Lei nº 2.896, de 03 de janeiro de 2014

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

2896

2014

3 de Janeiro de 2014

Estabelece a forma de financiamento das políticas públicas a serem executadas pelo Município de Unaí em 2014 e dá outras providências.

a A
Vigência a partir de 28 de Abril de 2014.
Dada por Lei nº 2.909, de 28 de abril de 2014
Estabelece a forma de financiamento das políticas públicas a serem executadas pelo Município de Unaí em 2014 e dá outras providências.
    O PREFEITO EM EXERCÍCIO DO MUNICÍPIO DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 96, inciso VII da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Unaí decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
      CAPÍTULO I
      DISPOSIÇÕES COMUNS
        Art. 1º. 
        Fica estabelecida, por esta Lei, a forma de financiamento das políticas públicas a serem executadas pelo Município de Unaí durante o exercício financeiro de 2014, comportando o Orçamento Anual, com a receita estimada no montante de R$ 179.242.612,13 (cento e setenta e nove milhões duzentos e quarenta e dois mil seiscentos e doze reais e treze centavos), do qual foram deduzidas as retenções para o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – Fundeb –, fixada, também, a despesa em igual valor, nos termos do artigo 165, § 5º da Constituição Federal; do artigo 156, inciso III da Lei Orgânica do Município e segundo as diretrizes e bases estatuídas pela Lei Municipal n.º 2.844, de 20 de junho de 2013 – Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2014, compreendendo:
          I – 
          o Orçamento Fiscal, referente aos poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da administração pública municipal direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público; e
            II – 
            o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos da administração direta e indireta a ele vinculados, bem como fundações instituídas e mantidas pelo poder público.
              CAPÍTULO II
              DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
                Seção I
                Da Estimativa da Receita
                  Subseção Única
                  Da Receita Total
                    Art. 2º. 
                    A receita orçamentária, a preços correntes e conforme a legislação tributária vigente, fica estimada em R$ 179.242.612,13 (cento e setenta e nove milhões duzentos e quarenta e dois mil seiscentos e doze reais e treze centavos), deduzidas as contas retificadoras, desdobrada nos seguintes agregados:
                      I – 
                      Orçamento Fiscal no valor de R$ 127.572.100,20 (cento e vinte e sete milhões, quinhentos e setenta e dois mil, cem reais e vinte centavos; e
                        II – 
                        Orçamento da Seguridade Social no valor de R$ 51.670.511,93 (cinquenta e um milhões, seiscentos e setenta mil, quinhentos e onze reais e noventa e três centavos).
                          Art. 3º. 
                          As receitas ficam estimadas por categoria econômica, segundo a origem dos recursos, conforme o disposto no Anexo II do Apêndice A desta Lei.
                            Art. 4º. 
                            A receita será realizada com base no produto do que for arrecadado, na forma da legislação em vigor, de acordo com o desdobramento do Anexo II do Apêndice A desta Lei.
                              Seção II
                              Da Fixação da Despesa
                                Subseção Única
                                Da Despesa Total
                                  Art. 5º. 
                                  A despesa orçamentária, no mesmo valor da receita orçamentária, fica fixada em R$ 179.242.612,13 (cento e setenta e nove milhões duzentos e quarenta e dois mil seiscentos e doze reais e treze centavos), desdobrada nos termos do artigo 4º da Lei Municipal n.º 2.844, de 2013, nos seguintes agregados:
                                    I – 
                                    Orçamento Fiscal no valor de R$ 104.407.818,78 (cento e quatro milhões, quatrocentos e sete mil, oitocentos e dezoito reais e setenta e oito centavos);
                                      II – 
                                      Orçamento da Seguridade Social no valor de R$ 62.625.944,86 (sessenta e dois milhões seiscentos e vinte e cinco mil novecentos e quarenta e quatro reais e oitenta e seis centavos); e
                                        III – 
                                        Reserva de Contingência no valor de R$ 12.208.848,49 (doze milhões duzentos e oito mil oitocentos e quarenta e oito reais e quarenta e nove centavos), sendo:
                                          a) 
                                          no Orçamento Fiscal o valor de R$ 6.867.477,27 (seis milhões oitocentos e sessenta e sete mil quatrocentos e setenta e sete reais e vinte e sete centavos); e
                                            b) 
                                            no Orçamento da Seguridade Social o valor de R$ 5.341.371,22 (cinco milhões trezentos e quarenta e um mil trezentos e setenta e um reais e vinte e dois centavos).
                                              Art. 6º. 
                                              Estão plenamente assegurados os recursos para os investimentos em fase de execução, em conformidade com o artigo 40 da Lei Municipal n.º 2.844, de 2013.
                                                Seção III
                                                Da Distribuição da Despesa por Órgão
                                                  Art. 7º. 
                                                  A despesa total fixada por função, poderes e órgãos está definida no Anexo IX do Apêndice A desta Lei.
                                                    Seção IV
                                                    Da autorização para abertura de crédito
                                                      Art. 8º. 
                                                      Fica o Poder Executivo, respeitadas as demais prescrições constitucionais e nos termos da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, autorizado a abrir créditos adicionais suplementares até o valor correspondente a 20% (vinte por cento) dos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social, com a finalidade de incorporar valores que excedam as previsões constantes desta Lei, mediante a utilização de recursos provenientes de:
                                                        Art. 8º. 
                                                        Fica o Poder Executivo, respeitadas as demais prescrições constitucionais e nos termos da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, autorizado a abrir créditos adicionais suplementares até o valor correspondente a 40% (quarenta por cento) dos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social, com a finalidade de incorporar valores que excedam as previsões constantes desta Lei, mediante a utilização de recursos provenientes de:
                                                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.909, de 28 de abril de 2014.
                                                          I – 
                                                          anulação parcial ou total de dotações;
                                                            II – 
                                                            incorporação de superávit e/ou saldo financeiro disponível do exercício anterior, efetivamente apurado em balanço;
                                                              III – 
                                                              excesso de arrecadação em bases constantes; e
                                                                IV – 
                                                                o produto de operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao Poder Executivo realizá-las.
                                                                  Parágrafo único. 
                                                                  Serão obrigatoriamente remetidas à Câmara Municipal de Unaí, em até 5 (cinco) dias úteis de sua respectiva publicação, cópias autenticadas dos decretos de abertura de créditos adicionais suplementares editados em conformidade com a autorização prevista no caput deste artigo.
                                                                    CAPÍTULO III
                                                                    DISPOSIÇÕES GERAIS
                                                                      Art. 9º. 
                                                                      As dotações para pagamento de pessoal e encargos sociais da administração direta, bem como as referentes a servidores colocados à disposição de outros órgãos e entidades, serão movimentadas pelos setores competentes da Secretaria Municipal da Administração.
                                                                        Art. 10. 
                                                                        A utilização das dotações com origem de recursos em convênios ou operações de crédito fica condicionada à celebração dos instrumentos.
                                                                          Art. 11. 
                                                                          Os recursos orçamentários vinculados aos programas de apoio às políticas públicas não poderão ser remanejados para viabilizar emendas parlamentares.
                                                                            Parágrafo único. 
                                                                            Observado o disposto no caput deste artigo, ficam reservados, para eventual viabilização de emendas parlamentares, os programas finalísticos.
                                                                              Art. 12. 
                                                                              Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito por antecipação de receita, com finalidade de manter o equilíbrio orçamentário e financeiro do Município, observados os preceitos legais aplicáveis à matéria.
                                                                                CAPÍTULO IV
                                                                                DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
                                                                                  Art. 13. 
                                                                                  Fica o Poder Executivo autorizado a contratar e oferecer garantias a empréstimos voltados para o saneamento e habitação de baixa renda.
                                                                                    Art. 14. 
                                                                                    Fica o Poder Executivo autorizado a contrair financiamentos com agências nacionais e internacionais oficiais de créditos para aplicação em investimentos fixados nesta Lei, bem como a oferecer as contragarantias necessárias à obtenção da garantia do Tesouro Nacional para a realização destes financiamentos.
                                                                                      Art. 15. 
                                                                                      O Prefeito poderá adotar, no âmbito do Poder Executivo, parâmetros para utilização das dotações, de forma a compatibilizar as despesas à efetiva realização das receitas, para garantir as metas de resultado primário, conforme disposto no artigo 27 da Lei Municipal n.º 2.844, de 2013.
                                                                                        Art. 16. 
                                                                                        Os Apêndices A, B, C e D, com seus respectivos anexos, demonstrativos, notas e tabelas explicativas e emendas parlamentares aos anexos orçamentários são partes integrantes desta Lei.
                                                                                          Art. 17. 
                                                                                          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                                                                            Unaí, 3 de janeiro de 2014; 70º da Instalação do Município.
                                                                                             
                                                                                             
                                                                                            HERMES MARTINS SOUTO
                                                                                            Prefeito Municipal em Exercício


                                                                                            "Este texto não substitui o original."