Lei nº 945, de 17 de março de 1981
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 949, de 28 de abril de 1981
Revogado(a) parcialmente pelo(a)
Lei nº 949, de 28 de abril de 1981
Altera o(a)
Lei nº 757, de 30 de dezembro de 1974
Vigência a partir de 28 de Abril de 1981.
Dada por Lei nº 949, de 28 de abril de 1981
Dada por Lei nº 949, de 28 de abril de 1981
Art. 1º.
A alíquota fixada no art. 19 da Lei Municipal n.º 757/74, fica acrescida, em cada ano, cumulativa e progressivamente, durante o período máximo de 5 (cinco) anos, consecutivos, de 25% (vinte e cinco) por cento.
§ 2º
Estará isento da incidência da cumulação e da progressividade o proprietário de um único imóvel não edificado.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei nº 949, de 28 de abril de 1981.
Art. 2º.
Os acréscimos progressivos da alíquota do Imposto Predial e Territorial Urbano serão aplicados a partir do exercício financeiro seguinte ao da conclusão das obras públicas, financiadas pelo Banco Nacional de Habitação.
Art. 3º.
Em nenhuma hipótese o valor do imposto poderá ultrapassar, em relação a cada unidade imobiliária, a 1% (um por cento) do valor de mercado do imóvel.
Art. 4º.
Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.