Portaria do Legislativo nº 3.067, de 12 de agosto de 2014

Identificação Básica

Norma Jurídica

Portaria do Legislativo

3067

2014

12 de Agosto de 2014

Regulamenta, no âmbito da Câmara Municipal de Unaí, o pagamento do Adicional de Qualificação, de caráter permanente, de que trata a Lei n.º 2.283, de 13 de abril de 2005.

a A
Vigência a partir de 23 de Maio de 2025.
Dada por Portaria do Legislativo nº 5.542, de 23 de maio de 2025
Regulamenta, no âmbito da Câmara Municipal de Unaí, o pagamento do Adicional de Qualificação, de caráter permanente, de que trata a Lei n.º 2.283, de 13 de abril de 2005.

    A PRESIDENTA DA CÂMARA MUNICIPAL DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 80, inciso I, alínea “v”, da Resolução n.º 195, de 25 de novembro de 1992, c/c o disposto no artigo 62, inciso III, da Lei Orgânica do Município,

     

    RESOLVE:

      Art. 1º. 
      Regulamentar, no âmbito da Câmara Municipal de Unaí, o Adicional de Qualificação, de caráter permanente, instituído pelos artigos 41-D e 41-E da Lei n.º 2.283, de 13 de abril de 2005, que será pago aos integrantes das carreiras de Analista, Oficial e Agente de Atividades da Secretaria portadores dos títulos de pós-graduação, em lato sensu (sentido amplo) ou stricto sensu (sentido estrito), graduação ou curso de ensino médio, nos termos desta Portaria.
        Art. 2º. 
        O Adicional de Qualificação, de caráter permanente, decorrente dos títulos de pós-graduação, graduação ou curso de ensino médio incidirá sobre os vencimentos básicos do cargo efetivo e observará os seguintes percentuais:
          I – 
          12,5% (doze vírgula cinco por cento), aos portadores de Título de Doutor (stricto sensu);
            II – 
            10% (dez por cento), aos portadores de Título de Mestre (stricto sensu);
              III – 
              7,5% (sete vírgula cinco por cento), aos portadores de Certificado de Especialização (lato sensu);
                IV – 
                5% (cinco por cento), aos portadores de Diploma de Curso Superior; ou
                  V – 
                  2,5% (dois vírgula cinco por cento), aos ocupantes de cargo de Agente de Atividades da Secretaria portadores de Certificado de Ensino Médio.
                    § 1º 
                    Serão considerados para o pagamento dos adicionais previstos nos incisos I, II e IV deste artigo, apenas os cursos reconhecidos e ministrados por instituições de ensino credenciadas pelo Ministério da Educação.
                      § 2º 
                      Para fins do adicional previsto no inciso III deste artigo, serão considerados cursos de pós-graduação lato sensu aqueles ministrados por instituições credenciadas pelo Ministério da Educação, com carga horária igual ou superior a 360 (trezentos e sessenta) horas.
                        § 3º 
                        O adicional de que trata o inciso IV deste artigo somente será pago aos integrantes da carreira de Oficial e Agente de Atividades da Secretaria.
                          § 4º 
                          Os percentuais do Adicional de Qualificação indicados nos incisos I a V deste artigo não poderão ser cumulados entre si.
                            Art. 3º. 
                            Os percentuais estabelecidos no artigo 2º desta Portaria são devidos a partir do mês de protocolo do requerimento com a apresentação do Título, Diploma ou Certificado de Conclusão de Curso, não se admitindo declarações ou documentos equivalentes.
                              Art. 3º. 
                              Os percentuais estabelecidos no artigo 2º desta Portaria são devidos a partir do dia da apresentação do Título, Diploma ou Certificado de Conclusão de Curso, não se admitindo declarações ou documentos equivalentes.
                              Alteração feita pelo Art. 1º. - Portaria do Legislativo nº 5.542, de 23 de maio de 2025.
                                § 1º 
                                Os documentos integrantes do requerimento de que trata o caput deste artigo poderão ser apresentados por meio de cópias, devidamente autenticados em cartório ou por servidor do Serviço de Recursos Humanos, e deverão ser submetidos a análise da Comissão de Desenvolvimento Funcional da Câmara Municipal de Unaí, que verificará, no prazo de 30 (trinta) dias, sua autenticidade, bem como a carga horária no caso do adicional de que trata o inciso III do artigo 2º desta Portaria.
                                  § 2º 
                                  Da decisão da Comissão de Desenvolvimento Funcional da Câmara Municipal de Unaí de que trata o parágrafo 1º deste artigo, caberá recurso, no prazo de 10 (dez) dias, que deverá ser apreciado em igual prazo.
                                    Art. 4º. 
                                    O Adicional de Qualificação incidirá sobre o vencimento básico mensal do servidor.
                                      Art. 5º. 
                                      Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação

                                        VEREADORA DORINHA MELGAÇO

                                        Presidenta

                                         

                                        FRANCISCO JOSÉ MACHADO ADJUTO

                                        Secretário-Geral

                                         

                                        "Este texto não substitui o original."