Lei nº 1.326, de 10 de maio de 1991
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 1.334, de 19 de junho de 1991
Art. 1º.
Fica instituído o Fundo Municipal de Saúde, que tem por objetivo criar condições financeiras e de gerência dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações de saúde, executadas ou coordenadas pela Secretaria Municipal de Saúde, que compreendem:
I –
Fica instituído o Fundo Municipal de Saúde, que tem por objetivo criar condições financeiras e de gerência dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações de saúde, executadas ou coordenadas pela Secretaria Municipal de Saúde, que compreendem:
II –
a vigilância sanitária;
III –
a vigilância epiodemiológica e ações de saúde de interesse individual e coletivo correspondentes;
IV –
o controle e a fiscalização das agressões ao meio ambiente, nele compreendido o ambiente de trabalho, em comum acordo com as organizações competentes das esferas federal e estadual.
Art. 2º.
O Fundo Municipal de Saúde ficará subordinado diretamente ao Secretário Municipal de Saúde, e fiscalizado pelo Conselho Municipal de Saúde.
Art. 3º.
Fica criado dentro do quadro administrativo o cargo de Coordenador do Fundo (Ad notum) de nível de vencimento de Diretor de Divisão.
Art. 4º.
São atribuições do Secretário Municipal de Saúde:
I –
grir o Fundo Municipal de Saúde e estabelecer políticas de aplicação dos seus recursos em conjunto com o Conselho Municipal de Saúde;
II –
acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas no Plano Municipal de Saúde;
III –
apresentar ao Conselho Municipal de Saúde o plano de aplicação a cargo do Fundo, em consonância com o Plano Municipal de Saúde e com Lei de Diretrizes Orçamentárias;
IV –
apresentar ao Conselho Municipal de Saúde as demonstrações mensais de receita e despesa do Fundo;
V –
subdelegar competências aos responsáveis pelos estabelecimentos de prestação de serviços de saúde que integram a rede municipal;
VI –
assinar cheques com o responsável pela tesouraria, quando for o caso;
VII –
ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo;
VIII –
firmar convênios e contratos, inclusive empréstimos, juntamente com o Prefeito, referente a recursos que serão administrados pelo Fundo.
Art. 5º.
São atribuições do Coordenador do Fundo:
I –
preparar as demonstrações mensais da receita e despesa a serem encaminhadas ao Secretário Municipal de Saúde;
II –
manter os controles necessários á execução orçamentária do Fundo referentes a empenhos, liquidação e pagamento das despesas e aos recebimentos das receitas do Fundo;
III –
manter, em coordenação com o setor de patrimônio da Prefeitura Municipal os controles necessários sobre os bens patrimoniais com carga ao Fundo;
IV –
encaminhar à contabilidade geral do Município;
a)
mensalmente as demonstrações de receita e despesa;
b)
anualmente, o inventário dos bens móveis, imóveis, estoques de medicamentos e de instrumentos médicos, balanço geral do Fundo;
V –
firmar, com o responsável pelos controles da execução orçamentária, as demonstrações mencionadas anteriormente;
VI –
preparar os relatórios de acompanhamento da realização das ações de saúde para serem submetidos ao Secretário Municipal de Saúde;
VII –
providenciar, junto à contabilidade geral do Município, as demonstrações que indiquem a situação econômico-financeira geral do Fundo Municipal de Saúde;
VIII –
apresentar, ao Secretário Municipal de Saúde, a análise e a avaliação da situação econômico-financeira do Fundo Municipal de Saúde detectada nas demonstrações mencionadas;
IX –
manter os controles necessários sobre convênios ou contratos de prestação de serviço pelo setor privado e dos empréstimos feitos para a saúde;
X –
encaminhar mensalmente, ao Secretário Municipal de Saúde, relatórios de acompanhamento e avaliação de produção de serviços prestados pelo setor privado na forma mencionada no inciso anterior;
XI –
manter o controle e a avaliação da produção das unidades integrantes da rede municipal de saúde;
XII –
encaminhar mensalmente ao Secretário Municipal de Saúde, relatórios de acompanhamento e avaliação da produção de serviços prestados pela rede municipal de Saúde.
Art. 6º.
São Receitas do Fundo:
I –
as transferências oriundas do orçamento da Seguridade Social, como decorrência do que dispõe o art. 30, VII, da Constituição da República;
II –
os rendimentos e os juros provinientes de aplicações financeiras;
III –
o produto de convênios firmados com outras entidades financiadoras;
IV –
o produto da arrecadação da taxa de fiscalização sanitária e de higiene, multas e juros de mora por infrações ao Código Municipal, bem como parcelas de arrecadação de outras taxas já instituídas e daquelas que o Município vier a criar;
V –
as parcelas do produto da arrecadação de outras receitas próprias oriundas das atividades econômicas de prestação de serviços e de outras transferências que o Município tenha o direito a receber por força da lei e de convênio no setor;
VI –
as doações em espécie feitas diretamente para este Fundo;
VII –
recursos decorrentes de operação de crédito, autorizado pelo legislativo municipal;
VIII –
transferências de entidades públicas.
§ 1º
As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e mantida em agência do Banco do Brasil.
§ 2º
A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá:
I –
da existência de disponibilidade em função do cumprimento de programação;
II –
de prévia aprovação do Secretário Municipal de Saúde;
§ 3º
Extinguir-se-á o Fundo Municipal de Saúde, inativo por mais de dois exercícios financeiros.
Art. 7º.
Constituem ativos do Fundo Municipal de Saúde:
I –
disponibilidade monetária em bancos ou em caixa especial oriundas das receitas especificadas;
II –
direitos que porventura vierem a constituir;
III –
bens móveis que forem destinados ao Sistema de Saúde do Município;
IV –
bens móveis e imóveis doados, com ou sem ônus, destinados ao Sistema de Saúde;
V –
bens móveis e imóveis destinados à administração do Sistema de Saúde do Município.
Parágrafo único
Anualmente se processará o inventário dos bens e direitos vinculados ao Fundo.
Art. 8º.
Constituem passivos do Fundo Municipal de Saúde as obrigações de qualquer natureza que porventura o Município venha a assumir para a manutenção e o funcionamento do Sistema Municipal de Saúde.
Art. 9º.
O Orçamento do Fundo Municipal de Saúde evidenciará os políticos e o programa de trabalho governamentais, observados o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias, e os princípios da universalidade e do equilíbrio.
§ 1º
O Orçamento do Fundo Municipal de Saúde integrará o orçamento do Município, em obediência ao princípio da unidade.
§ 2º
O Orçamento do Fundo Municipal de Saúde, observará, na sua elaboração e na sua execução os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.
§ 3º
O saldo financeiro do exercício apurado em balanço, poderá ser utilizado em exercício subseqüente, se incorporado ao orçamento do Fundo.
Art. 10.
A contabilidade do Fundo Municipal de Saúde tem por objetivo evidenciar a situação financeira, patrimonial e orçamentária do Sistema Municipal de Saúde, observados os padrões e normas estabelecidos na legislação pertinente.
Art. 11.
A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das suas funções de controle prévio, concomitante e subseqüente e de informar, inclusive de apropriar e apurar custos dos serviços, e, consequentemente, de concretizar o seu objetivo, bem como interpretar e analisar os resultados obtidos.
Art. 12.
A escrituração contábil será feita pelo método das partidas dobradas.
§ 1º
A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão, inclusive dos custos dos serviços.
§ 2º
Entende-se por relatórios de gestão os balancetes mensais de receita e de despesa do Fundo Municipal de Saúde e demais demonstrações exigidas pela Administração e pela legislação pertinente.
§ 3º
As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a integrar a contabilidade geral do Município.
Art. 13.
Imediatamente após a promulgação da Lei Orçamento, o Secretário Municipal de Saúde aprovará o quadro de cotas trimestrais, que serão distribuídas entre as unidades executadas do Sistema Municipal de Saúde.
Parágrafo único
As cotas trimestrais poderão ser alteradas durante o exercício, observados o limite fixado no orçamento e o comportamento da sua execução.
Art. 14.
Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária.
Parágrafo único
Para os casos de insuficiência e omissões orçamentárias poderão ser utilizados os créditos adicionais e suplementares especiais, autorizados por lei e abertos por decreto do Executivo.
Art. 15.
A despesa do Fundo Municipal de Saúde se constituirá de:
I –
financiamento total ou parcial de programas integrados de saúde desenvolvidos pela Secretaria ou com ela conveniados;
II –
pagamento de vencimentos, salários, gratificações ao pessoal dos órgãos ou entidades de administração direta ou indireta que participem da execução das ações previstas no art. 1º da presente Lei;
III –
pagamento pela prestação de serviços a entidades de direito privado para execução de programas ou projetos específicos do setor de saúde, observado o disposto no § 1º, art. 199 da Constituição Federal;
IV –
aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas;
V –
construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para adequação da rede física de prestação de serviços de saúde;
VI –
desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de saúde;
VII –
desenvolvimento de programas de capitação e aperfeiçoamento de recursos humanos em saúde;
VIII –
atendimento de despesas diversas de caráter urgente e inadiável, necessárias à execução das ações e serviços de saúde mencionadas no art. 1º da presente Lei.
Art. 16.
A execução orçamentária das receitas se processará através da obtenção do seu produto nas fontes determinadas nesta Lei.
Art. 17.
O Fundo Municipal de Saúde terá vigência ilimitada.
Art. 18.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional especial no valor suficiente para cobrir as despesas de implantação do Fundo de que trata a presente Lei.
Parágrafo único
As despesas a serem atendidas pelo presente crédito correrão à conta do código de despesa 4130, Investimentos em Regime de Execução Especial, as quais serão compensadas com os recursos oriundos do art. 43, §§ e incisos da Lei Federal n.º 4.320/64.
Art. 19.
Compete ao Executivo Municipal:
I –
abertura de conta bancária para gerir o fundo.
II –
exercer a fiscalização do fundo, através do órgão de auditagem Municipal, ou a quem esta indicar.
III –
programação e orçamentação de saúde (PROS).
IV –
contrapartida de recursos para a saúde de no mínimo 10% do orçamento.
V –
constituição de comissão de elaboração do plano de carreira, cargos e salários (PCCS), com o prazo de 02 (dois) anos para a sua implantação, objetivando a incorporação dos funcionários da Secretaria Municipal de Saúde alocada no Município ao quadro de funcionários desta PMU.
Art. 20.
As prestações de contas relativo ao Fundo Municipal de Saúde integrará a prestação de conta, da Secretaria Municipal de Saúde, em demonstrativo distinto e periodicamente convencionada.
Art. 21.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.