Lei nº 1.297, de 30 de outubro de 1990

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1297

1990

30 de Outubro de 1990

Modifica a organização estruturacional e administrativa do Município, criada pela Lei Municipal n.º 1.281, de 25 de setembro de 1990.

a A
Vigência a partir de 30 de Dezembro de 1996.
Dada por Lei nº 1.615, de 30 de dezembro de 1996
Modifica a organização estruturacional e administrativa do Município, criada pela Lei Municipal n.º 1.281, de 25 de setembro de 1990.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE UNAÍ(MG), no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, promulgo e publico a seguinte lei:
      Art. 1º. 
      A organização estruturacional e administrativa do Município, criada pela Lei Municipal nº. 1.281, de 25 de setembro de 1990, passa a vigorar com as alterações constantes desta Lei.
        Art. 2º. 
        O parágrafo único do artigo 14 da Lei Municipal n.º 1.281, passa a vigorar com a seguinte redação:

        "Art. 14
          Parágrafo único  
          A Secretaria Municipal de Administração compõe-se das seguintes divisões administrativas:
            1 
            Divisão de Pessoal
              1.1. 
              Seção de Recursos Humanos;
                1.2. 
                Seção de Cadastro;
                  1.3. 
                  Seção de Folha de Pagamento.
                    2 
                    Divisão de Material e Patrimônio
                      2.1. 
                      Seção de Compras;
                        2.2. 
                        Seção de Almoxarifado;
                          2.3. 
                          Seção de Patrimônio Imobiliário
                            3 
                            Divisão de Serviços Gerais
                              3.1. 
                              Seção de Comunicação e Protocolo;
                                3.2. 
                                Seção de Transportes.
                                  4 
                                  Divisão de Informática
                                    5 
                                    Divisão de Imprensa Oficial."
                                      Art. 3º. 
                                      O parágrafo único do art. 13 da Lei Municipal 1.281 passa a vigorar com a seguinte redação:

                                      "Art. 13 .
                                        Parágrafo único  
                                        A Secretaria Municipal de Planejamento compõe-se das seguintes unidades administravas:
                                          I – 
                                          Divisão de Programação e Orçamento;
                                            II – 
                                            Divisão de Planejamento Urbano;
                                              III – 
                                              Divisão de Cadastro Técnico Municipal."
                                                Art. 4º. 
                                                O artigo 22 da Lei Municipal 1.281 passa a vigorar com a seguinte redação:

                                                "Art. 22. À Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos compete:
                                                  I – 
                                                  promover a execução das atividades concernentes à elaboração de projetos, construção e conservação de obras públicas municipais, assim como dos prédios próprios do Município;
                                                    II – 
                                                    promover a execução e manutenção dos serviços públicos, tais como: praças, parques e jardins, matadouros, mercados, feiras, assim como efetuar limpeza pública;
                                                      III – 
                                                      celebrar convênios com órgãos públicos e privados, visando a execução das obras programadas;
                                                        IV – 
                                                        executar a fiscalização de contratos que se relacionem com serviços a seu cargo;
                                                          V – 
                                                          responsabilizar-se pela administração dos cemitérios; e
                                                            VI – 
                                                            executar outras atividades que lhe forem cometidas.
                                                              Parágrafo único  
                                                              A Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos compõe-se das seguintes unidades administrativas:
                                                                1 
                                                                Divisão de Obras

                                                                1.1.Seção de Obras;
                                                                1.2. Seção de Conservação.
                                                                  2 
                                                                  Divisão de Serviços Urbanos

                                                                  2.1. Seção de Concessões, Permissões e Fiscalização;
                                                                  2.2. Seção de Parques e Jardins
                                                                    3 
                                                                    Divisão de Limpeza Pública."
                                                                      Art. 5º. 
                                                                      Passa a integrar a estrutura organizacional estabelecida pela Lei Municipal 1.281 a Secretaria Municipal de Transportes, com as seguintes atribuições:
                                                                        I – 
                                                                        construção e conservação de estradas e caminhos municipais;
                                                                          II – 
                                                                          promover a execução das atividades concernentes à elaboração de projetos, construção e conservação de obras públicas, pontes, terraplanagem de estradas, entre outras atividades afins;
                                                                            III – 
                                                                            responsabilizar-se pela manutenção e reparo da frota do Município;
                                                                              IV – 
                                                                              celebrar convênio com órgãos públicos e privados, visando a execução de obras programadas;
                                                                                V – 
                                                                                estabelecer a política de trânsito;
                                                                                  VI – 
                                                                                  executar e estabelecer normas gerais de segurança no trânsito, itinerários, pontos de parada e horários do transporte coletivo Municipal; e
                                                                                    VII – 
                                                                                    demais atividades afins que lhe forem cometidas.
                                                                                      Parágrafo único 
                                                                                      A Secretaria Municipal de Transportes compõe-se das seguintes unidades administrativas:

                                                                                      I  –  Divisão de Trânsito:
                                                                                      a)   Seção de Transportes Coletivos;
                                                                                      b)   Seção de Estradas;
                                                                                      II  –  Divisão de Oficina:
                                                                                      a)   Seção de Manutenções Externas;
                                                                                      III  –  Divisão de Obras Gerais:
                                                                                      a)   Seção de Obras de Arte Corrente;
                                                                                      b)   Seção de Assistência.
                                                                                      Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei nº 1.558, de 02 de junho de 1995.
                                                                                        Art. 6º. 
                                                                                        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                                                                          Art. 7º. 
                                                                                          Revogam-se as disposições em contrário.
                                                                                            Unaí(MG), 30 de outubro de 1990.


                                                                                            SEBASTIÃO ALVES PINHEIRO
                                                                                            Prefeito Municipal


                                                                                            "Este texto não substitui o original."