Lei nº 3.011, de 30 de dezembro de 2015
Revogado(a) parcialmente pelo(a)
Lei nº 3.181, de 05 de novembro de 2018
Altera o(a)
Lei nº 2.006, de 14 de março de 2002
Vigência a partir de 5 de Novembro de 2018.
Dada por Lei nº 3.181, de 05 de novembro de 2018
Dada por Lei nº 3.181, de 05 de novembro de 2018
Art. 1º.
O parágrafo 4º do artigo 8º da Lei n.° 2.006, de 14 de março de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentado dos incisos I e II:
“Art. 8°.................................................................................................................................................
................................................................................................................................................................
§ 4º Os animais portadores de doenças contagiosas serão imediatamente recolhidos ao canil municipal para registro do fato e expedição do competente laudo veterinário que comprove sua nocividade à saúde pública e, em seguida, dar-se-ão os seguintes procedimentos:
I – os animais domiciliados submetidos a tratamento, acompanhamento veterinário periódico e usuários de coleiras repelentes de combate ao vetor de doenças serão recolhidos e eutanasiados se o proprietário assim o permitir ou no caso de descumprimento do termo previsto no parágrafo 5º deste artigo; e
II – os animais vadios serão eutanasiados, de forma instantânea e sem dor, após a expedição do citado laudo veterinário que comprove sua nocividade à saúde pública. (NR)
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§ 4º Os animais portadores de doenças contagiosas serão imediatamente recolhidos ao canil municipal para registro do fato e expedição do competente laudo veterinário que comprove sua nocividade à saúde pública e, em seguida, dar-se-ão os seguintes procedimentos:
I – os animais domiciliados submetidos a tratamento, acompanhamento veterinário periódico e usuários de coleiras repelentes de combate ao vetor de doenças serão recolhidos e eutanasiados se o proprietário assim o permitir ou no caso de descumprimento do termo previsto no parágrafo 5º deste artigo; e
II – os animais vadios serão eutanasiados, de forma instantânea e sem dor, após a expedição do citado laudo veterinário que comprove sua nocividade à saúde pública. (NR)
Art. 2º.
Fica acrescentado ao artigo 8º da Lei n.° 2.006, de 2002, o seguinte parágrafo 5º:
“Art. 8°................................................................................................................................................
..............................................................................................................................................................
§ 5º O proprietário de animal acometido de doença comprovadamente nociva à saúde pública poderá optar por responsabilizar-se, em termo de acordo formalmente escrito, junto ao Centro de Controle de Zoonoses de Unaí (MG), a dar o tratamento adequado ao animal, bem como arcar com todas as despesas decorrentes deste tratamento.” (NR)
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§ 5º O proprietário de animal acometido de doença comprovadamente nociva à saúde pública poderá optar por responsabilizar-se, em termo de acordo formalmente escrito, junto ao Centro de Controle de Zoonoses de Unaí (MG), a dar o tratamento adequado ao animal, bem como arcar com todas as despesas decorrentes deste tratamento.” (NR)
Art. 3º.
O inciso II do artigo 9º da Lei n.° 2.006, de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9º..............................................................................................................................................
...............................................................................................................................................................
II – os animais que não forem resgatados pelos seus proprietários no prazo de 7 (sete) dias, a contar do recolhimento ao canil municipal, serão encaminhados para adoção.” (NR)
“Art. 9º..............................................................................................................................................
...............................................................................................................................................................
II – os animais que não forem resgatados pelos seus proprietários no prazo de 7 (sete) dias, a contar do recolhimento ao canil municipal, serão encaminhados para adoção.” (NR)
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.