CMHIS serão indicados até 20 (vinte) dias antes do término do mandato dos últimos conselheiros.
Art. 6º.
Os conselheiros deverão guardar vínculo formal com os segmentos que representam.
Art. 7º.
São impedidos de integrar o CMHIS:
I –
cônjuge e parentes consanguíneos ou afins, até o terceiro grau, do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Vereadores, dos Secretários Municipais e de ocupantes de cargos equiparados a Secretário Municipal; e
II –
tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social – FMHIS –, bem como cônjuges, parentes consanguíneos ou afins, até o terceiro grau, destes profissionais.
Art. 8º.
As decisões do Conselho serão consubstanciadas em resoluções.
Art. 9º.
As resoluções do Conselho, bem como os temas tratados em plenário, reuniões de diretoria, comitê fiscal e comissões deverão ser registrados em ata.
Art. 10.
O suplente substituirá o titular do Conselho no caso de afastamento temporário ou eventual e assumirá sua vaga na hipótese de afastamento definitivo.
Art. 11.
Na hipótese em que o titular e o suplente incorram simultaneamente na situação de afastamento definitivo, a instituição ou segmento responsável pela indicação deverá indicar novo titular e novo suplente para integrarem o CMHIS.
Art. 12.
O mandato dos membros do Conselho será de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução para o período subsequente.
Art. 13.
O CMHIS terá um Presidente, um Vice-Presidente, um Tesoureiro, um Secretário-Executivo e um Comitê Fiscal, que serão eleitos e constituídos pelos conselheiros.
Art. 14.
Na hipótese de o Presidente do CMHIS incorrer em situação de afastamento, a presidência será ocupada pelo Vice-Presidente e, no caso de afastamento definitivo, procederá nova eleição para a vice-presidência.
Art. 15.
As reuniões ordinárias do CMHIS serão realizadas trimestralmente com a presença da maioria de seus membros e extraordinariamente quando convocados pelo Presidente ou mediante solicitação por escrito de pelo menos 1/3 (um terço) dos membros efetivos.
Parágrafo único
As deliberações serão tomadas pela maioria dos membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, nos casos em que o julgamento depender de desempate.
Art. 16.
O CMHIS atuará com autonomia em suas decisões.
Art. 17.
A atuação dos membros do CMHIS observará:
I –
será uma atividade não remunerada;
II –
será considerada atividade de relevante interesse público e social; e
III –
será assegurada isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações, na forma da legislação vigente.
Art. 18.
O CMHIS não contará com estrutura administrativa própria, devendo a Prefeitura Municipal de Unaí, por intermédio da Secretaria Municipal do Desenvolvimento Social e Cidadania, garantir infraestrutura e condições materiais adequadas à execução plena das competências do Conselho e oferecer ao Ministério das Cidades os dados cadastrais relativos a sua restruturação e composição.
Art. 19.
Ao CMHIS é facultado formar comissões provisórias ou permanentes, grupos de trabalhos, câmaras temáticas e afins, especialmente para apresentar e/ou propor medidas que contribuam para concretização de suas atribuições.
Art. 20.
Esta Lei será implementada em consonância com a Política Nacional de Habitação de Interesse Social e com o SNHIS.
Art. 21.
A alínea “a-e” do inciso V do artigo 8º da Lei n.º 3.074, de 23 de março de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º ...............................................................................................................................................
V – .......................................................................................................................................................
ae) Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social;” (NR)
V – .......................................................................................................................................................
ae) Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social;” (NR)
Art. 22.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.