Lei nº 2.733, de 27 de setembro de 2011
Norma correlata
Lei nº 2.640, de 02 de março de 2010
Art. 1º.
Fica desafetada da categoria de bem de uso especial para a categoria de bem de uso dominial o imóvel público identificado como Área Verde n.º 6, situada na Rua Paris, no Bairro Riviera Park, em Unaí (MG), com 4.628,69m² (quatro mil, seiscentos e vinte e oito vírgula sessenta e nove metros quadrados), registrado sob a Matrícula n.º 20.690 no Cartório de Registro de Imóveis de Unaí (MG).
Parágrafo único
O imóvel a que se refere o caput deste artigo tem as seguintes medidas e confrontações:
I –
frente: 40,87m (quarenta metros e oitenta e sete centímetros), confrontando-se com a Rua Bélgica;
II –
fundos: 45,96m (quarenta e cinco metros e noventa e seis centímetros), confrontando-se com o Unaí Colina Clube;
III –
lateral direita:
a)
70,00m (setenta metros), confrontando-se com a Rua Paris;
b)
32,59m (trinta e dois metros e cinquenta e nove centímetros), confrontando-se com o Lote n.º 5 da Quadra 12; e
IV –
lateral esquerda: 97,50m (noventa e sete metros e cinquenta centímetros).
Art. 2º.
Fica o Poder Executivo autorizado a doar, nos termos da Lei n.º 1.466, de 22 de junho de 1993 e por intermédio de escritura pública, o imóvel a que se refere o caput do artigo 1º desta Lei à Associação Noroeste Mineiro de Estudos e Combate ao Câncer – Anmecc –, inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ – sob o n.º 09.016.472/0001-07, com sede na Praça São Cristóvão n.º 105, Sala n.º 4, no Bairro Barroca, em Unaí (MG).
Art. 3º.
O imóvel de que trata esta Lei será membrado ao imóvel doado por intermédio da Lei n.º 2.608, de 13 de agosto de 2009, alterada pela Lei n.º 2.640, de 2 de março de 2010, para permitir a construção e implantação, pelo donatário, do Hospital do Câncer do Noroeste Mineiro.
Art. 4º.
O imóvel de que trata esta Lei reverterá ao patrimônio público municipal com toda a infraestrutura implantada e sem qualquer direito de indenização ou retenção se, no prazo de 5 (cinco) anos contado da outorga, o donatário não lhe der a destinação prevista no artigo 3º do presente Diploma Legal ou se ocorrer, a qualquer tempo, sua extinção ou ato equivalente.
Art. 5º.
As despesas com escritura e registro do imóvel de que trata esta Lei correrão à conta do donatário.