Lei nº 3.181, de 05 de novembro de 2018
Revoga parcialmente o(a)
Lei nº 2.006, de 14 de março de 2002
Revoga parcialmente o(a)
Lei nº 3.011, de 30 de dezembro de 2015
Art. 1º.
Fica criado o Núcleo de Acolhimento Amigos de Quatro Patas, vinculado à Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, com a finalidade de:
I –
acolher, resgatar e recuperar animais abandonados, atropelados ou em estado de sofrimento; e
II –
controlar a população de cães e gatos do Município, de forma a evitar a proliferação de doenças nas populações canina e felina, e que possam ser transmitidas a humanos.
Parágrafo único
Considera-se estado de sofrimento o animal submetido à dor ou a estresse físico ou mental.
Art. 2º.
Compete ao Conselho Municipal de Proteção Animal acompanhar o cumprimento desta Lei.
Art. 3º.
Compete ao Núcleo de Acolhimento Amigos de Quatro Patas as seguintes atividades:
I –
acolhimento;
II –
higienização;
III –
tratamento;
IV –
recuperação;
V –
castração;
VI –
identificação;
VII –
vermifugação;
VIII –
encaminhamento à adoção; e
IX –
promoção de campanhas sobre a posse consciente e prevenção a maus tratos de animais
Art. 4º.
Os animais aparentemente saudáveis encontrados pelas ruas, praças, comunidades ou quaisquer outros locais de uso comum, sejam públicos ou de acesso ao público, serão acolhidos no Núcleo de Acolhimento Amigos de Quatro Patas.
§ 1º
Os animais descritos no caput deste artigo serão acolhidos em veículo adequado do Município de Unaí.
§ 2º
O acolhimento dos animais aparentemente doentes será feito pelo veículo adequado do Centro de Zoonoses, mediante solicitação formal.
§ 3º
Os animais acolhidos pelo veículo do Centro de Zoonoses passarão, primeiramente, por uma triagem no citado centro e, posteriormente, serão encaminhados, com diagnóstico, para tratamento no Núcleo de Acolhimento Amigos de Quatro Patas.
Art. 5º.
Aos servidores responsáveis pelo acolhimento e manejo dos animais acolhidos serão garantidos equipamentos e materiais necessários à respectiva proteção pessoal.
Art. 6º.
O Núcleo de Acolhimento Amigos de Quatro Patas acolherá tanto animais saudáveis quanto doentes e estes últimos, conforme estabelecido no parágrafo 3º do artigo 4º desta Lei.
Art. 7º.
Compete ao Município manter o Núcleo de Acolhimento Amigos de Quatro Patas, o canil e o gatil municipais, bem como o posto zootécnico com:
I –
quadro de pessoal compatível e treinado;
II –
instalações adequadas e necessárias às suas atividades e atendimentos; e
III –
ambulatório veterinário, onde serão prestados os prontos-socorros e o atendimento veterinário público gratuito aos animais da população, conforme critérios socioeconômicos a serem estabelecidos.
§ 1º
Farão parte do quadro de funcionários citados no caput deste artigo veterinários, tratadores de animais, auxiliares de serviços gerais e motorista.
§ 2º
Os funcionários destacados para o serviço de acolhimento e manejo dos animais deverão receber treinamento adequado para utilização de métodos que evitem estresse ao animal.
Art. 8º.
Animais doentes, com enfermidade incurável, machucados e antissociais, que estejam em risco ou que coloquem pessoas em risco, poderão ser, voluntariamente, encaminhados ao Núcleo de Acolhimento Amigos de Quatro Patas.
§ 1º
O acolhimento do animal de que trata este artigo no Núcleo terá que ser deferido pelo responsável do órgão, após a manifestação formal de médico veterinário do Município.
§ 2º
Nos casos em que houver a necessidade de encaminhamento de ninhada indesejada ao Centro de Zoonoses, sob critério técnico motivado pelo médico veterinário do Município, a cadela ou gata deverá ser acolhida e encaminhada à castração prévia ao aceite e acolhimento da ninhada.
Art. 9º.
Animais vítimas de maus tratos, criados em situações degradantes, feridos, doentes, em situação de sofrimento e iminente risco de ataque indiscriminado a pessoas serão acolhidos no Núcleo de Acolhimento Amigos de Quatro Patas.
§ 1º
As condições legais para acolher e destituir respectivos proprietários da posse e/ou propriedade serão estabelecidas por decreto.
§ 2º
Proprietários que tenham sido autores de comprovada violência e maus tratos a animais acolhidos não poderão resgatá-los.
§ 3º
Após ter sua condição de normalidade restabelecida, o animal acolhido será encaminhado para adoção ou poderá ser resgatado pelo respectivo proprietário.
§ 4º
Na hipótese de ser resgatado pelo proprietário, conforme previsto no parágrafo 3º deste artigo, se este havia sido omisso com relação aos cuidados com o animal, deverá a posse deste ser monitorada.
Art. 10.
Animais acolhidos serão mantidos em instalações adequadas e poderão ser reclamados e devolvidos aos respectivos proprietários.
Parágrafo único
Animais não reclamados no prazo de até 10 (dez) dias serão encaminhados para adoção.
Art. 12.
Caberá ao Núcleo de Acolhimento Amigos de Quatro Patas disponibilizar foto do animal que estiver em sua posse para consulta pública em sítio próprio, na rede mundial de computadores.
Art. 14.
O animal acolhido deverá permanecer no Núcleo de Acolhimento Amigos de Quatro Patas até que seja resgatado pelo seu proprietário, no prazo de até 10 (dez) dias, ou até que seja adotado, por prazo indeterminado.
Art. 15.
Ao resgatar o animal, o proprietário será qualificado e terá anotado seu número de identidade, número do Cadastro Nacional da Pessoa Física – CPF – e endereço de residência.
Parágrafo único
O proprietário, ao resgatar seu animal, assinará termo de responsabilidade, firmando o compromisso de manter o animal nos limites de sua residência.
Art. 16.
Os animais acolhidos que não forem reclamados pelos seus donos, no prazo de até 10 (dez) dias, serão encaminhados para adoção, após serem castrados, cadastrados, microchipados e vacinados.
Art. 17.
Para incentivar e facilitar a adoção de animais, o Município poderá realizar feiras de adoção de animais acolhidos, com ampla divulgação nos meios de comunicação.
Art. 18.
Os animais acolhidos poderão ser adotados por pessoas interessadas, maiores de 18 (dezoito) anos, mediante a apresentação do documento de identidade e informação sobre o endereço completo.
Parágrafo único
O animal adotado deverá ser liberado para o seu novo dono, devidamente microchipado, com informações sobre sua raça, tamanho, idade aproximada, sinais característicos, vacinas recebidas e outras informações que se fizerem necessárias.
Art. 19.
Aos animais abrigados no Núcleo de Acolhimento Amigos de Quatro Patas será proporcionado alojamento e alimentação adequados.
Art. 20.
Sem prejuízos das atividades descritas no artigo 3° desta Lei, será instituído canal de comunicação para receber denúncias de maus-tratos de animais, seguido do encaminhamento ao setor policial competente.
Art. 21.
Para o atendimento ao disposto nesta Lei, fica incluído o Programa Núcleo de Acolhimento Amigos de Quatro Patas no Plano Plurianual – PPA – de 2018 a 2021, especificamente no Anexo III da Lei Municipal n.º 3.129, de 14 de dezembro de 2017, em conformidade com o Anexo I desta Lei.
Art. 22.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional especial, por anulação, ao orçamento vigente, no valor de até R$ 301.000,00 (trezentos e um mil reais), para atender às programações discriminadas no Anexo II desta Lei.
§ 1º
Os recursos destinados a atender às despesas decorrentes da abertura do crédito especial de que trata esta Lei serão provenientes da anulação especificada no Anexo III desta Lei.
§ 2º
A vigência do crédito adicional especial autorizado no caput deste artigo está em conformidade com o disposto no parágrafo 2º do artigo 167 da Constituição Federal.
§ 3º
O crédito adicional especial, por anulação, de que trata esta Lei destina-se à criação do Núcleo de Acolhimento Amigos de Quatro Patas.
§ 4º
Após serem incorporadas ao quadro das dotações e, havendo limite global disponível, as programações constantes do Anexo II desta Lei passarão a ser abrangidas pela autorização legislativa para abertura de créditos adicionais suplementares ao orçamento vigente.
Art. 23.
O Poder Público poderá celebrar convênios com instituições ou empresas públicas e privadas para a consecução dos fins previstos nesta Lei.
Art. 24.
Ficam revogados:
I – o parágrafo 1º do artigo 8º e o artigo 9º da Lei n.º 2.006 de 14 de março de 2002;e
II – o artigo 3º da Lei n.º 3.011, de 30 de dezembro de 2015.
I – o parágrafo 1º do artigo 8º e o artigo 9º da Lei n.º 2.006 de 14 de março de 2002;e
II – o artigo 3º da Lei n.º 3.011, de 30 de dezembro de 2015.
Art. 25.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
