Lei nº 2.175, de 17 de dezembro de 2003
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 2.419, de 24 de outubro de 2006
Vigência a partir de 24 de Outubro de 2006.
Dada por Lei nº 2.419, de 24 de outubro de 2006
Dada por Lei nº 2.419, de 24 de outubro de 2006
Art. 1º.
O hino oficial à bandeira do Município de Unaí será escolhido por meio de concurso público a ser realizado pela Prefeitura Municipal de Unaí, desde que atendido o disposto no artigo 12 desta Lei, cujas atividades se estenderão entre os meses de janeiro e junho do ano de 2004 e será objeto de projeto de lei que o instituirá oficialmente.
Art. 1º.
O Hino Oficial à Bandeira do Município de Unaí será escolhido, observado o disposto nesta Lei, por meio de concurso público a ser realizado pela Prefeitura Municipal de Unaí e deverá ser objeto de lei que o instituirá oficialmente.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.419, de 24 de outubro de 2006.
Parágrafo único
Caso o prazo de que trata o caput deste artigo venha se exaurir sem a realização do referido concurso, sem prejuízo do disposto no artigo 10 desta Lei, passa-se a responsabilidade da realização do mesmo ao Poder Legislativo, através de sua Mesa Diretora.
Art. 2º.
O concurso público visará escolher um Hino capaz de fortalecer e expressar sentimento de orgulho e amor à bandeira municipal e trazer às gerações atuais e futuras o valor.
Art. 3º.
Será garantida a inscrição gratuita a todos os interessados, desde que atendidos os requisitos presentes nesta Lei e outros criados através de atos administrativos competentes.
Art. 4º.
O concurso será divulgado por todos os meios cabíveis de publicidade e deverá alcançar prioritariamente as escolas públicas e privadas, comércio, rede bancária, indústrias, jornais, rádio e TV locais.
Art. 5º.
O hino de que trata esta Lei deverá ter em sua letra citações sobre a bandeira, suas formas, desenhos e história.
Art. 6º.
A música deverá ser entregue na forma de gravação em K7 ou CD e, ainda, em 10 (dez) vias datilografadas ou digitadas contendo a forma harmônica e a melodia.
Art. 7º.
A Comissão Julgadora do concurso será composta por pessoas idôneas ao julgamento da letra e música.
Art. 7º.
Fica instituída a comissão julgadora para escolha do Hino Oficial à Bandeira do Município de Unaí.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.419, de 24 de outubro de 2006.
§ 1º
A Comissão de que trata o art. 7º será mista, compondo-se de 2 (dois) professores de português, 2 (dois) professores de história e 2 (dois) músicos para julgarem letra e música.
Parágrafo único.
A Comissão de que trata o caput deste artigo será composta por 2 (dois) professores de Língua Portuguesa, 2 (dois) professores de História e 2 (dois) músicos para julgarem, especialmente, os quesitos de letra e música, cujos membros poderão ser os mesmos da comissão julgadora do hino oficial do Município de que trata a Lei n.º 2.120, de 2 de junho de 2003.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.419, de 24 de outubro de 2006.
Art. 8º.
Caberá à Comissão Julgadora escolher o hino oficial à bandeira municipal de acordo com os critérios estabelecidos nesta Lei em reunião convocada para este fim.
Art. 9º.
Em caso de empate no julgamento, caberá à Comissão Julgadora promover o desempate, cuja decisão será soberana, não cabendo recursos.
Art. 10.
Caso não haja pessoas interessadas ou o concurso não se realize por quaisquer dificuldades, caso fortuito ou força maior fica prorrogado o prazo previsto no artigo 1º desta Lei para o ano imediatamente subseqüente.
Art. 10.
Caso não haja participantes no primeiro concurso, o certame se repetirá quantas vezes forem necessárias, até que seja alcançado o fim a que se destina.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.419, de 24 de outubro de 2006.
Art. 11.
É autorizada por meio desta Lei a concessão de prêmio simbólico ou pecuniário ao vencedor do concurso por um valor não superior a 20 (vinte) vezes o piso salarial vigente no País.
Art. 12.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, a ser consignada na proposta orçamentária de 2003, suplementada se necessário, ou, se for o caso, de:
Art. 12.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementada se necessário, ou, se for o caso, de:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.419, de 24 de outubro de 2006.
I –
recursos transferidos através de convênios com órgãos federais e estaduais;
II –
doações ou legados de pessoas físicas e entidades públicas ou privadas; e
III –
outras fontes.
Art. 13.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.