Lei nº 1.038, de 25 de junho de 1984
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei nº 2.289, de 26 de abril de 2005
Vigência a partir de 26 de Abril de 2005.
Dada por Lei nº 2.289, de 26 de abril de 2005
Dada por Lei nº 2.289, de 26 de abril de 2005
Art. 1º.
A ação administrativa municipal de defesa permanente contra qualquer fato anormal ou adverso obedecerá às diretrizes e normas estabelecidas na forma desta Lei.
Art. 2º.
criada a Comissão Municipal de Defesa Civil - Comdec - na forma estabelecida pela presente Lei.
Art. 3º.
A Comissão Municipal de Defesa Civil - Comdec - constitui o instrumento de articulação de esforços da Prefeitura com as demais entidades públicas e privadas existentes na jurisdição municipal, além de articular-se com a Coordenadoria Regional de Defesa Civil – Redec - e com a Coordenação Estadual de Defesa Civil – Cedec - na qualidade de integrante do Sistema Estadual de Defesa Civil.
§ 1º
Será sempre em regime de cooperação a atuação da Comdec junto às entidades públicas e privadas existentes na jurisdição do Município.
§ 2º
O Prefeito Municipal designará representantes dos órgãos da administração direta e indireta do Município e convidará representantes dos órgãos civis e militares das esferas federal e estadual existentes na área e também das entidades privadas que participarão da Comdec.
Art. 4º.
A Comdec ficará diretamente subordinada ao Prefeito Municipal ou ao seu eventual substituto.
Art. 5º.
A Comissão Municipal de Defesa Civil - Comdec, integra o Gabinete do Prefeito e se estrutura da seguinte forma:
I –
Coordenadoria de Defesa Civil;
II –
Conselho de Entidades Não-Governamentais;
III –
Conselho de Entidades Não-Governamentais;
IV –
Área de Defesa e Apoio; e
V –
Área de Comunicação Social.
§ 1º
Os funcionários componentes da Comdec serão deslocados do setor de pessoal da Prefeitura, exceto o pessoal integrante do Conselho de Entidades Não-Governamentais, sem ônus para a receita municipal.
§ 2º
O Coordenador Municipal de Defesa Civil poderá constituir Grupos de Trabalhos Especiais, em função de objetivos específicos predeterminados e de duração temporária, integrados por representantes dos órgãos diretamente interessados no assunto em questão.
§ 3º
No Conselho de Entidades Não-Governamentais, CENG, serão agrupados os representantes das instituições convidadas depois de verificadas as suas reais potencialidades.
Art. 6º.
Fica o Coordenador Municipal de Defesa Civil encarregado de elaborar um Regimento Interno de funcionamento da Comdec, contendo atribuições e competência de toda estrutura, apresentando ao Senhor Prefeito Municipal para aprovação.
Art. 7º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.