Lei nº 2.770, de 04 de janeiro de 2012
Altera o(a)
Lei nº 2.311, de 08 de julho de 2005
Altera a Lei n.º 2.311, de 8 de julho de 2005, que “estatui normas para regulamentar a revisão geral e anual da remuneração dos servidores públicos municipais, nos termos do artigo 37, inciso X, da Constituição Federal, estabelece a recomposição do exercício de 2005...” e revisa a remuneração dos servidores públicos da administração direta e indireta do Poder Executivo.
Art. 1º.
O parágrafo único. do artigo 1º da Lei n.º 2.311, de 8 de julho de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º ...............................................................................................................................................
Parágrafo único. Fica fixado o mês de janeiro de cada exercício financeiro como data-base para revisão geral da remuneração dos servidores públicos municipais.” (NR)
Parágrafo único. Fica fixado o mês de janeiro de cada exercício financeiro como data-base para revisão geral da remuneração dos servidores públicos municipais.” (NR)
Art. 2º.
Fica revisada, em caráter excepcional, a remuneração dos servidores públicos da administração direta e indireta do Poder Executivo, extensivamente aos proventos da inatividade e às pensões pagas diretamente pelo Município, em conformidade com o disposto no inciso X do artigo 37 da Constituição Federal e na Lei n.º 2.311, de 8 de julho de 2005.
§ 1º
A excepcionalidade de que trata o caput deste artigo se refere à periodicidade parcial da recomposição decorrente da nova data-base veiculada por esta Lei.
§ 2º
A revisão de que trata o caput deste artigo corresponde ao somatório acumulado da variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA –, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE –, relativo ao período de junho a dezembro de 2011.
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, garantindo os seus efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2012.