Lei nº 2.896, de 03 de janeiro de 2014
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 2.909, de 28 de abril de 2014
Norma correlata
Lei nº 2.951, de 17 de dezembro de 2014
Vigência a partir de 28 de Abril de 2014.
Dada por Lei nº 2.909, de 28 de abril de 2014
Dada por Lei nº 2.909, de 28 de abril de 2014
Art. 1º.
Fica estabelecida, por esta Lei, a forma de financiamento das políticas públicas a serem executadas pelo Município de Unaí durante o exercício financeiro de 2014, comportando o Orçamento Anual, com a receita estimada no montante de R$ 179.242.612,13 (cento e setenta e nove milhões duzentos e quarenta e dois mil seiscentos e doze reais e treze centavos), do qual foram deduzidas as retenções para o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – Fundeb –, fixada, também, a despesa em igual valor, nos termos do artigo 165, § 5º da Constituição Federal; do artigo 156, inciso III da Lei Orgânica do Município e segundo as diretrizes e bases estatuídas pela Lei Municipal n.º 2.844, de 20 de junho de 2013 – Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2014, compreendendo:
I –
o Orçamento Fiscal, referente aos poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da administração pública municipal direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público; e
II –
o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos da administração direta e indireta a ele vinculados, bem como fundações instituídas e mantidas pelo poder público.
Art. 2º.
A receita orçamentária, a preços correntes e conforme a legislação tributária vigente, fica estimada em R$ 179.242.612,13 (cento e setenta e nove milhões duzentos e quarenta e dois mil seiscentos e doze reais e treze centavos), deduzidas as contas retificadoras, desdobrada nos seguintes agregados:
I –
Orçamento Fiscal no valor de R$ 127.572.100,20 (cento e vinte e sete milhões, quinhentos e setenta e dois mil, cem reais e vinte centavos; e
II –
Orçamento da Seguridade Social no valor de R$ 51.670.511,93 (cinquenta e um milhões, seiscentos e setenta mil, quinhentos e onze reais e noventa e três centavos).
Art. 3º.
As receitas ficam estimadas por categoria econômica, segundo a origem dos recursos, conforme o disposto no Anexo II do Apêndice A desta Lei.
Art. 4º.
A receita será realizada com base no produto do que for arrecadado, na forma da legislação em vigor, de acordo com o desdobramento do Anexo II do Apêndice A desta Lei.
Art. 5º.
A despesa orçamentária, no mesmo valor da receita orçamentária, fica fixada em R$ 179.242.612,13 (cento e setenta e nove milhões duzentos e quarenta e dois mil seiscentos e doze reais e treze centavos), desdobrada nos termos do artigo 4º da Lei Municipal n.º 2.844, de 2013, nos seguintes agregados:
I –
Orçamento Fiscal no valor de R$ 104.407.818,78 (cento e quatro milhões, quatrocentos e sete mil, oitocentos e dezoito reais e setenta e oito centavos);
II –
Orçamento da Seguridade Social no valor de R$ 62.625.944,86 (sessenta e dois milhões seiscentos e vinte e cinco mil novecentos e quarenta e quatro reais e oitenta e seis centavos); e
III –
Reserva de Contingência no valor de R$ 12.208.848,49 (doze milhões duzentos e oito mil oitocentos e quarenta e oito reais e quarenta e nove centavos), sendo:
a)
no Orçamento Fiscal o valor de R$ 6.867.477,27 (seis milhões oitocentos e sessenta e sete mil quatrocentos e setenta e sete reais e vinte e sete centavos); e
b)
no Orçamento da Seguridade Social o valor de R$ 5.341.371,22 (cinco milhões trezentos e quarenta e um mil trezentos e setenta e um reais e vinte e dois centavos).
Art. 6º.
Estão plenamente assegurados os recursos para os investimentos em fase de execução, em conformidade com o artigo 40 da Lei Municipal n.º 2.844, de 2013.
Art. 7º.
A despesa total fixada por função, poderes e órgãos está definida no Anexo IX do Apêndice A desta Lei.
Art. 8º.
Fica o Poder Executivo, respeitadas as demais prescrições constitucionais e nos termos da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, autorizado a abrir créditos adicionais suplementares até o valor correspondente a 20% (vinte por cento) dos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social, com a finalidade de incorporar valores que excedam as previsões constantes desta Lei, mediante a utilização de recursos provenientes de:
Art. 8º.
Fica o Poder Executivo, respeitadas as demais prescrições constitucionais e nos termos da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, autorizado a abrir créditos adicionais suplementares até o valor correspondente a 40% (quarenta por cento) dos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social, com a finalidade de incorporar valores que excedam as previsões constantes desta Lei, mediante a utilização de recursos provenientes de:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.909, de 28 de abril de 2014.
I –
anulação parcial ou total de dotações;
II –
incorporação de superávit e/ou saldo financeiro disponível do exercício anterior, efetivamente apurado em balanço;
III –
excesso de arrecadação em bases constantes; e
IV –
o produto de operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao Poder Executivo realizá-las.
Parágrafo único.
Serão obrigatoriamente remetidas à Câmara Municipal de Unaí, em até 5 (cinco) dias úteis de sua respectiva publicação, cópias autenticadas dos decretos de abertura de créditos adicionais suplementares editados em conformidade com a autorização prevista no caput deste artigo.
Art. 9º.
As dotações para pagamento de pessoal e encargos sociais da administração direta, bem como as referentes a servidores colocados à disposição de outros órgãos e entidades, serão movimentadas pelos setores competentes da Secretaria Municipal da Administração.
Art. 10.
A utilização das dotações com origem de recursos em convênios ou operações de crédito fica condicionada à celebração dos instrumentos.
Art. 11.
Os recursos orçamentários vinculados aos programas de apoio às políticas públicas não poderão ser remanejados para viabilizar emendas parlamentares.
Parágrafo único.
Observado o disposto no caput deste artigo, ficam reservados, para eventual viabilização de emendas parlamentares, os programas finalísticos.
Art. 12.
Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito por antecipação de receita, com finalidade de manter o equilíbrio orçamentário e financeiro do Município, observados os preceitos legais aplicáveis à matéria.
Art. 13.
Fica o Poder Executivo autorizado a contratar e oferecer garantias a empréstimos voltados para o saneamento e habitação de baixa renda.
Art. 14.
Fica o Poder Executivo autorizado a contrair financiamentos com agências nacionais e internacionais oficiais de créditos para aplicação em investimentos fixados nesta Lei, bem como a oferecer as contragarantias necessárias à obtenção da garantia do Tesouro Nacional para a realização destes financiamentos.
Art. 15.
O Prefeito poderá adotar, no âmbito do Poder Executivo, parâmetros para utilização das dotações, de forma a compatibilizar as despesas à efetiva realização das receitas, para garantir as metas de resultado primário, conforme disposto no artigo 27 da Lei Municipal n.º 2.844, de 2013.
Art. 16.
Os Apêndices A, B, C e D, com seus respectivos anexos, demonstrativos, notas e tabelas explicativas e emendas parlamentares aos anexos orçamentários são partes integrantes desta Lei.
Art. 17.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.





















































































































































































