Lei nº 2.506, de 10 de outubro de 2007

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

2506

2007

10 de Outubro de 2007

Regulamenta o funcionamento dos estabelecimentos comerciais que ofertam o acesso a programas e jogos de computador em rede e dá outras providências.

a A
Vigência a partir de 12 de Junho de 2013.
Dada por Lei nº 2.842, de 12 de junho de 2013
Regulamenta o funcionamento dos estabelecimentos comerciais que ofertam o acesso a programas e jogos de computador em rede e dá outras providências.
    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 96, VII, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Os estabelecimentos comerciais instalados no Município de Unaí que ofertam o acesso a programas e jogos de computador, interligados em rede local ou conectados à rede mundial de computadores – Internet –, conhecidos como Lan House – Local Área Network – e seus correlatos são regidos por esta Lei, que tem por objetivo zelar pela proteção da criança e do adolescente, em especial, bem como dos demais consumidores.
        Art. 2º. 
        Os estabelecimentos especificados no artigo 1º desta Lei ficam obrigados a cumprirem as seguintes normas:
          I – 
          manter exposta em local visível uma lista de todos os jogos colocados à disposição do consumidor, que deverá conter um breve relato das características de cada um deles, bem como respectiva classificação etária.
            II – 
            emitir o modelo da autorização de que trata o inciso I do artigo 3º desta Lei e mantê-la arquivada durante um ano, para fins de fiscalização;
              III – 
              manter a iluminação do local instalada de forma a não prejudicar a acuidade visual dos usuários, conforme estabelecida por órgão competente;
                IV – 
                equipar o local com móveis e equipamentos ergonômicos e adequados à boa postura dos usuários;
                  V – 
                  programar o volume dos equipamentos de forma adequada às características peculiares da audição dos usuários;
                    VI – 
                    manter um cadastro dos menores de 18 (dezoito) anos que freqüentam o local, com os seguintes dados:
                      VI – 
                      manter um cadastro de todos os usuários que frequentam o local com os seguintes dados:
                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.842, de 12 de junho de 2013.
                        a) 
                        nome do usuário;
                          b) 
                          data de nascimento;
                            c) 
                            filiação;
                              d) 
                              endereço;
                                e) 
                                telefone; e
                                  f) 
                                  número da carteira de identidade.
                                    f) 
                                    tipo e número do documento de identidade apresentado;
                                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.842, de 12 de junho de 2013.
                                      g) 
                                      equipamento usado, bem como os horários de início e do término de sua utilização; e
                                      Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.842, de 12 de junho de 2013.
                                        VII – 
                                        tomar as medidas necessárias no sentido de impedir que os menores de 18 (dezoito) anos utilizem, ininterruptamente, os equipamentos por um período superior a três horas, devendo haver um intervalo de 30 minutos entre os períodos de uso.
                                          VIII – 
                                          afixar, em local visível, aviso informando sobre o limite de horas de que trata o inciso VIII deste artigo, bem como o tempo de intervalo entre os períodos de uso;
                                            IX – 
                                            adotar sistemas de monitoramento por câmeras de vigilância de todos os usuários.
                                            Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.842, de 12 de junho de 2013.
                                              Art. 2º-A. Os estabelecimentos de que trata esta Lei deverão manter, pelo prazo de dois anos, cadastros de todos os usuários, contendo os dados de que tratam as alíneas do inciso VI do artigo 2º.
                                              Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei nº 2.842, de 12 de junho de 2013.
                                                Art. 2º-B. O Internet Protocol – IP – do equipamento usado será armazenado por meio eletrônico, ficando proibida a sua divulgação, exceto mediante expressa autorização do cliente, pedido formal de seu representante legal, ordem judicial e de demais autoridades constituídas, a exemplo de autoridades policiais civis, militares e federais.
                                                Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei nº 2.842, de 12 de junho de 2013.
                                                  Art. 2º-C. Fica o estabelecimento de que trata esta Lei obrigado a afixar, em local visível, o texto do artigo 3º desta Lei, sob pena de multa.
                                                  Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei nº 2.842, de 12 de junho de 2013.
                                                    Art. 2º-D. Fica condicionada a expedição de Alvará de Funcionamento ao cumprimento integral do disposto nesta Lei.” (NR)
                                                    Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei nº 2.842, de 12 de junho de 2013.
                                                      Art. 3º. 
                                                      É vedado aos estabelecimentos especificados no artigo 1º desta Lei:
                                                        I – 
                                                        permitir o acesso de menores de 18 (dezoito) anos, após as 22 (vinte e duas horas), sem a autorização escrita dos pais ou responsável, a qual deverá constar o horário de sua permanência;
                                                          I – 
                                                          permitir o acesso de menores de 18 (dezoito) anos, sem autorização escrita dos pais ou responsáveis, a qual deverá constar horário de sua permanência.
                                                          Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 2.842, de 12 de junho de 2013.
                                                            II – 
                                                            trabalhar com jogos que envolvam prêmios em dinheiro;
                                                              III – 
                                                              permitir o acesso aos menores de 18 (dezoito) anos a conteúdo pornográfico e/ou que faça apologia ao tráfico e ao uso de drogas e entorpecentes.
                                                                IV – 
                                                                vender ou permitir o consumo de cigarros e congêneres; e
                                                                  V – 
                                                                  vender ou permitir o consumo de bebidas alcoólicas.
                                                                    § 1º 
                                                                    O responsável pelo estabelecimento deverá exigir dos interessados a exibição de documento de identidade, no ato de seu cadastramento e sempre que forem fazer uso de computador ou máquina.
                                                                    Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei nº 2.842, de 12 de junho de 2013.
                                                                      § 2º 
                                                                      O estabelecimento deverá registrar a hora inicial e final de cada acesso, com a identificação do usuário e do equipamento por ele utilizado.
                                                                      Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei nº 2.842, de 12 de junho de 2013.
                                                                        § 3º 
                                                                        O estabelecimento não permitirá o uso de computadores ou máquinas às pessoas que não fornecerem os dados previstos neste artigo ou o fizerem de forma incompleta, bem como àquelas que não portarem documentos de identidade ou se negarem a exibi-los.
                                                                        Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei nº 2.842, de 12 de junho de 2013.
                                                                          Art. 4º. 
                                                                          O não cumprimento dos dispositivos desta Lei implicará na aplicação de multa de 50% (cinqüenta por cento) do salário mínimo e, em caso de reincidência, de um salário mínimo e, persistindo o descumprimento, no fechamento do estabelecimento, sem prejuízo da responsabilidade do proprietário e demais agentes do estabelecimento, em virtude da infração ao disposto nos artigos 5º, 17, 18 e 258 da Lei Federal n.º 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
                                                                            Art. 5º. 
                                                                            Esta Lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação.
                                                                              Unaí, 10 de outubro de 2007; 63º da Instalação do Município.
                                                                               
                                                                               
                                                                              ANTÉRIO MÂNICA
                                                                              Prefeito
                                                                               
                                                                               
                                                                              JOSÉ GOMES BRANQUINHO
                                                                              Secretário Municipal de Governo
                                                                               
                                                                               
                                                                              DAILTON GERALDO RODRIGUES GONÇALVES
                                                                              Assessor Executivo de Governo/Coordenador Geral do
                                                                              Serviço Especial para Assuntos Legislativos – Sealegis


                                                                              "Este texto não substitui o original."