Lei nº 1.642, de 02 de julho de 1997

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1642

1997

2 de Julho de 1997

Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério.

a A
Revogado(a) integralmente pelo(a)  Lei nº 2.523, de 28 de novembro de 2007
Vigência a partir de 28 de Novembro de 2007.
Dada por Lei nº 2.523, de 28 de novembro de 2007
Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE UNAÍ (MG), no uso da atribuição que lhe confere o artigo 96, VII, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      É criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério.
        Art. 2º. 
        O Conselho será constituído por 5 (cinco) membros sendo:
          I – 
          um representante da Secretaria Municipal de Educação;
            II – 
            um representante dos professores e dos diretores das escolas públicas do ensino fundamental;
              III – 
              um representante de pais de alunos;
                IV – 
                um representante dos servidores das escolas públicas do ensino fundamental; e
                  V – 
                  um representante do Conselho Municipal de Educação.
                    § 1º 
                    Os membros do Conselho serão indicados por seus pares ao Prefeito, que os designará para exercer suas funções.
                      § 2º 
                      No caso dos incisos, II, III, e IV, os representantes serão indicados mediante edital de chamamento dos interessados.
                        § 3º 
                        O mandato dos membros do Conselho será de 03 (três) anos, vedada a recondução para mandato subseqüente.
                          § 4º 
                          As funções dos membros do Conselho não serão remuneradas.
                            Art. 3º. 
                            O Conselho será dirigido por:
                              Parágrafo único  
                              O Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário do Conselho serão eleitos entre os seus membros, em reunião a se iniciar imediatamente após a posse dos conselheiros.
                                Art. 4º. 
                                Compete ao Conselho:
                                  I – 
                                  acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos do fundo;
                                    II – 
                                    supervisionar a realização do Censo Educacional Anual; e
                                      III – 
                                      examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do fundo.
                                        Art. 5º. 
                                        As reuniões ordinárias do Conselho serão realizadas mensalmente, podendo haver convocação extraordinária, através de comunicação escrita, por qualquer de seus membros, ou pelo Prefeito.
                                          Art. 6º. 
                                          O Conselho terá autonomia em suas decisões.
                                            Art. 7º. 
                                            Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                              Art. 8º. 
                                              Revogam-se as disposições em contrário.
                                                Unaí, 2 de julho de 1997.


                                                JOSÉ BRAZ DA SILVA
                                                Prefeito Municipal


                                                ADELSON JOSÉ DA SILVA
                                                Chefe de Gabinete


                                                "Este texto não substitui o original."