Lei nº 2.223, de 15 de julho de 2004
Revogado(a) parcialmente pelo(a)
Lei nº 2.728, de 18 de agosto de 2011
Vigência a partir de 18 de Agosto de 2011.
Dada por Lei nº 2.728, de 18 de agosto de 2011
Dada por Lei nº 2.728, de 18 de agosto de 2011
Art. 1º.
Os Vereadores à Câmara Municipal de Unaí (MG) perceberão no decurso da 15ª Legislatura, compreendendo o período de 1º de janeiro de 2005 a 31 de dezembro de 2008, um subsídio mensal, em parcela única, de R$ 3.800, 00 (três mil e oitocentos reais).
Art. 2º.
O subsídio de que trata o art. 1º será devido pelo comparecimento efetivo do vereador às reuniões ordinárias e extraordinárias da Câmara e das comissões permanentes e temporárias a que pertencer e à participação nas votações, observando-se os dispositivos insertos nas resoluções que disciplinam a matéria na câmara.
Art. 3º.
No mês de dezembro de cada ano será devida ao vereador, adicionalmente, a importância equivalente a um subsídio de R$3.800,00 (três mil e oitocentos reais).
Art. 4º.
É facultado ao vereador optar pelo subsídio mensal correspondente a um piso nacional de salário vigente pelo prazo que assim o requerer.
Art. 5º.
A Câmara Municipal de Unaí indenizará os membros da Mesa Diretora das despesas realizadas em razão de atividades inerentes ao exercício de seus cargos no valor de até R$ 950,00 (novecentos e cinqüenta reais) por mês e aos demais vereadores no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês.
§ 1º
São despesas consideradas em razão de atividades inerentes ao exercício de cargos da Mesa Diretora e da vereança:
I –
gastos com combustível, manutenção geral, locação de veículos e passagens;
II –
alimentação e vestuário;
III –
material de consumo;
IV –
contratação de serviço de consultoria, assessoria, pesquisa e trabalho técnico para fins de apoio ao exercício de cargos da Mesa Diretora e da vereança; e
V –
relativas à participação em eventos da comunidade;
§ 2º
o pagamento da indenização depende de comprovação das despesas mediante apresentação de documento fiscal ou recibo, na seguinte forma:
I –
original, em primeira via;
II –
isento de rasura, acréscimo, emenda ou entrelinha;
III –
emitido em nome do vereador;
IV –
datado e discriminado por item de serviço prestado ou material fornecido; e
V –
em caso de recibo, deverá ser emitido com o nome e endereço completo e número de CPF ou CNPJ do beneficiário do pagamento, quando o contratado, por força de lei, estiver dispensado de emitir documento fiscal.
§ 3º
A comprovação das despesas será processada pelo Controle Interno da Câmara Municipal de Unaí e o seu reembolso mensal será efetuado após a aprovação do Corregedor.
§ 4º
Para o reembolso das despesas, os respectivos comprovantes devem ser apresentados ao Controle Interno até o dia 15 (quinze) de cada mês.
Art. 6º.
Nas sessões legislativas extraordinárias, o vereador terá direito à percepção de parcela indenizatória, correspondente, por reunião, a 25% (vinte e cinco por cento) do subsídio mensal, atendido o disposto no § 1º do art. 29-A da Constituição Federal, com a redação que lhe foi dada pela Emenda Constitucional n.º 25, de 14 de fevereiro de 2000.
Art. 7º.
O subsídio dos vereadores poderá ser reajustado, anualmente, nas mesmas datas e nos mesmos índices em que for procedida a revisão geral da remuneração dos servidores públicos municipais, desde que observado o disposto no § 1º do art. 29-A da Constituição Federal.
Parágrafo único
Na hipótese de a despesa total com pessoal da Câmara Municipal ultrapassar o limite previsto no § 1º do art. 29-A da Constituição Federal, o subsídio de que trata esta lei poderá, a critério da Mesa Diretora e mediante deliberação da maioria absoluta de seus membros, ter o seu valor nominal reduzido no curso da Legislatura.
Art. 8º.
Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2005.