Lei nº 1.389, de 23 de dezembro de 1991
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 1.456, de 01 de abril de 1993
Revogado(a) parcialmente pelo(a)
Lei nº 2.620, de 21 de outubro de 2009
Vigência a partir de 21 de Outubro de 2009.
Dada por Lei nº 2.620, de 21 de outubro de 2009
Dada por Lei nº 2.620, de 21 de outubro de 2009
Art. 1º.
A Procuradoria Geral do Município é instituição de natureza permanente, essencial á Administração Pública Municipal, diretamente vinculada ao Prefeito Municipal e incumbida da representação judicial do município, da Consultoria e do assessoramento superior da Administração, de cujo sistema jurídico constitui o órgão central.
Art. 2º.
Compete á Procuradoria Geral do Município:
I –
Representar, em juízo e fora dele, o Município e sua autarquias e fundações públicas;
II –
Executar e cobrar, administrativa e judicialmente, a dívida ativa do Município;
III –
Examinar previamente a legalidade dos contratos, convênios, acordos ou ajustes que interessem á Fazenda Municipal e á Administração Pública;
IV –
Defender em juízo ou fora dele, ativa ou passivamente, os atos e prerrogativas do Prefeito;
V –
Elaborar minutas de informações a serem prestados ao judiciário em mandados de segurança, ação popular e ação civil pública impetrados contra ato do Prefeito e de outras autoridades que forem indicados em norma legal ou regulamentar.
VI –
Exercer funções de Consultoria Jurídica da Administração Municipal, no plano superior, bem como emitir pareceres, normativos ou não, para fixar a interpretação governamental de leis ou atos administrativos.
VII –
Propor ao Prefeito o encaminhamento de representação para a declaração de inconstitucionalidade de quaisquer atos normativos, minutar a correspondente petição, bem como as informações que devem ser prestadas pelo Prefeito na forma da legislação específica;
VIII –
Defender os interesses do Município junto aos contenciosos administrativos;
IX –
Assessorar o Prefeito, cooperando na elaboração de matéria legislativa;
X –
Opinar sobre providências de ordem jurídica aconselhadas pelo interesse público e pela aplicação das leis vigentes;
XI –
Propor ao Prefeito a edição de normas legais ou regulamentares de natureza legal;
XII –
Propor ao prefeito, para os órgãos da Administração direta ou indireta e das fundações instituidas ou mantidas pelo Poder Público, medidas de caráter jurídico que visem proteger-lhes o patrimônio ou aperfeiçoar as práticas administrativas;
XIII –
Elaborar minutas padronizadas dos termos de convênios, contratos e outros ajustes a serem firmados pelo Município;
XIV –
Opinar, por determinação do Prefeito, sobre as consultas que devam ser formuladas pelos órgãos da Administração direta e indireta ao Tribunal de Contas do Estado e demais órgãos de controle financeiro, orçamentário e patrimonial;
XV –
Opinar previamente com referência ao cumprimento de decisões judiciais e, por determinação do Prefeito, nos pedidos de extensão de julgados, relacionados com a Administração Direta Estadual;
XVI –
Coordenar e supervisionar técnica e administrativamente os órgãos do sistema jurídico Municipal, estabelecendo normas complementares sobre seu funcionamento integrado e examinando suas manifestações e expedientes jurídicos que lhe sejam submetidos pelo Prefeito ou por Secretário Municipal;
XVII –
Opinar, sempre que solicitado, nos processos administrativos em que haja questão judicial correlata ou que neles possa influir como condição de seu prosseguimento;
XVIII –
Acompanhar, supervisionar e assessorar comissões processantes em caso de processo disciplinar promovido contra servidor Municipal.
§ 1º
Compete ainda á Procuradoria Geral do Município o controle da moralidade, legalidade, publicidade e impessoalidade dos atos do Poder Executivo e a defesa dos interesses legítimos do Município.
§ 2º
O sistema Jurídico Municipal compreenderá os órgãos jurídicos setoriais caracterizados como Assessorias Jurídicas, integrantes da estrutura das Secretarias Municipais as entidades da Administração indireta e das fundações criadas ou mantidas pelo Município.
§ 3º
As consultas e informações á Procuradoria Geral do Município só poderão ser formuladas por intermédio do Prefeito, dos Secretários Municipais e do Presidente da Câmara Municipal.
§ 4º
Terão prioridades absoluta, em sua tramitação, os processos referentes a pedidos de informação e diligência formulados pela Procuradoria Geral do Município aos Órgãos da Administração direta e entidades da Administração indireta.
Art. 3º.
A Procuradoria Geral do Município goza de autonomia administrativa e dotação orçamentária própria de Secretaria Municipal e tem a seguinte estrutura organizacional:
Art. 4º.
A direção superior da Procuradoria Geral do Município compete ao Procurador Geral e ao Subprocurador Geral.
Art. 5º.
O Procurador Geral do Município, com as prerrogativas de Secretário Municipal, deverá ter notável saber jurídico, reputação ilibada e efetiva prática jurídica de no mínimo, 05(cinco) anos, e será nomeado, pelo Prefeito, em comissão, preferentemente, entre os integrantes da carreira;
Parágrafo único.
Compete ao Procurador Geral do Município:
I –
Chefiar a Procuradoria Geral do Município e o Sistema Jurídico do Município;
II –
Superintender e coordenar as atividades da Procuradoria Geral, orientando-lhe a atuação;
III –
Despachar diretamente com o Prefeito;
IV –
Baixar resoluções e expedir instruções;
V –
Celebrar convênios com vistas ao intercâmbio jurídico, ao cumprimento de cartas precatórias, á execução de serviços jurídicos, devendo as minutas dos convênios serem previamente aprovados pelo Prefeito;
VI –
Encaminhar expediente para nomeação, promoção, exoneração ou aposentadoria dos Procuradores do Município;
VII –
Propor demissão ou cassação de aposentadoria de procuradores do município;
VIII –
Apresentar ao Prefeito, no início de cada exercício, relatório das atividades da Procuradoria Geral do Município, durante o ano interior e sugerir medidas legislativas e providências adequadas ao seu aperfeiçoamento;
IX –
Promover a abertura de Concursos para provimento dos cargos de Procurador do Município;
X –
Dar posse aos nomeados para cargos efetivos de Procurador do Município e, em comissão, da Procuradoria Geral do Município;
XI –
Adir procuradores do município em gabinete para o desempenho de atribuição específica, no interesse do serviço;
XII –
Conceder férias e licença aos Procuradores do Município;
XIII –
Deferir benefícios ou vantagens concedidos por lei aos Procuradores do Município;
XIV –
Determinar sindicância e instauração de processo administrativo disciplinar;
XV –
Expedir atos de lotação, remoção e designação dos Procuradores do Município;
XVI –
Dirimir conflitos e dúvidas de atribuições entre os órgãos da procuradoria Geral do Município;
XVII –
Requisitar dos órgãos da administração Pública documentos, exames, diligências e esclarecimentos necessários á atuação da Procuradoria Geral do Município;
XVIII –
Tomar iniciativa referente á matéria da competência da Procuradoria Geral do Município;
XIX –
Solicitar ao Prefeito que confira caráter normativo a parecer emitido pela Procuradoria Geral do Município vinculado a Administração Pública direta e indireta, inclusive fundações, ao entendimento estabelecido;
XX –
Receber as citações iniciais ou comunicações referentes a quaisquer ações ou processos ajuizados contra o Município, ou nos quais deva intervir a Procuradoria Geral do Município;
XXI –
Visar os pareceres emitidos por Procuradores do Município;
XXII –
Encaminhar ao Prefeito, para deliberação, os expedientes de cumprimento ou de extensão de decisão judicial;
XXIII –
Determinar a propositura de ações que entender necessárias a defesa e ao resguardo dos interesses do Município do Município;
XXIV –
Aprovar laudos de avaliação e minutas de escrituras, de termos de contratos e convênios e de outros instrumentos jurídicos;
XXV –
Indicar nomes para o provimento dos cargos em Comissão e para ocupar funções gratificadas da estrutura da Procuradoria Geral do Município.
XXVI –
Designar, quando necessário, os substitutos eventuais dos que exercem cargos em comissões ou funções gratificadas;
XXVII –
Baixar o Regimento Interno da Procuradoria Geral do Município;
XXVIII –
Designar a Comissão organizadora dos concursos para ingresso na carreira de Procurador do Município, a composição das bancas examinadoras, bem como as condições necessárias á inscrição de candidatos;
XXIX –
Autorizar a suspensão do processo, nos termos da legislação processual civil;
XXX –
Autorizar, mediante delegação de competência do prefeito;
a)
A não propositura ou a desistência de medida judicial, especialmente quando o valor do benefício pretendido não justifique a ação ou, quando do exame da prova, se evidenciar improbalidade de resultado favorável;
b)
A dispensa da interposição de recursos judiciais cabíveis, ou a desistência dos interpostos, especialmente quando contra-indicada a medida em face da jurisprudência;
c)
A não execução de julgados quando a iniciativa for infrutífera, notadamente pela inexistência de bens do executado;
XXXI –
Delegar através de Resolução, atribuições a Procuradores do Município, autorizando expressamente a sua subdelegação quando for o caso.
Art. 6º.
O Subprocurador Geral do Município deverá ter notável saber jurídico, reputação ilibada e efetiva prática jurídica de, no mínimo, 5 (cinco) anos, e será nomeado, pelo Prefeito, em Comissão, preferentemente, entre os integrantes da carreira.
Art. 7º.
Compete ao Subprocurador Geral do Município:
I –
Substituir automaticamente o Procurador Geral em seus impedimentos, ausências temporárias, férias, licenças ou afastamento ocasionais, bem como no caso de vacância do cargo até nomeação de novo titular;
II –
Coadjuvar o Procurador Geral no exercício das suas atribuições;
III –
Prestar assistência direta ao Procurador Geral;
IV –
Exercer, mediante delegação de competência, as atribuições que lhes forem conferidas;
V –
Exercer outras atribuições que lhe forem, legal ou regularmente, cometidas.
Art. 8º.
As procuradorias especializadas, diretamente subordinadas ao Procurador Geral, são responsáveis pelas atividades contenciosas e de consultoria jurídica da Procuradoria Geral bem como pelas referidas no Art. 2º.
§ 1º
As atribuições das Procuradorias Especializadas serão definidas no Regimento Interno da Procuradoria Geral levando em conta as necessidades do Município e a particularidade da matéria, em especial a tributária, a de pessoal, a judicial, não englobada nas duas anteriores, e a administrativa.
§ 2º
Os chefes das Procuradorias serão nomeados em Comissão, pelo Prefeito Municipal, exclusivamente entre os integrantes da carreira de Procurador do Município.
Art. 9º.
A Procuradoria Geral do Município atua através dos Procuradores Do Município, aos quais incumbe o exercício da competência que lhe é própria (art. 2º) e por delegação das atribuições do Procurador Geral.
§ 1º
Ao Procurador do Município é vedado confessar, desistir, acordar ou deixar de usar todos os recursos cabíveis em processos judiciais, salvo quando expressamente autorizado pelo Procurador Geral, nos termos da lei.
§ 2º
O Procurador do Município responderá disciplinarmente pelos danos que causar á Fazenda Pública e á Administração em virtude de negligência no exercício de suas atribuições.
Art. 10.
Ao Procurador do Município, sob pena de responsabilidade disciplinar e consequente do cargo, é vedado:
I –
Receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, percentagens ou vantagens nos processos submetidos ao seu exame ou patrocínio;
II –
Patrocinar a defesa de terceiros em qualquer processo judicial ou administrativo em que haja interesse do Município.
Art. 11.
O ingresso nos cargos iniciais da carreira de Procurador do Município dependerá de aprovação prévia em concurso público de provas e títulos, organizado e realizado pela Procuradoria Geral, com a participação da 27ª. Subseção OAB Ordem dos Advogados do Brasil no Município.
§ 1º
Os candidatos deverão ser submetidos a investigação sobre aspecto de sua vida moral e social, e exame de sanidade física e mental.
§ 2º
O concurso será válido por dois anos, a partir da publicação da homologação de seu resultado pelo Prefeito, podendo por esse ser prorrogado por igual período.
§ 3º
O regulamento do concurso será baixado pelo Procurador Geral do Município.
§ 4º
O candidato nomeado deverá apresentar, no ato de sua posse, declaração de seus bens e prestará compromisso de desempenhar, com retidão, as funções do cargo, e de cumprir a Constituição, a Lei Orgânica e as leis.
Art. 12.
Ao completar dois anos de exercício no cargo, apurar-se-á, pelo órgão competente, se o membro da Procuradoria Geral demonstrou condições de permanecer na carreira.
Art. 13.
A lei regulará o processo de promoção, prescrevendo a observância dos critérios da antiguidade e de merecimento, de maneira objetiva, alternadamente, e o da indicação dos candidatos á promoção por merecimento.
§ 1º
Apurar-se-ão, na classe, a antiguidade e o merecimento.
§ 2º
Somente após dois anos de efetivo exercício na classe, poderá o membro da Procuradoria Geral ser promovido.
Art. 14.
Para apuração da antiguidade, considera-se á o tempo de efetivo exercício público Municipal, deduzindo as interrupções, salvo as permitidas em lei e as causadas em razão de processo criminal ou administrativo de que não resulte condenação.
Art. 15.
Os membros da Procuradoria Geral não poderão ser removidos ou transferidos compulsoriamente salvo mediante representação, devidamente fundamentadas, do Procurador Geral e por conveniência do serviço público.
Art. 16.
As funções administrativa da Procuradoria Geral do Município serão executadas pela Coordenadoria Administrativa, tendo como titular um coordenador nomeado, em comissão, pelo Prefeito Municipal, sendo subordinada diretamente ao Procurador Geral do Município.
Art. 17.
São atribuições da Coordenadoria Administrativa:
I –
Coordenar, orientar, supervisionar, sugerir ao Procurador Geral a elaboração de normas administrativas;
II –
Assessorar, em assuntos de sua competência, a administração superior e aos demais órgãos da Procuradoria Geral;
III –
Executar as atividades-meio da Procuradoria Geral.
Parágrafo único
O funcionamento e as atribuições dos órgãos integrantes da Coordenadoria Administrativa serão definidos por decreto.
Art. 18.
São criados, no Quadro Permanente de Pessoal, os seguintes cargos:
I –
Procurador Geral, de provimento em comissão, com nível de vencimento igual ao de Secretário Municipal;
II –
Subprocurador, de provimento em comissão, com nível de vencimento igual ao de Diretor;
III –
Procurador Tributário, de provimento efetivo, com nível de vencimento igual ao de Diretor;
IV –
Procurador Judicial, de provimento efetivo, com nível de vencimento igual ao de Diretor;
V –
Procurador, no exercício de função de assessoria e consultoria jurídica, de provimento efetivo, com nível de vencimento igual ao de Diretor;
VI –
Diretor da Biblioteca e Assuntos Jurídicos, de provimento efetivo, com nível de vencimento igual ao de Diretor;
VII –
Auxiliar Administrativo de provimento efetivo, com nível de vencimento igual ao de Auxiliar Administrativo III.
Parágrafo único
O número de vagas para os cargos de que trata esse artigo será fixado pelo Prefeito Municipal, através de decreto.
Parágrafo único
As atribuições dos cargos de Procurador Tributário, Procurador Judicial, Procurador e Diretor de Biblioteca e Assuntos Jurídicos serão estabelecidos pelo Prefeito Municipal, através de decreto.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.456, de 01 de abril de 1993.
Art. 19.
Fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir crédito especial ao orçamento-programa, até o limite necessário para ocorrer ás despesas decorrentes desta Lei.
Art. 20.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 21.
Revogam-se as disposições em contrário.