Lei nº 2.175, de 17 de dezembro de 2003

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

2175

2003

17 de Dezembro de 2003

Institui normas para a realização de concurso público para a escolha do hino oficial à bandeira do Município de Unaí.

a A
Vigência a partir de 24 de Outubro de 2006.
Dada por Lei nº 2.419, de 24 de outubro de 2006
Institui normas para a realização de concurso público para a escolha do hino oficial à bandeira do Município de Unaí.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o Art. 96, VII, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal Unaí decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      O hino oficial à bandeira do Município de Unaí será escolhido por meio de concurso público a ser realizado pela Prefeitura Municipal de Unaí, desde que atendido o disposto no artigo 12 desta Lei, cujas atividades se estenderão entre os meses de janeiro e junho do ano de 2004 e será objeto de projeto de lei que o instituirá oficialmente.
        Art. 1º. 
        O Hino Oficial à Bandeira do Município de Unaí será escolhido, observado o disposto nesta Lei, por meio de concurso público a ser realizado pela Prefeitura Municipal de Unaí e deverá ser objeto de lei que o instituirá oficialmente.
        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.419, de 24 de outubro de 2006.
          Parágrafo único  
          Caso o prazo de que trata o caput deste artigo venha se exaurir sem a realização do referido concurso, sem prejuízo do disposto no artigo 10 desta Lei, passa-se a responsabilidade da realização do mesmo ao Poder Legislativo, através de sua Mesa Diretora.
            Art. 2º. 
            O concurso público visará escolher um Hino capaz de fortalecer e expressar sentimento de orgulho e amor à bandeira municipal e trazer às gerações atuais e futuras o valor.
              Art. 3º. 
              Será garantida a inscrição gratuita a todos os interessados, desde que atendidos os requisitos presentes nesta Lei e outros criados através de atos administrativos competentes.
                Art. 4º. 
                O concurso será divulgado por todos os meios cabíveis de publicidade e deverá alcançar prioritariamente as escolas públicas e privadas, comércio, rede bancária, indústrias, jornais, rádio e TV locais.
                  Art. 5º. 
                  O hino de que trata esta Lei deverá ter em sua letra citações sobre a bandeira, suas formas, desenhos e história.
                    Art. 6º. 
                    A música deverá ser entregue na forma de gravação em K7 ou CD e, ainda, em 10 (dez) vias datilografadas ou digitadas contendo a forma harmônica e a melodia.
                      Art. 7º. 
                      A Comissão Julgadora do concurso será composta por pessoas idôneas ao julgamento da letra e música.
                        Art. 7º. 
                        Fica instituída a comissão julgadora para escolha do Hino Oficial à Bandeira do Município de Unaí.
                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.419, de 24 de outubro de 2006.
                          § 1º 
                          A Comissão de que trata o art. 7º será mista, compondo-se de 2 (dois) professores de português, 2 (dois) professores de história e 2 (dois) músicos para julgarem letra e música.
                            Parágrafo único. 
                            A Comissão de que trata o caput deste artigo será composta por 2 (dois) professores de Língua Portuguesa, 2 (dois) professores de História e 2 (dois) músicos para julgarem, especialmente, os quesitos de letra e música, cujos membros poderão ser os mesmos da comissão julgadora do hino oficial do Município de que trata a Lei n.º 2.120, de 2 de junho de 2003.
                            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.419, de 24 de outubro de 2006.
                              Art. 8º. 
                              Caberá à Comissão Julgadora escolher o hino oficial à bandeira municipal de acordo com os critérios estabelecidos nesta Lei em reunião convocada para este fim.
                                Art. 9º. 
                                Em caso de empate no julgamento, caberá à Comissão Julgadora promover o desempate, cuja decisão será soberana, não cabendo recursos.
                                  Art. 10. 
                                  Caso não haja pessoas interessadas ou o concurso não se realize por quaisquer dificuldades, caso fortuito ou força maior fica prorrogado o prazo previsto no artigo 1º desta Lei para o ano imediatamente subseqüente.
                                    Art. 10. 
                                    Caso não haja participantes no primeiro concurso, o certame se repetirá quantas vezes forem necessárias, até que seja alcançado o fim a que se destina.
                                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.419, de 24 de outubro de 2006.
                                      Art. 11. 
                                      É autorizada por meio desta Lei a concessão de prêmio simbólico ou pecuniário ao vencedor do concurso por um valor não superior a 20 (vinte) vezes o piso salarial vigente no País.
                                        Art. 12. 
                                        As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, a ser consignada na proposta orçamentária de 2003, suplementada se necessário, ou, se for o caso, de:
                                          Art. 12. 
                                          As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementada se necessário, ou, se for o caso, de:
                                          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.419, de 24 de outubro de 2006.
                                            I – 
                                            recursos transferidos através de convênios com órgãos federais e estaduais;
                                              II – 
                                              doações ou legados de pessoas físicas e entidades públicas ou privadas; e
                                                III – 
                                                outras fontes.
                                                  Art. 13. 
                                                  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                                    Unaí, 17 de dezembro de 2003; 59º da Instalação do Município.


                                                    JOSÉ BRAZ DA SILVA
                                                    Prefeito Municipal


                                                    "Este texto não substitui o original."