Lei nº 1.456, de 01 de abril de 1993
Altera o(a)
Lei nº 1.389, de 23 de dezembro de 1991
Art. 1º.
O artigo 18 da Lei Municipal n.º 1.389, de 23 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 18. São criados, no quadro permanente de pessoal os seguintes cargos:
"Art. 18. São criados, no quadro permanente de pessoal os seguintes cargos:
I –
Procurador Geral, de provimento em comissão, com nível de vencimento igual ao de Secretário Municipal;
II –
Subprocurador, de provimento em comissão, com nível de vencimento igual ao de Diretor;
III –
Procurador Tributário, de provimento efetivo, com nível de vencimento igual ao de Diretor;
IV –
01 (um) Procurador Judicial, de provimento em comissão, com nível de vencimento igual ao de Diretor;
V –
Procurador, no exercício da função de assessoria e consultoria jurídica, de provimento efetivo com nível de vencimento igual ao de Diretor; e
VI –
01 (um) Diretor de Biblioteca e Assuntos Jurídicos, de provimento em comissão, com nível de vencimento igual ao de Diretor;
Parágrafo único
As atribuições dos cargos de Procurador Tributário, Procurador Judicial, Procurador e Diretor de Biblioteca e Assuntos Jurídicos serão estabelecidos pelo Prefeito Municipal, através de decreto."
Art. 2º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º.
Revogam-se as disposições em contrário.