Lei nº 1.326, de 10 de maio de 1991

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1326

1991

10 de Maio de 1991

Institui o Fundo Municipal de Saúde e dá outras providências.

a A
Institui o Fundo Municipal de Saúde e dá outras providências.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE UNAÍ (MG), no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, promulgo e público a seguinte Lei:
      Seção I
      Dos Objetivos
        Art. 1º. 
        Fica instituído o Fundo Municipal de Saúde, que tem por objetivo criar condições financeiras e de gerência dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações de saúde, executadas ou coordenadas pela Secretaria Municipal de Saúde, que compreendem:
          I – 
          Fica instituído o Fundo Municipal de Saúde, que tem por objetivo criar condições financeiras e de gerência dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações de saúde, executadas ou coordenadas pela Secretaria Municipal de Saúde, que compreendem:
            II – 
            a vigilância sanitária;
              III – 
              a vigilância epiodemiológica e ações de saúde de interesse individual e coletivo correspondentes;
                IV – 
                o controle e a fiscalização das agressões ao meio ambiente, nele compreendido o ambiente de trabalho, em comum acordo com as organizações competentes das esferas federal e estadual.
                  Seção I
                  da Subordinação ao Fundo
                    Art. 2º. 
                    O Fundo Municipal de Saúde ficará subordinado diretamente ao Secretário Municipal de Saúde, e fiscalizado pelo Conselho Municipal de Saúde.
                      Art. 3º. 
                      Fica criado dentro do quadro administrativo o cargo de Coordenador do Fundo (Ad notum) de nível de vencimento de Diretor de Divisão.
                        Seção II
                        Das atribuições do Secretário Municipal de Saúde
                          Art. 4º. 
                          São atribuições do Secretário Municipal de Saúde:
                            I – 
                            grir o Fundo Municipal de Saúde e estabelecer políticas de aplicação dos seus recursos em conjunto com o Conselho Municipal de Saúde;
                              II – 
                              acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas no Plano Municipal de Saúde;
                                III – 
                                apresentar ao Conselho Municipal de Saúde o plano de aplicação a cargo do Fundo, em consonância com o Plano Municipal de Saúde e com Lei de Diretrizes Orçamentárias;
                                  IV – 
                                  apresentar ao Conselho Municipal de Saúde as demonstrações mensais de receita e despesa do Fundo;
                                    V – 
                                    subdelegar competências aos responsáveis pelos estabelecimentos de prestação de serviços de saúde que integram a rede municipal;
                                      VI – 
                                      assinar cheques com o responsável pela tesouraria, quando for o caso;
                                        VII – 
                                        ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo;
                                          VIII – 
                                          firmar convênios e contratos, inclusive empréstimos, juntamente com o Prefeito, referente a recursos que serão administrados pelo Fundo.
                                            Art. 5º. 
                                            São atribuições do Coordenador do Fundo:
                                              I – 
                                              preparar as demonstrações mensais da receita e despesa a serem encaminhadas ao Secretário Municipal de Saúde;
                                                II – 
                                                manter os controles necessários á execução orçamentária do Fundo referentes a empenhos, liquidação e pagamento das despesas e aos recebimentos das receitas do Fundo;
                                                  III – 
                                                  manter, em coordenação com o setor de patrimônio da Prefeitura Municipal os controles necessários sobre os bens patrimoniais com carga ao Fundo;
                                                    IV – 
                                                    encaminhar à contabilidade geral do Município;
                                                      a) 
                                                      mensalmente as demonstrações de receita e despesa;
                                                        b) 
                                                        anualmente, o inventário dos bens móveis, imóveis, estoques de medicamentos e de instrumentos médicos, balanço geral do Fundo;
                                                          V – 
                                                          firmar, com o responsável pelos controles da execução orçamentária, as demonstrações mencionadas anteriormente;
                                                            VI – 
                                                            preparar os relatórios de acompanhamento da realização das ações de saúde para serem submetidos ao Secretário Municipal de Saúde;
                                                              VII – 
                                                              providenciar, junto à contabilidade geral do Município, as demonstrações que indiquem a situação econômico-financeira geral do Fundo Municipal de Saúde;
                                                                VIII – 
                                                                apresentar, ao Secretário Municipal de Saúde, a análise e a avaliação da situação econômico-financeira do Fundo Municipal de Saúde detectada nas demonstrações mencionadas;
                                                                  IX – 
                                                                  manter os controles necessários sobre convênios ou contratos de prestação de serviço pelo setor privado e dos empréstimos feitos para a saúde;
                                                                    X – 
                                                                    encaminhar mensalmente, ao Secretário Municipal de Saúde, relatórios de acompanhamento e avaliação de produção de serviços prestados pelo setor privado na forma mencionada no inciso anterior;
                                                                      XI – 
                                                                      manter o controle e a avaliação da produção das unidades integrantes da rede municipal de saúde;
                                                                        XII – 
                                                                        encaminhar mensalmente ao Secretário Municipal de Saúde, relatórios de acompanhamento e avaliação da produção de serviços prestados pela rede municipal de Saúde.
                                                                          Seção IV
                                                                          Dos Recursos do Fundo
                                                                            Subseção I
                                                                            Dos Recursos Financeiros
                                                                              Art. 6º. 
                                                                              São Receitas do Fundo:
                                                                                I – 
                                                                                as transferências oriundas do orçamento da Seguridade Social, como decorrência do que dispõe o art. 30, VII, da Constituição da República;
                                                                                  II – 
                                                                                  os rendimentos e os juros provinientes de aplicações financeiras;
                                                                                    III – 
                                                                                    o produto de convênios firmados com outras entidades financiadoras;
                                                                                      IV – 
                                                                                      o produto da arrecadação da taxa de fiscalização sanitária e de higiene, multas e juros de mora por infrações ao Código Municipal, bem como parcelas de arrecadação de outras taxas já instituídas e daquelas que o Município vier a criar;
                                                                                        V – 
                                                                                        as parcelas do produto da arrecadação de outras receitas próprias oriundas das atividades econômicas de prestação de serviços e de outras transferências que o Município tenha o direito a receber por força da lei e de convênio no setor;
                                                                                          VI – 
                                                                                          as doações em espécie feitas diretamente para este Fundo;
                                                                                            VII – 
                                                                                            recursos decorrentes de operação de crédito, autorizado pelo legislativo municipal;
                                                                                              VIII – 
                                                                                              transferências de entidades públicas.
                                                                                                § 1º 
                                                                                                As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e mantida em agência do Banco do Brasil.
                                                                                                  § 2º 
                                                                                                  A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá:
                                                                                                    I – 
                                                                                                    da existência de disponibilidade em função do cumprimento de programação;
                                                                                                      II – 
                                                                                                      de prévia aprovação do Secretário Municipal de Saúde;
                                                                                                        § 3º 
                                                                                                        Extinguir-se-á o Fundo Municipal de Saúde, inativo por mais de dois exercícios financeiros.
                                                                                                          Art. 7º. 
                                                                                                          Constituem ativos do Fundo Municipal de Saúde:
                                                                                                            I – 
                                                                                                            disponibilidade monetária em bancos ou em caixa especial oriundas das receitas especificadas;
                                                                                                              II – 
                                                                                                              direitos que porventura vierem a constituir;
                                                                                                                III – 
                                                                                                                bens móveis que forem destinados ao Sistema de Saúde do Município;
                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                  bens móveis e imóveis doados, com ou sem ônus, destinados ao Sistema de Saúde;
                                                                                                                    V – 
                                                                                                                    bens móveis e imóveis destinados à administração do Sistema de Saúde do Município.
                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                      Anualmente se processará o inventário dos bens e direitos vinculados ao Fundo.
                                                                                                                        Art. 8º. 
                                                                                                                        Constituem passivos do Fundo Municipal de Saúde as obrigações de qualquer natureza que porventura o Município venha a assumir para a manutenção e o funcionamento do Sistema Municipal de Saúde.
                                                                                                                          Seção V
                                                                                                                          Do Orçamento e da Contabilidade
                                                                                                                            Subseção I
                                                                                                                            Do Orçamento
                                                                                                                              Art. 9º. 
                                                                                                                              O Orçamento do Fundo Municipal de Saúde evidenciará os políticos e o programa de trabalho governamentais, observados o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias, e os princípios da universalidade e do equilíbrio.
                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                O Orçamento do Fundo Municipal de Saúde integrará o orçamento do Município, em obediência ao princípio da unidade.
                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                  O Orçamento do Fundo Municipal de Saúde, observará, na sua elaboração e na sua execução os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.
                                                                                                                                    § 3º 
                                                                                                                                    O saldo financeiro do exercício apurado em balanço, poderá ser utilizado em exercício subseqüente, se incorporado ao orçamento do Fundo.
                                                                                                                                      Art. 10. 
                                                                                                                                      A contabilidade do Fundo Municipal de Saúde tem por objetivo evidenciar a situação financeira, patrimonial e orçamentária do Sistema Municipal de Saúde, observados os padrões e normas estabelecidos na legislação pertinente.
                                                                                                                                        Art. 11. 
                                                                                                                                        A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das suas funções de controle prévio, concomitante e subseqüente e de informar, inclusive de apropriar e apurar custos dos serviços, e, consequentemente, de concretizar o seu objetivo, bem como interpretar e analisar os resultados obtidos.
                                                                                                                                          Art. 12. 
                                                                                                                                          A escrituração contábil será feita pelo método das partidas dobradas.
                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                            A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão, inclusive dos custos dos serviços.
                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                              Entende-se por relatórios de gestão os balancetes mensais de receita e de despesa do Fundo Municipal de Saúde e demais demonstrações exigidas pela Administração e pela legislação pertinente.
                                                                                                                                                § 3º 
                                                                                                                                                As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a integrar a contabilidade geral do Município.
                                                                                                                                                  Seção VI
                                                                                                                                                  Da Execução Orçamentária
                                                                                                                                                    Subseção I
                                                                                                                                                    Da Despesa
                                                                                                                                                      Art. 13. 
                                                                                                                                                      Imediatamente após a promulgação da Lei Orçamento, o Secretário Municipal de Saúde aprovará o quadro de cotas trimestrais, que serão distribuídas entre as unidades executadas do Sistema Municipal de Saúde.
                                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                                        As cotas trimestrais poderão ser alteradas durante o exercício, observados o limite fixado no orçamento e o comportamento da sua execução.
                                                                                                                                                          Art. 14. 
                                                                                                                                                          Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária.
                                                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                                                            Para os casos de insuficiência e omissões orçamentárias poderão ser utilizados os créditos adicionais e suplementares especiais, autorizados por lei e abertos por decreto do Executivo.
                                                                                                                                                              Art. 15. 
                                                                                                                                                              A despesa do Fundo Municipal de Saúde se constituirá de:
                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                financiamento total ou parcial de programas integrados de saúde desenvolvidos pela Secretaria ou com ela conveniados;
                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                  pagamento de vencimentos, salários, gratificações ao pessoal dos órgãos ou entidades de administração direta ou indireta que participem da execução das ações previstas no art. 1º da presente Lei;
                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                    pagamento pela prestação de serviços a entidades de direito privado para execução de programas ou projetos específicos do setor de saúde, observado o disposto no § 1º, art. 199 da Constituição Federal;
                                                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                                                      aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas;
                                                                                                                                                                        V – 
                                                                                                                                                                        construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para adequação da rede física de prestação de serviços de saúde;
                                                                                                                                                                          VI – 
                                                                                                                                                                          desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de saúde;
                                                                                                                                                                            VII – 
                                                                                                                                                                            desenvolvimento de programas de capitação e aperfeiçoamento de recursos humanos em saúde;
                                                                                                                                                                              VIII – 
                                                                                                                                                                              atendimento de despesas diversas de caráter urgente e inadiável, necessárias à execução das ações e serviços de saúde mencionadas no art. 1º da presente Lei.
                                                                                                                                                                                Subseção II
                                                                                                                                                                                Das Receitas
                                                                                                                                                                                  Art. 16. 
                                                                                                                                                                                  A execução orçamentária das receitas se processará através da obtenção do seu produto nas fontes determinadas nesta Lei.
                                                                                                                                                                                    Art. 17. 
                                                                                                                                                                                    O Fundo Municipal de Saúde terá vigência ilimitada.
                                                                                                                                                                                      Art. 18. 
                                                                                                                                                                                      Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional especial no valor suficiente para cobrir as despesas de implantação do Fundo de que trata a presente Lei.
                                                                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                        As despesas a serem atendidas pelo presente crédito correrão à conta do código de despesa 4130, Investimentos em Regime de Execução Especial, as quais serão compensadas com os recursos oriundos do art. 43, §§ e incisos da Lei Federal n.º 4.320/64.
                                                                                                                                                                                          Art. 19. 
                                                                                                                                                                                          Compete ao Executivo Municipal:
                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                            abertura de conta bancária para gerir o fundo.
                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                              exercer a fiscalização do fundo, através do órgão de auditagem Municipal, ou a quem esta indicar.
                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                programação e orçamentação de saúde (PROS).
                                                                                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                                                                                  contrapartida de recursos para a saúde de no mínimo 10% do orçamento.
                                                                                                                                                                                                    V – 
                                                                                                                                                                                                    constituição de comissão de elaboração do plano de carreira, cargos e salários (PCCS), com o prazo de 02 (dois) anos para a sua implantação, objetivando a incorporação dos funcionários da Secretaria Municipal de Saúde alocada no Município ao quadro de funcionários desta PMU.
                                                                                                                                                                                                      Art. 20. 
                                                                                                                                                                                                      As prestações de contas relativo ao Fundo Municipal de Saúde integrará a prestação de conta, da Secretaria Municipal de Saúde, em demonstrativo distinto e periodicamente convencionada.
                                                                                                                                                                                                        Art. 21. 
                                                                                                                                                                                                        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
                                                                                                                                                                                                          Unaí (MG), 10 de maio de 1991.


                                                                                                                                                                                                          SEBASTIÃO ALVES PINHEIRO
                                                                                                                                                                                                          Prefeito Municipal


                                                                                                                                                                                                          "Este texto não substitui o original."