Lei nº 2.320, de 22 de agosto de 2005
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 3.152, de 25 de abril de 2018
Vigência a partir de 25 de Abril de 2018.
Dada por Lei nº 3.152, de 25 de abril de 2018
Dada por Lei nº 3.152, de 25 de abril de 2018
Art. 1º.
É criado o Conselho Municipal da Juventude, identificado pela sigla Comjuv, órgão de caráter permanente, deliberativo, consultivo e fiscalizador, de representação da população jovem.
Art. 2º.
Fica o Comjuv vinculado à Secretaria Municipal da Juventude, Esportes e Lazer – Sejel.
Art. 3º.
O Conselho Municipal da Juventude tem as seguintes atribuições:
I –
estudar, analisar, elaborar, discutir, propor e aprovar planos, programas e projetos relativos à juventude no âmbito do Município;
II –
participar da elaboração e da execução de políticas públicas da juventude, em colaboração com os órgãos públicos municipais, além de colaborar com a administração municipal na implementação de políticas públicas voltadas para o atendimento das necessidades da juventude;
III –
desenvolver estudos e pesquisas relativas à juventude, objetivando subsidiar o planejamento das ações públicas para este segmento no Município;
IV –
estudar, analisar, elaborar, discutir, propor e aprovar a celebração de convênios e contratos com outros organismos públicos e privados, visando à elaboração de programas e projetos voltados para a juventude;
V –
promover e participar de seminários, cursos, congressos e eventos correlatos para a discussão de temas relativos à juventude e que contribuam para o conhecimento da realidade do jovem na sociedade;
VI –
fiscalizar e exigir o cumprimento da legislação que assegure os direitos dos jovens;
VII –
propor a criação de canais de participação dos jovens junto aos órgãos municipais;
VIII –
fomentar o associativismo juvenil, prestando apoio e assistência quando solicitado, além de estimular sua participação nos organismos públicos e movimentos sociais;
IX –
acompanhar o Orçamento Participativo;
X –
examinar propostas, denúncias e queixas relacionadas a ações voltadas à área da juventude, encaminhadas por qualquer pessoa ou entidade e a elas responder;
XI –
elaborar e aprovar o seu Regimento Interno e normas de funcionamento.
XII –
convocar a Conferência Municipal de Juventude; e
XIII –
aprovar Regimento Interno e normas de funcionamento da Conferência Municipal de Juventude.
Art. 4º.
O Conselho Municipal da Juventude será composto por 16 membros, sendo:
Art. 4º.
O Conselho Municipal da Juventude será composto por 12 (doze) membros a seguir:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.152, de 25 de abril de 2018.
I –
8 (oito) representantes do Poder Público Municipal, sendo:
I –
6 (seis) representantes do Poder Público Municipal, sendo:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.152, de 25 de abril de 2018.
a)
um representante da Secretaria Municipal da Juventude, Esportes e Lazer, preferencialmente o respectivo Secretário;
b)
um representante do Poder Legislativo Municipal;
b)
1 (um) representante da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.152, de 25 de abril de 2018.
c)
um representante da Secretaria Municipal do Desenvolvimento Social e Cidadania;
d)
um representante da Fundação Municipal de Arte e Cultura – Fumac;
d)
1 (um) representante da Secretaria Municipal de Governo;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.152, de 25 de abril de 2018.
e)
um representante da Secretaria Municipal da Educação;
f)
um representante da Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Desenvolvimento Rural Econômico;
f)
1 (um) representante da Secretaria Municipal da Saúde;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.152, de 25 de abril de 2018.
g)
um representante da Secretaria Municipal da Saúde; e
h)
um representante do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, na condição de representante do Poder Público.
II –
8 (oito) representantes da sociedade civil organizada, sendo:
II –
6 (seis) representantes da sociedade civil organizada, sendo:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.152, de 25 de abril de 2018.
a)
um representante da Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais – Apae;
a)
1 (um) representante de entidade estudantil;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.152, de 25 de abril de 2018.
b)
um representante do Leo Clube de Unaí;
b)
1 (um) representante de clubes de serviço;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.152, de 25 de abril de 2018.
c)
um representante da Pastoral da Juventude da Igreja Católica;
c)
2 (dois) representantes de entidades de atendimento na área da juventude; e
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.152, de 25 de abril de 2018.
d)
um representante do Conselho de Pastores;
d)
2 (dois) representantes de movimentos eclesiásticos de jovens.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.152, de 25 de abril de 2018.
e)
um representante Rotaract Club de Unaí;
f)
um representante da União Municipal de Estudantes de Unaí; e
g)
dois representantes de grêmios estudantis.
§ 1º
A cada representante titular corresponderá um suplente.
§ 2º
Os membros do Conselho terão mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.
Art. 5º.
As funções dos membros do Conselho Municipal da Juventude não serão remuneradas, sendo seu exercício considerado serviço relevante à população.
Art. 6º.
O Conselho Municipal da Juventude será presidido pelo representante da Secretaria Municipal da Juventude, Esportes e Lazer a que se refere o artigo 4º, I, desta Lei.
Art. 7º.
O Conselho Municipal da Juventude reunir-se-á, ordinariamente, de forma mensal, podendo ser convocado, extraordinariamente, por solicitação de no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) de seus membros ou pelo Presidente.
§ 1º
As reuniões do Conselho serão ampla e previamente divulgadas com participação livre a todos os interessados, que terão direito a voz.
§ 2º
As deliberações e os comunicados de interesse do Conselho deverão ser publicados em, pelo menos, um dos órgãos de imprensa escrita e falada do Município de Unaí e afixados na sede da Secretaria Municipal da Juventude, Esportes e Lazer, em local de fácil acesso e visualização a todos os usuários e interessados.
Art. 8º.
As decisões do Conselho serão tomadas por maioria simples, exigida a presença de metade mais um de seus membros para deliberar.
Art. 9º.
O Poder Executivo proporcionará ao Conselho Municipal da Juventude o suporte técnico, administrativo e financeiro necessários, garantindo-lhe condições para o seu pleno e regular funcionamento.
Art. 10.
Deverá ser realizada, com periodicidade bienal, a Conferência Municipal da Juventude, com representação dos diversos setores da sociedade, com a finalidade de avaliar a situação da população jovem no Município, propor diretrizes para a formulação de políticas públicas voltadas para este segmento e promover a realização das eleições para os membros do Conselho, representantes da sociedade civil organizada, citados no artigo 4º, II, desta Lei.
§ 1º
A Conferência Municipal da Juventude terá plena autonomia para praticar todos os seus atos, especialmente aqueles voltados à consecução do pleito.
§ 2º
A Conferência Municipal da Juventude terá sua organização e suas normas de funcionamento definidas em regimento próprio, aprovado pelo Conselho Municipal de Juventude.
§ 3º
O Poder Executivo deverá prover os recursos humanos, financeiros e materiais para a realização da Conferência Municipal de Juventude.
Art. 11.
Caso seja necessário, o Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 12.
A execução da presente Lei contará com recursos orçamentários próprios, suplementados se necessários.
Art. 13.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.