Lei nº 3.011, de 30 de dezembro de 2015

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

3011

2015

30 de Dezembro de 2015

Altera dispositivos da Lei n.° 2.006, de 14 de março de 2002, que “institui o Programa Permanente de Controle Populacional de Cães e Gatos no âmbito municipal e dá outras providências”.

a A
Vigência a partir de 5 de Novembro de 2018.
Dada por Lei nº 3.181, de 05 de novembro de 2018
Altera dispositivos da Lei n.° 2.006, de 14 de março de 2002, que “institui o Programa Permanente de Controle Populacional de Cães e Gatos no âmbito municipal e dá outras providências”.
    O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o parágrafo 9º do artigo 72 da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, promulga a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      O parágrafo 4º do artigo 8º da Lei n.° 2.006, de 14 de março de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentado dos incisos I e II:
        “Art. 8°.................................................................................................................................................

        ................................................................................................................................................................

        § 4º Os animais portadores de doenças contagiosas serão imediatamente recolhidos ao canil municipal para registro do fato e expedição do competente laudo veterinário que comprove sua nocividade à saúde pública e, em seguida, dar-se-ão os seguintes procedimentos:

        I – os animais domiciliados submetidos a tratamento, acompanhamento veterinário periódico e usuários de coleiras repelentes de combate ao vetor de doenças serão recolhidos e eutanasiados se o proprietário assim o permitir ou no caso de descumprimento do termo previsto no parágrafo 5º deste artigo; e

        II – os animais vadios serão eutanasiados, de forma instantânea e sem dor, após a expedição do citado laudo veterinário que comprove sua nocividade à saúde pública. (NR)
          Art. 2º. 
          Fica acrescentado ao artigo 8º da Lei n.° 2.006, de 2002, o seguinte parágrafo 5º:
            “Art. 8°................................................................................................................................................

            ..............................................................................................................................................................

            § 5º O proprietário de animal acometido de doença comprovadamente nociva à saúde pública poderá optar por responsabilizar-se, em termo de acordo formalmente escrito, junto ao Centro de Controle de Zoonoses de Unaí (MG), a dar o tratamento adequado ao animal, bem como arcar com todas as despesas decorrentes deste tratamento.” (NR)
              Art. 3º. 
              O inciso II do artigo 9º da Lei n.° 2.006, de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

              “Art. 9º..............................................................................................................................................

              ...............................................................................................................................................................

              II – os animais que não forem resgatados pelos seus proprietários no prazo de 7 (sete) dias, a contar do recolhimento ao canil municipal, serão encaminhados para adoção.” (NR)
                Art. 4º. 
                Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                  Unaí, 30 de dezembro de 2015; 71º da Instalação do Município.


                  VEREADOR ZÉ LUCAS
                  Presidente


                  VEREADOR ALINO COELHO
                  1º Secretário


                  "Este texto não substitui o original."